Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8048477-65.2021.8.05.0001.
AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
REU: TANIA REGINA MATOS PEREIRA
Classe: MONITÓRIA (40) Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA requerida por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, devidamente qualificado na petição inicial de ID. 104642939, por seu advogado, devidamente habilitado nos autos, contra TANIA REGINA MATOS PEREIRA, também individuado na exordial. Alega em apertada síntese que a parte Ré contraiu contrato de empréstimo nº 1263676, junto à Petros, no valor de R$ 158.077,89 (cento e cinquenta e oito mil e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos), a ser pago em 120 (cento e vinte) prestações. Afirma que a parte Ré contraiu novos empréstimos, mantendo assim, negociação com a PETROS no sentido de refinanciar o seu saldo devedor através do instituto da novação. Aduz que procurou incansavelmente o devedor, com o proposito de uma composição, a qual não logrou êxito. Tece considerações acerca do direito que entende aplicável á espécie. Requer que seja expedido o mandado, para que o devedor, pague a divida devidamente corrigida no valor de R$191.916,68 (cento e noventa e um mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), atualizado até abril/2021, ou proponha embargos, sob pena de não o fazendo ser constituídos de pleno direito o titulo executivo judicial. Protesta pela produção das provas em direito admitidas. Junta documentos de fls. 06/21. Decisão determinando a expedição de mandado (ID. 276892064) Expedido o mandado monitório, fora o acionado devidamente citado, conforme certidão constante dos autos, (ID. 469837461). Certidão noticiando a falta de manifestação do acionado (ID. 480875088). É O RELATÓRIO. DECIDO. A Lei nº 9.079, de 14.07.95, introduziu um novo capítulo no Livro IV do Código de Processo Civil, em que se criou um novo procedimento especial relativo à ação monitória, a fim de facilitar o acesso do credor ao título executivo. O procedimento sofreu alterações introduzidas através da Lei 11232/2005. O procedimento monitório, que comporta solução de plano (art. 701 do CPC), por falta de contraditório anterior ou posterior, e não conhecimento sumário, esgota-se com a comunicação ao réu da expedição do mandado monitório, eis que a partir daí ele fica suspenso, com a particularidade de o procedimento jamais readquirir movimento, pois, em caso de ausência de embargos, ou de reconhecimento de improcedência destes, por força de lei o mandado automaticamente converte-se em título executivo, não mais cabendo falar em procedimento monitório, que, enfim, é de existência efêmera. Não existe, por outro lado, com a oposição de embargos, hipótese de conversão do procedimento, de especial em ordinário, porque a ação monitória, de qualquer forma, isto é, com embargos ou sem eles, é de procedimento especial, exatamente por não ser executiva e comportar os embargos, que são de rito diverso do da própria ação. No caso em análise, tem-se que o acionado é revel, posto que, devidamente citado, não apresentou defesa, consoante se infere da certidão de ID 480875088. Do exposto acima não há outra solução a não ser decretar a revelia do requerido, como decretada tenho, com fulcro no art. 344 do CPC, e com a ocorrência de todos os seus efeitos, quais sejam, reputar-se-ão verdadeiros todos os fatos alegados pela parte autora. A revelia terá todos os efeitos, pois o litígio versa sobre direitos patrimoniais, que são desta maneira, disponíveis, segundo inteligência a contrario sensu do art. 345 do CPC. Considerando que o réu, apesar de citado pessoalmente, deixara transcorrer o prazo legal para contestar sem manifestação, impõe-se o julgamento antecipado do feito, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 344 e 345, II, do Código de Processo Civil, mormente por inocorrerem as hipóteses previstas no art. 344 do CPC e por inexistirem nos autos elementos capazes de elidir tal presunção. Com efeito, consoante anota THEOTÔNIO NEGRÃO, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 28 ed., São Paulo: Saraiva, p. 287: "Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente (ex: contestação fora de prazo ou apresentada por advogado sem mandato, não ratificado posteriormente - cf. art. 13, II). A revelia é o efeito daí decorrente". É de se ter em mente ainda que a cobrança é lastreada em Contrato de empréstimo. Não há nenhuma manifestação do devedor, não juntando um documento sequer que comprove o pagamento, parcial ou total, do débito que lhe é cobrado, ou mesmo que justifique a sua impontualidade. O ônus da prova do pagamento recai sobre o devedor, a quem incumbe, com exclusividade, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo credor. Assim, ante ao exposto e do mais que dos autos consta, DECRETO A REVELIA DO RÉU. Com efeito, a prova de tal circunstância, em sede de ação monitória, é do acionado, mormente quando constituído pelo documento trazido com a inicial da monitória o crédito reclamado. Presentes, pois, a revelia, impõe-se à parte requerida satisfazer o débito que deu causa com seu proceder. A revelia, na ação monitória, importa não apenas em confissão ficta quanto aos fatos alegados (fatos constitutivos do direito do autor), como também no reconhecimento do direito alegado (os fundamentos jurídicos do pedido). Em face do exposto, e considerando o mais que dos autos consta e em direito aplicável, ( art. 701 do CPC) julgo procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes da petição inicial, no valor de R$191.916,68 (cento e noventa e um mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), corrigidos monetariamente com base no INPC, a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Intime-se o executado, nos termos do art. 513, § 2º do NCPC para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, no prazo do art. 532 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito. Em ocorrendo o pagamento no prazo de 03 (três) dias, sem embargos, reduzir-se-á pela metade (art. 827, §1º do NCPC). Cumpra-se. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado. Por força desta sentença a ação monitória transformou-se em título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 22 de julho de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC14