Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FERNANDO BATISTA DE JESUS em face de
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o autor alega ter sido surpreendido, em outubro de 2009, com a ausência de valores em sua conta corrente, totalizando aproximadamente R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), devido a saques e transferências não autorizadas. Narra que o banco, após os fatos, cancelou seu cartão e negativou seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Requereu, em síntese, a concessão de tutela antecipada para que o réu depositasse R$ 159.144,31 (cento e cinquenta e nove mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos em conta judicial e excluísse seu nome dos cadastros de inadimplentes, além da inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação em danos materiais e morais. Foi deferida a gratuidade de justiça e, parcialmente, a tutela de urgência, para que o réu se abstivesse de incluir ou retirasse o nome e CPF do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. O pedido de depósito judicial foi reservado para apreciação posterior, após a defesa do réu, que foi devidamente citado (ID 250359803). O réu apresentou contestação (ID 250361122), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o débito do autor teria sido cedido à Empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a inexistência de ato ilícito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e a improcedência dos danos morais e materiais. É o relatório. DECIDO. Inicialmente verifica-se a existência de questão processual pendente. Passo a analisá-la. O Banco do Brasil S/A alegou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a dívida do autor foi cedida à Empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Contudo, a relação jurídica litigiosa estabelecida nos autos envolve a responsabilidade da instituição bancária pelos alegados saques indevidos na conta do autor e a posterior negativação de seu nome. A cessão de crédito, por si só, não afasta a responsabilidade do banco original em questões que se referem a falhas na prestação de serviços ou a ilícitos praticados enquanto a conta estava sob sua gestão. A alegação do autor se refere a eventos ocorridos com sua conta e cartão, independentemente de quem seja o titular atual da dívida. A causa de pedir está intrinsecamente ligada à atuação do Banco do Brasil S/A na qualidade de prestador de serviços bancários. Ademais, conforme já observado no Termo de Audiência de Conciliação (ID 250359806), o próprio réu confirmou a cessão de créditos, mas não demonstrou que a empresa cessionária tenha formalizado qualquer relação contratual com o autor referente aos supostos danos discutidos na inicial. A responsabilização do banco por alegados vícios no serviço ou por condutas ilícitas que teriam causado a supressão dos valores da conta e a negativação do nome do consumidor permanece em debate, justificando sua permanência no polo passivo para responder a esses pleitos. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo o Banco do Brasil S/A no polo passivo da presente demanda. Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo. Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito KPS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0320543-50.2011.8.05.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] ajuizada por
Expedida/Certificada
08/03/2026, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
06/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: FERNANDO BATISTA DE JESUS
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0320543-50.2011.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tendo em vista a ausência do procurador da parte autora em audiência de ID 250361675, e em atenção ao ID 250361599, designo audiência instrução e julgamento, com depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão, devendo a secretaria proceder a inclusão em pauta. Intime-se pessoalmente a parte autora. Ademais, intimem-se as partes para que apresentem o respectivo rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias, nos termos do § 4° do artigo 357 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito EST
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: FERNANDO BATISTA DE JESUS
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0320543-50.2011.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tendo em vista a ausência do procurador da parte autora em audiência de ID 250361675, e em atenção ao ID 250361599, designo audiência instrução e julgamento, com depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão, devendo a secretaria proceder a inclusão em pauta. Intime-se pessoalmente a parte autora. Ademais, intimem-se as partes para que apresentem o respectivo rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias, nos termos do § 4° do artigo 357 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito EST
05/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 00:00
Mero expediente
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Fernando Batista De Jesus Advogado: Wellington Jesus Silva (OAB:BA14550)
Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0320543-50.2011.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: FERNANDO BATISTA DE JESUS
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0320543-50.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, na hipótese afirmativa, praticar os atos que lhe competem, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, § 1º do CPC. Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito EST
13/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Fernando Batista De Jesus Advogado: Wellington Jesus Silva (OAB:BA14550)
Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0320543-50.2011.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: FERNANDO BATISTA DE JESUS
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0320543-50.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, na hipótese afirmativa, praticar os atos que lhe competem, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, § 1º do CPC. Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito EST