Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MESSIAS IMOBILIARIA SA Advogado(s): JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA (OAB:BA28520-A)
APELADO: A & M2000 CONSULT.ADM.DE P.DE SAUDE E S.DE VIDA LTDA - ME Advogado(s): GABRIELA VIEIRA ANDRADE (OAB:BA15685-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001797-41.2006.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos etc.
Trata-se de apelação interposta pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Itabuna que, nos autos da Ação de Resolução de Contrato n. 0001797-41.2006.8.05.0113, em que o apelante litiga contra A & M2000 CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE E SEGUROS DE VIDA LTDA - ME, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos seguintes termos: "(...)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO do MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas processuais remanescentes, bem como no pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da ré, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente (INPC/IBGE), considerando o trabalho desenvolvido (contestação e petições intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 16 anos), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil." (grifos do original). Em suas razões recursais (ID 78960075), a apelante sustenta, em síntese, que: 1. a sentença deve ser anulada, pois, embora o processo estivesse conexo com a ação indenizatória nº 0004021-83.2005.8.05.0113 desde 03/12/2021, o julgamento não foi realizado em conjunto, o que configura nulidade absoluta; 2. houve nulidade processual, uma vez que os magistrados que se declararam suspeitos para julgar o feito continuaram a praticar atos processuais, tanto neste processo quanto no apenso, maculando a validade da sentença; 3. a sentença incorreu em error in judicando, pois extinguiu o processo sem analisar o mérito dos pedidos indenizatórios, baseando-se apenas no nome atribuído à ação ("Resolução de Contrato"), quando deveria ter se atentado à causa de pedir e aos pedidos, que incluíam a reparação por danos; 4. o juízo de primeiro grau não conheceu dos primeiros embargos de declaração por intempestividade, mas a republicação da sentença, mesmo que por equívoco do cartório, tem o condão de reabrir o prazo para ambas as partes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao final, requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para a reabertura da instrução processual e o julgamento conjunto com o processo conexo. Em contrarrazões (ID 78960117), a apelada alega, preliminarmente, a intempestividade do recurso de apelação e a ausência de preparo, o que acarretaria a deserção. Impugna, ainda, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença de extinção. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante e a impugnação apresentada pela apelada. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade, desde que comprove a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Trata-se do entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta qualquer presunção de hipossuficiência e exige a efetiva comprovação da necessidade. No caso em tela, a apelante, pessoa jurídica de direito privado com fins filantrópicos, desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório. Com efeito, os documentos contábeis carreados aos autos, notadamente as Demonstrações de Resultado dos Exercícios (DRE), comprovam de forma inequívoca a precária situação financeira da instituição. Conforme se extrai da análise dos balanços, a entidade operou com déficits consecutivos e de grande vulto, registrando prejuízo de R$ 19.891.629,51 no exercício de 2019 (ID 78960082), de R$ 6.119.701,35 em 2020 (ID 78960083) e de R$ 13.929.071,62 em 2021 (ID 78960085). Tais resultados negativos, demonstrados por documentação contábil idônea, constituem prova robusta da alegada insuficiência de recursos, evidenciando que o pagamento das custas processuais tem o potencial de comprometer a própria manutenção das atividades essenciais da entidade. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos legais, o deferimento do benefício é medida que se impõe para garantir o acesso à justiça.
Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante e, por consequência, rejeito a impugnação arguida em contrarrazões. Lado outro, do exame dos autos, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao regular conhecimento do recurso de apelação, configurado na intempestividade recursal. Para a correta aferição da tempestividade no caso concreto, é imperativo analisar a sucessão de atos processuais a partir da prolação da sentença. Pois bem. A sentença recorrida foi proferida em 31/01/2023 (ID 78959990). A intimação das partes, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, ocorreu, inicialmente, em 02/02/2023 (ID 78959992). Todavia, ao tomar ciência do falecimento de um dos patronos da autora, ora apelante, o juízo de primeiro grau, determinou, diligentemente, a republicação dos atos processuais para regularizar a intimação, incluindo os nomes dos demais advogados constituídos (ID 78960017). Conforme certificado nos autos (IDs 78960026 e 78960035), essa republicação foi efetivada no Diário da Justiça Eletrônico de 05/10/2023, considerando-se publicada no dia útil seguinte, ou seja, em 06/10/2023. Consoante o art. 224 do CPC, este é o marco processual válido para a contagem dos prazos, que se iniciou no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 09/10/2023. Desse modo, o prazo para a oposição de embargos de declaração, de 5 dias úteis, iniciou-se no dia útil seguinte, esgotando-se antes do protocolo do recurso. Contudo, os embargos aclaratórios somente foram interpostos pela autora em 24/10/2023 (ID 78960042), quando já escoado o prazo legal, o que evidencia sua manifesta intempestividade, tal como reconhecido na origem. É irrelevante a alegação de que houve uma segunda republicação da sentença em data posterior. Destarte, um erro material do cartório, consistente na repetição de um ato de comunicação já devidamente realizado, não possui o condão de reabrir um prazo processual já encerrado. A preclusão temporal é instituto que visa à segurança jurídica, não podendo ser afastada por falha administrativa que não viciou o ato de intimação original e válido. A propósito: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DUPLICIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. VALIDADE DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. I - À parte incumbe-lhe averiguar o prazo para interposição do recurso cabível. II - A duplicidade de publicações por si só não tem o condão de reiniciar o prazo deflagrado, salvo se constatada eventual irregularidade indelével na primeira veiculada, o que não ocorrera na hipótese dos autos. III - Manejada a insurgência recursal fora do prazo legal, não merece ser conhecido o recurso, em razão da sua manifesta intempestividade. IV - Em sede de agravo interno, não demonstrado argumento relevante e apto a modificar a fundamentação do relator, insta desprover o recurso, atendendo, tão somente, ao princípio da colegialidade. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AP: 02780652520158090082 ITAJÁ, Relator.: Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/04/2021) AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DUPLICIDADE DE PUBLICAÇÕES. INÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURADA. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Lei nº 11.419/2006, artigo 5º, parágrafo 1º, a intimação será efetivada no dia que realizada a consulta eletrônica do teor da intimação. 2. No caso dos autos, não obstante a ocorrência de duplicidade de publicação da decisão agravada, incontroverso o dia em que a parte agravante realizou a consulta processual tendo ciência inequívoca do ato. Sendo irrelevante a discussão sobre a duplicidade de intimação. Fato é que mesmo considerando a data da intimação e os feriados, a o recurso está intempestivo. 3. Considerando que o recurso foi interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, patente a sua intempestividade e a sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07147043920228070000 1615413, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/09/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/09/2022) Sendo intempestivos os embargos de declaração, estes não tiveram o efeito de interromper a contagem do prazo para a apelação, nos termos do art. 1.026 do CPC. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME: 1. O recorrente opôs, no primeiro grau, recurso de embargos de declaração contra sentença homologatória de pedido de desistência. O referido recurso não foi conhecido. Após, o recorrente interpor recurso de apelação, o qual não deve ser conhecido em razão da intempestividade. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de embargos de declaração não conhecido, interrompe ou suspende a interposição de recursos subsequentes. II. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No presente caso, os embargos de declaração não foram conhecidos e, sendo assim, não interrompem e nem suspendem prazo para interposição de outros recursos, de modo que o presente recurso de apelação encontra-se intempestivo, em consonância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça. III. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso não conhecido por intempestividade, tendo em vista que recurso de embargos de declaração não conhecidos, não interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes, tornando-os inadmissíveis, eis que interpostos fora do prazo legal. (...) (TJ-PR 00260092420138160001 Curitiba, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 02/09/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2024) Desta forma, tendo o prazo para apelar se encerrado em 27/10/2023 e tendo o recurso sido interposto somente em 21/02/2024 (ID 78960075), é manifesta a sua intempestividade. Por fim, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2027907 SP 2022/0296637-1, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025), majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade de tal verba, bem como das custas processuais, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, tendo em vista o que dispõe o art. 932, III, do CPC, ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, ACOLHO E PRELIMINAR e NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, majorando os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa. Publique-se. Intime-se. Salvador, 11 de setembro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora