Decurso de Prazo27/06/2026, 00:00
Publicação18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: ANTONIO ALVES DE SANTANA FILHO Advogado(s): VINICIUS CAVALCANTE GARCIA (OAB:BA39479) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003833-60.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que as certidões juntadas sob o ID 561725567 referem-se a imóveis divergentes daqueles indicados em ID 553228426. Assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o quanto disposto em Despacho de ID 557036093, trazendo aos autos as certidões de inteiro teor atualizadas relativas aos imóveis matriculados sob os números 46.959, 49.158 e 52.189. Itabuna, 12 de junho de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito17/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada16/06/2026, 00:00
Mero expediente12/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)28/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))27/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: ANTONIO ALVES DE SANTANA FILHO Advogado(s): VINICIUS CAVALCANTE GARCIA (OAB:BA39479) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003833-60.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Vistos, etc. Compulsando os autos, em especial a manifestação de ID 553228425, observo que o exequente, em atendimento à determinação pretérita deste Juízo (ID 549715026), colacionou aos autos Certidão Positiva emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabuna/BA (ID 553228426). O referido documento atesta, em caráter genérico, a existência de registros imobiliários sob as matrículas nº 46.959, 49.158 e 52.189 em nome do executado, Antônio Alves de Santana Filho. Nada obstante o zelo demonstrado pela instituição financeira na busca por bens passíveis de constrição, a prova documental apresentada revela-se insuficiente para o estágio processual em que se almeja a formalização da penhora. A sistemática do Código de Processo Civil, exige que a penhora de bens imóveis seja lastreada por documentação que descreva, com minudência e individualização, o objeto da constrição. O art. 845, § 1º, do CPC é inequívoco ao estabelecer que, para a efetivação da penhora de imóvel, o exequente deve apresentar a certidão da respectiva matrícula. A certidão positiva juntada (ID 553228426), embora comprove a titularidade de direitos reais, é omissa quanto à descrição pormenorizada dos imóveis (metragem, confrontações, ônus reais incidentes e eventuais averbações de indisponibilidade). Tais informações são substanciais para a confecção do termo ou mandado de penhora, sob pena de nulidade por incerteza do objeto, conforme se depreende da leitura lógica dos arts. 798, inciso II, alínea "c", e 838, inciso III, ambos do Diploma Processual Civil. Ressalte-se que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), contudo, não se pode prescindir da observância estrita às normas que regem a tipicidade dos atos constritivos. A ausência da matrícula individualizada impede a aferição de eventuais óbices à penhora, como a caracterização de bem de família ou a existência de credores privilegiados com garantia real averbada. Dessa forma, para que este Juízo possa determinar a constrição patrimonial com o rigor técnico que a função jurisdicional exige, faz-se imperiosa a exibição do documento que retrate o histórico e a descrição atualizada de cada imóvel.
Ante o exposto, DETERMINO ao exequente que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada das certidões de inteiro teor atualizadas (matrículas individualizadas) dos imóveis registrados sob os números 46.959, 49.158 e 52.189, visto que a certidão nominal genérica ora apresentada não descreve os bens para efeito de expedição do termo de penhora. Decorrido o prazo sem a devida regularização, voltem-me os autos conclusos para as providências pertinentes. ITABUNA/BA, 4 de maio de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
Expedida/Certificada05/05/2026, 00:00
Mero expediente04/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo18/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo15/04/2026, 00:00
Publicação14/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo12/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))09/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo05/04/2026, 00:00
Publicação30/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: ANTONIO ALVES DE SANTANA FILHO Advogado(s): VINICIUS CAVALCANTE GARCIA (OAB:BA39479) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003833-60.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANTÔNIO ALVES DE SANTANA FILHO. O exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel localizado na Rua R, 187, Q. 15, Vila Anália, Sarinha Alcântara, Itabuna/BA, conforme petição de ID 538576673. O executado, por sua vez, sustenta que o pedido é processualmente inviável, uma vez que não há nos autos prova idônea de que o referido bem pertença ao executado, requerendo a intimação do exequente para apresentar certidão de matrícula atualizada (ID 540371149). É o necessário. Decido. Assiste razão ao executado quanto a este ponto específico. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Todavia, a constrição judicial pressupõe indicação concreta e minimamente comprovada da titularidade do bem. O art. 798, II, "c", do CPC dispõe que incumbe ao exequente indicar os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Mais especificamente quanto à penhora de bem imóvel, o art. 845, §1º, do CPC estabelece que: "Para possibilitar a penhora de imóvel, o exequente apresentará certidão da respectiva matrícula." No caso dos autos, verifica-se que a petição de ID 469708603 trouxe apenas fragmento da matrícula nº 7.427, no qual consta como proprietário Elzo Pinho de Magalhães, e não o executado. Não há nos autos certidão de inteiro teor atualizada que comprove que o imóvel atualmente indicado (Rua R, 187, Q. 15, Vila Anália) pertença ao executado. A execução deve observar o princípio da efetividade, mas também o da legalidade e da segurança jurídica. Não se pode admitir constrição patrimonial com base em mera indicação unilateral desacompanhada da prova mínima exigida pela legislação processual. A expedição de mandado de penhora sem a comprovação da propriedade viola o disposto no art. 845, §1º, do CPC e pode gerar nulidade do ato constritivo, além de eventual prejuízo a terceiros. Portanto, impõe-se chamar o feito à ordem para sanar a irregularidade. Ante o exposto CHAMO O FEITO À ORDEM, para reconhecer a irregularidade na expedição do mandado de penhora sem a prévia juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel, nos termos do art. 845, §1º, do CPC e SUSPENDO a expedição/eficácia de eventual mandado de penhora referente ao imóvel indicado na petição de ID 538576673, até a regular comprovação da titularidade. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel indicado, a fim de comprovar que o executado figura como proprietário ou titular de direito real sobre o bem. Intimem-se. Cumpra-se. Sobre o pedido de retirada de indisponibilidade do bem (ID. 540371149), intime-se o Exequente para manifestação em cinco (5) dias. Após, conclusos. Itabuna, 20 de março de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: ANTONIO ALVES DE SANTANA FILHO Advogado(s): VINICIUS CAVALCANTE GARCIA (OAB:BA39479) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003833-60.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANTÔNIO ALVES DE SANTANA FILHO. O exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel localizado na Rua R, 187, Q. 15, Vila Anália, Sarinha Alcântara, Itabuna/BA, conforme petição de ID 538576673. O executado, por sua vez, sustenta que o pedido é processualmente inviável, uma vez que não há nos autos prova idônea de que o referido bem pertença ao executado, requerendo a intimação do exequente para apresentar certidão de matrícula atualizada (ID 540371149). É o necessário. Decido. Assiste razão ao executado quanto a este ponto específico. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Todavia, a constrição judicial pressupõe indicação concreta e minimamente comprovada da titularidade do bem. O art. 798, II, "c", do CPC dispõe que incumbe ao exequente indicar os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Mais especificamente quanto à penhora de bem imóvel, o art. 845, §1º, do CPC estabelece que: "Para possibilitar a penhora de imóvel, o exequente apresentará certidão da respectiva matrícula." No caso dos autos, verifica-se que a petição de ID 469708603 trouxe apenas fragmento da matrícula nº 7.427, no qual consta como proprietário Elzo Pinho de Magalhães, e não o executado. Não há nos autos certidão de inteiro teor atualizada que comprove que o imóvel atualmente indicado (Rua R, 187, Q. 15, Vila Anália) pertença ao executado. A execução deve observar o princípio da efetividade, mas também o da legalidade e da segurança jurídica. Não se pode admitir constrição patrimonial com base em mera indicação unilateral desacompanhada da prova mínima exigida pela legislação processual. A expedição de mandado de penhora sem a comprovação da propriedade viola o disposto no art. 845, §1º, do CPC e pode gerar nulidade do ato constritivo, além de eventual prejuízo a terceiros. Portanto, impõe-se chamar o feito à ordem para sanar a irregularidade. Ante o exposto CHAMO O FEITO À ORDEM, para reconhecer a irregularidade na expedição do mandado de penhora sem a prévia juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel, nos termos do art. 845, §1º, do CPC e SUSPENDO a expedição/eficácia de eventual mandado de penhora referente ao imóvel indicado na petição de ID 538576673, até a regular comprovação da titularidade. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel indicado, a fim de comprovar que o executado figura como proprietário ou titular de direito real sobre o bem. Intimem-se. Cumpra-se. Sobre o pedido de retirada de indisponibilidade do bem (ID. 540371149), intime-se o Exequente para manifestação em cinco (5) dias. Após, conclusos. Itabuna, 20 de março de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
Expedida/Certificada23/03/2026, 00:00
Outras Decisões20/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo12/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo10/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)29/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))18/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANTONIO ALVES DE SANTANA FILHO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a resposta de ofício certificada em ID 535738081,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8003833-60.2019.8.05.0113 INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito, recolhendo as custas para a renovação da diligência de penhora, se não for beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita. ITABUNA/BA, 16 de dezembro de 2025 KAROLAINE MACHADO SANTOS Técnico(a) Judiciário(a)17/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)16/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)19/11/2025, 00:00
Publicação23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))20/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANTONIO ALVES DE SANTANA FILHO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8003833-60.2019.8.05.0113 INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas judiciais com a finalidade de expedição do ofício, conforme requerido. ITABUNA/BA, 8 de outubro de 2025 GABRIELA NASCIMENTO FALCAO Analista Judiciária09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANTONIO ALVES DE SANTANA FILHO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8003833-60.2019.8.05.0113 INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas judiciais com a finalidade de expedição do ofício, conforme requerido. ITABUNA/BA, 8 de outubro de 2025 GABRIELA NASCIMENTO FALCAO Analista Judiciária09/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: ANTONIO ALVES DE SANTANA FILHO Advogado(s): VINICIUS CAVALCANTE GARCIA (OAB:BA39479) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003833-60.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Reanaliso o pedido de reconsideração (ID 516107633) e, em juízo de retratação, acolho o pleito do exequente. Considerando o dever de cooperação (art. 6º, CPC) e a necessidade de assegurar a efetividade da tutela executiva (art. 139, IV, CPC), a requisição judicial de informações se mostra medida razoável para superar os obstáculos práticos encontrados pela parte e viabilizar o prosseguimento do feito. Assim, RECONSIDERO a decisão de ID 511289647 para DEFERIR a expedição de ofício. Determino: 1. Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Itabuna/BA, requisitando, em 15 (quinze) dias, o endereço completo e atualizado do imóvel pertencente ao executado ANTONIO ALVES DE SANTANA FILHO (CPF: 156.832.655-68), descrito nos autos como Lote nº 06, quadra 14, do loteamento Parque Residencial Vila Anália. 2. Com a resposta, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito, recolhendo as custas para a renovação da diligência de penhora. 3. Na inércia, certifique-se e voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna, 2 de setembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito05/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada04/09/2025, 00:00
Mero expediente02/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo29/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)25/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))24/08/2025, 00:00
Publicação18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:PR8123-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: ANTONIO ALVES DE SANTANA FILHO Advogado(s): VINICIUS CAVALCANTE GARCIA (OAB:BA39479) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003833-60.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Itabuna para obtenção de endereço do imóvel indicado, uma vez que tal informação pode ser buscada diretamente pela parte interessada. Intime-se. Itabuna, 1 de agosto de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito05/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada04/08/2025, 00:00
Mero expediente01/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)07/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))15/05/2025, 00:00
Mero expediente01/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)10/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo09/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo15/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Antonio Alves De Santana Filho Advogado: Vinicius Cavalcante Garcia (OAB:BA39479) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003833-60.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: ANTONIO ALVES DE SANTANA FILHO Advogado(s): VINICIUS CAVALCANTE GARCIA (OAB:BA39479) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 8003833-60.2019.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Haja vista a certidão de ID 480824378, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos o endereço completo do imóvel a ser avaliado. Itabuna, 31 de janeiro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito06/02/2025, 00:00
Publicação04/02/2025, 00:00
Mero expediente31/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Antonio Alves De Santana Filho Advogado: Vinicius Cavalcante Garcia (OAB:BA39479) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8003833-60.2019.8.05.0113
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANTONIO ALVES DE SANTANA FILHO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 08/2023, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que a diligência objeto da certidão/devolução de mandado de ID 480824378, resultou infrutífera,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8003833-60.2019.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, se manifestar, requerendo o que entender de direito. Em caso de solicitação de novas diligências, deverá recolher as custas respectivas, antecipadamente. Itabuna/BA, 08 de janeiro de 2025 Sebastião Silva Nery Escrevente/Técnico Judiciário23/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Antonio Alves De Santana Filho Advogado: Vinicius Cavalcante Garcia (OAB:BA39479) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8003833-60.2019.8.05.0113
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANTONIO ALVES DE SANTANA FILHO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 08/2023, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que a diligência objeto da certidão/devolução de mandado de ID 480824378, resultou infrutífera,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8003833-60.2019.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, se manifestar, requerendo o que entender de direito. Em caso de solicitação de novas diligências, deverá recolher as custas respectivas, antecipadamente. Itabuna/BA, 08 de janeiro de 2025 Sebastião Silva Nery Escrevente/Técnico Judiciário13/01/2025, 00:00
Ato ordinatório08/01/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)07/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)04/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Antonio Alves De Santana Filho Advogado: Vinicius Cavalcante Garcia (OAB:BA39479) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003833-60.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: ANTONIO ALVES DE SANTANA FILHO Advogado(s): VINICIUS CAVALCANTE GARCIA (OAB:BA39479) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 8003833-60.2019.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc. DEFIRO a dilação de prazo requerida na petição ID 469708603, concedendo novo prazo de 10(dez) dias, desta feita improrrogável, para que a parte autora recolha as custas necessárias para expedição do mandado de busca, penhora e avaliação do bem. Itabuna, 22 de outubro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito28/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)22/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))18/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo03/10/2024, 00:00
Publicação18/09/2024, 00:00
Mero expediente06/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)03/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))02/09/2024, 00:00
Mero expediente30/08/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)22/08/2024, 00:00
Mero expediente09/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)08/08/2024, 00:00
Publicação07/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))06/08/2024, 00:00
Mero expediente26/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)25/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))19/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo26/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo25/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/04/2024, 00:00
Documento (Alvará)28/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo24/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)22/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))09/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo17/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/10/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)27/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo26/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo23/09/2023, 00:00
Publicação21/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/09/2023, 00:00
Mero expediente06/09/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)01/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo10/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))07/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/08/2023, 00:00
Publicação03/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/07/2023, 00:00
Mero expediente06/07/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)05/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo25/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo22/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))21/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/05/2023, 00:00
Ato ordinatório25/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/02/2023, 00:00
Exceção de pré-executividade09/02/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)19/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo03/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))26/07/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/07/2022, 00:00
Mero expediente01/07/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)29/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))27/06/2022, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)22/04/2022, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))24/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo05/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))22/12/2021, 00:00
Publicação08/12/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/12/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2021, 00:00
Mero expediente01/12/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)30/11/2021, 00:00
Decurso de Prazo28/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))05/10/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/09/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/09/2021, 00:00
Decurso de Prazo10/06/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))15/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)14/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))25/03/2021, 00:00
Decurso de Prazo29/01/2021, 00:00
Decurso de Prazo08/01/2021, 00:00
Decurso de Prazo24/12/2020, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)03/12/2020, 00:00
Expedição de documento (Mandado)26/11/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))23/11/2020, 00:00
Ato ordinatório05/11/2020, 00:00
Publicação23/10/2020, 00:00
Documento (Carta)01/09/2020, 00:00
Mero expediente31/08/2020, 00:00
Conclusão (para decisão)24/08/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))20/08/2020, 00:00
Publicação18/08/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/07/2020, 00:00
Mero expediente22/07/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)21/07/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))17/07/2020, 00:00
Decurso de Prazo11/07/2020, 00:00
Publicação09/07/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2020, 00:00
Mero expediente25/06/2020, 00:00
Decurso de Prazo24/06/2020, 00:00
Decurso de Prazo18/06/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))16/06/2020, 00:00
Publicação06/06/2020, 00:00
Ato ordinatório02/06/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))28/05/2020, 00:00
Publicação17/05/2020, 00:00
Documento (Outros documentos)08/05/2020, 00:00
Decurso de Prazo06/05/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)07/04/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/03/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))18/03/2020, 00:00
Publicação28/02/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/02/2020, 00:00
Mero expediente13/02/2020, 00:00
Documento (Certidão)06/02/2020, 00:00
Decurso de Prazo25/01/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))12/12/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))10/12/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/11/2019, 00:00
Conclusão (para despacho)26/11/2019, 00:00