Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. Advogado(s): GILBERTO JOSE AYRES MOREIRA (OAB:MG76932) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8040342-93.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc. CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A., já qualificado e representado legalmente nos autos, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face de de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DA BAHIA, referente à cobrança de ICMS dos exercícios entre 31/12/2015 a 31/10/2016. Aduz, em petição anterior à própria Exceção de Pré-Executividade (Id 381852498), que "a presente execução fiscal foi ajuizada em 31 de março de 2023 que visa a cobrança da ICMS atrelado ao PAF nº 207349.0006/18-0, o que gerou a CDA 00699-97-1700-23. Ocorre que, em 14 de fevereiro de 2023, a executada ajuizou ação anulatória a fim de anular o débito fiscal supracitado, sendo apresentado apólice de seguro garantia nº 007507018841 para garantir integralmente o débito fiscal". Sustenta também a conexão entre os feitos, destacando que já foi proferida decisão interlocutória concedendo a antecipação de tutela na ação anulatória tombada sob o nº 8019395-18.2023.8.05.0001, em trâmite na 3ª Vara de Fazenda Pública desta capital. Sendo assim, o referido juízo seria prevento em relação a este. Dessa forma, requer a suspensão da execução fiscal até julgamento da ação anulatória nº 8019395-18.2023.8.05.0001, bem como, pugna pelo reconhecimento da conexão entre os feitos e, consequentemente, que os autos sejam remetidos à 3ª Vara de Fazenda Pública desta capital. Em seguida, o executado apresentou a Exceção de Pré-Executividade (Id 386874911), sendo requerido o reconhecimento da nulidade que lastreia a CDA nº 00699-97-1700-23 com relação aos diretores da sociedade empresária executada em razão de não terem participado do lançamento da respectiva obrigação tributária. Subsidiariamente, defende a extinção sem resolução do mérito arguindo a ilegitimidade passiva das pessoas físicas atribuídas como corresponsáveis na referida CDA, tendo em vista que não foram intimadas para integrar o processo administrativo fiscal e que nele não houve discussão acerca de suas responsabilidades pelo crédito tributário. Instado, o Estado da Bahia apresentou manifestação no Id 395361207, arguindo, preliminarmente, inadequação da via eleita em razão da necessidade de dilação probatória. Em síntese, o exequente requer o indeferimento dos pedidos formulados pela executada, devendo ser mantida a higidez do crédito tributário, que não seja condenado em ônus sucumbencial e que seja realizada a penhora para satisfazer o crédito exequendo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, deve ser esclarecido que a mera apresentação de seguro garantia não se equipara ao depósito integral do débito exequendo, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, haja vista a taxatividade do art. 151 do CTN que dispõe: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI - o parcelamento.(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, nos termos do julgamento do REsp 1.156.668/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 378, entendendo que: "a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado da Súmula n. 112 desta corte". Sendo assim, cumpre informar, a título inicial, que o seguro garantia ofertado (Id 429345627) não tem o condão de suspender a exigibilidade do débito. Adentrando-se ao mérito, de fato, analisando os autos da Ação Anulatória nº 8019395-18.2023.8.05.0001, percebe-se que essa ação foi distribuída em 13 de fevereiro de 2023, enquanto este feito executivo apenas em 31 de março de 2023. Todavia, a decisão concedendo liminar que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários ocorreu na data de 05 de abril de 2023. Inquestionável, portanto, que a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários ocorreu depois da propositura da Execução Fiscal, não ensejando as hipóteses de extinção da execução na forma do art. 803, do CPC/2015. Pois bem. À vista da petição e documentos colacionados, verifica-se que a presente Execução Fiscal, efetivamente, não pode ser processada neste juízo, impondo-se a reunião de processos, a fim de evitar julgamentos contraditórios. O art. 55, §1º do CPC/2015 é bastante categórico quando dispõe: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Por outro lado, nos moldes do art. 59 do CPC/2015, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juiz. Assim, tendo sido protocolada a petição inicial da Ação Anulatória nº 8019395-18.2023.8.05.0001 no dia 13 de fevereiro de 2023, sem quaisquer dúvidas à respeito da prevenção da citada 3ª Vara de Fazenda Pública desta capital para julgamento de ambas as ações. Esse é o entendimento constante do TJBA: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. FAZENDA X FAZENDA. EXECUÇÃO FISCAL. ANULATÓRIA DEBITO FISCAL. EXERCÍCIOS. IDENTIDADE. CONSTATAÇÃO. CONEXÃO. OCORRÊNCIA. REUNIÃO. PROCESSOS. JUÍZO PREVENTO. NECESSIDADE. CONFLITO. PROCEDÊNCIA. (TJBA, Conflito de Competência nº 8016319-91.2020.8.05.0000, Seções Cíveis Reunidas, Rel. Desa. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe 16.02.2021) (grifos nossos). Ademais, a efetiva demanda deveria ter sido distribuída por dependência, nos termos do art. 286, I, do CPC/2015, portanto, claro a intenção do legislador em evitar decisões contraditórias possam ser proferidas em causas que guardem estreita ligação entre si.
Diante do exposto, reconheço a conexão e, por consequência, determino o encaminhamento destes autos ao juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, para processamento conjunto ao processo referido. P.R.I SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de janeiro de 2025.ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito