Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE CARLOS LOPES DA SILVA Advogado(s): LUCIO SALES CERQUEIRA (OAB:BA14316)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009482-60.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSE CARLOS LOPES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando o ressarcimento de valores alegadamente devidos a título de PASEP, sob a alegação de que houve desfalques indevidos e incorreta aplicação de índices de correção monetária em sua conta individual. Após apresentação de contestação, réplica e especificação de provas, os autos vieram-me conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos, cadastrado como Tema 1300, com a seguinte controvérsia: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista". Ou seja, a controvérsia presente no Tema 1300 ocorre em ações contra o BANCO DO BRASIL, que discutem saques indevidos e desfalques em contas individualizadas dos participantes dos PASEP. Considerando que a presente demanda trata justamente de questionamentos acerca dos valores depositados e sacados da conta PASEP do autor, resta imperiosa a definição quanto ao ônus probatório para o adequado prosseguimento da instrução processual.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema 1300 do STJ, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Certifique-se a suspensão no sistema. Após o julgamento do tema pelo STJ, venham os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus, (BA), data de assinatura no sistema. ANTONIO SANTANA LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO