Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: NILDA MARIA DA CUNHA SILVA Advogado(s): GILSELANDIA BRITO DE GOIS (OAB:BA40601-A), JORGE PEREIRA DA SILVA NETO (OAB:BA20542-A), JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822-A)
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:SP130291-A), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB:SP256755-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002578-32.2016.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que houve uma incongruência com relação ao benefício da assistência judiciária gratuita ter sido concedido ou não à apelante na 1ª instância. Pois bem, segundo o art. 149 do Regimento Interno do TJBA, incumbe ao relator analisar, prioritariamente, o pedido de assistência judiciária gratuita. Analisando a apelação de (ID 90917365), observo que a recorrente informa que "deixa de recolher o preparo recursal ante o deferimento da Gratuidade da Justiça, conforme decisão acostada no ID 190802716." Em continuação, vejo que a Sentença de (ID 90917364), declara no seu dispositivo o seguinte: "condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios para cada ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, por força do art. 85, § 2º do CPC, entretanto, resta suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade judicial concedida à autora na decisão de ID 190802716." Contudo, não existe nos autos a decisão de ID 190802716, citada tanto pela apelante quanto referenciada na Sentença de 1º grau. Ao contrário, a Decisão interlocutória de (ID 90917270) foi no seguinte sentido: "Indefiro o pedido de gratuidade judiciária pleiteado, porém admito o recolhimento das custas ao final da demanda, por não vislumbrar nos documentos juntados o preenchimento dos requisitos." Ultrapassada tal premissa, dispõe o art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil vigente, que, caso o juiz encontre nos autos elementos que atentem contra a concessão do benefício pleiteado, deve o mesmo, antes de indeferi-lo, converter em diligência para que a parte promova a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão, e, não o fazendo, fixe prazo para a realização do recolhimento das custas, conforme transcrição abaixo: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para o ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Omissis § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Omissis § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei) Posto isso, no intuito de buscar elementos que evidenciem ou não os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determino a intimação da parte recorrente (NILDA MARIA DA CUNHA SILVA) para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove sua hipossuficiência, colacionando aos autos cópias das suas Declarações de Imposto de Renda para Pessoa Física (ref. aos últimos 03 (três) anos - versão completa), bem como da CTPS e seus respectivos contracheques, inclusive relatórios bancários a serem emitidos pelo próprio interessado junto ao Banco Central, via sistema REGISTRATO, no campo/item "CONTAS E RELACIONAMENTO", trazendo os respectivos extratos bancários de todas as contas listadas nos relatórios, referentes aos últimos 03 (três) meses, ou comprove, se assim desejar, o pagamento das custas recursais, nos termos do art. 99, §2º e §7º do CPC. Publique-se. Intime-se. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora