Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Rosalvo Da Silva Nascimento Advogado: Ana Cleide Da Cruz Santos (OAB:BA39388) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0045438-51.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Rosalvo da Silva Nascimento Advogado(s): ANA CLEIDE DA CRUZ SANTOS (OAB:BA39388) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0045438-51.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. ROSALVO SILVA NASCIMENTO, já qualificado nos autos, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE SALVADOR, acerca do pagamento de IPTU e TRSD dos exercícios de 2007/2008, referente ao imóvel de inscrição imobiliária nº 000421240-1. Aduz, em síntese, que nunca foi proprietário do imóvel objeto desta ação, tomando conhecimento do feito quando ocorreu bloqueio judicial em conta na qual recebe seus proventos de aposentadoria, em outro processo de execução referente a mesma matrícula imobiliária, no que interpôs impugnação administrativa junto à Procuradoria Fiscal. Instado, o Município de Salvador sustenta que a documentação acostada pelo Executado é frágil, não tendo o condão de findar a presente Execução Fiscal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao Executado. Sobre o expediente escolhido pelo Executado, tem-se que somente é admissível nos casos em que for desnecessária a dilação probatória, sendo cabível, apenas, discussão sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, ainda, assim, desde que não importem questionamentos de controvérsia que também requeiram instrução probatória. Valer dizer, mesmo que se trata de alegação de nulidade e/ou decadência, não será admitida exceção de pré-executividade se houver necessidade de dilação para a apuração de tais ocorrências, situação que acontece na hipótese. Destarte, certo que as alegações do Executado demandam dilação probatória, do que decorre não ser possível tal arguição por meio de exceção de pré-executividade. No caso, pretende o Executado o reconhecimento da ilegitimidade passiva na presente Execução Fiscal, haja vista a alegação de que desconhece e nunca foi proprietário do imóvel objeto desta ação. Nota-se que a documentação acostada pelo Executado, qual seja, as certidões negativas dos ofícios de imóveis, não é suficiente para comprovação de que não é o efetivo proprietário. Assim, entendo que tais questionamentos trazidos no bojo deste expediente são hábeis, desde que garantido o Juízo, para fundamentar eventual ação ordinária ou embargos à execução, mas não exceção de pré-executividade. No mais, de dizer-se que da conduta da Excipiente, ao opor a presente exceção, não se vislumbra qualquer ato má-fé ou atentatório da dignidade da justiça, como quer fazer crer o Excepto. Em realidade, a rejeição da objeção, não por ser considerada protelatória, mas pela circunstância de que necessária a dilação probatória, não enseja tal condenação. Aliás, os argumentos aqui expendidos se mostram sim hábeis para fundamentar eventual ação ordinária, como dito. Por fim, no que concerne ao pleito do Excepto de condenação em honorários advocatícios, tem-se que, quando rejeitada a objeção oposta, não há que se falar em sucumbência. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente" (EREsp 1.048.043/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29/6/09) 2. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1125000/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 30/08/2010).
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo Executado. Sem condenação em honorários. Intime-se o exequente para prosseguir no feito, requerendo o que entender de direito. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de julho de 2023. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO