Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO MOREIRA DALTRO Advogado(s): VICTOR HUGO CRUZ LIMA (OAB:BA71917-A), KELLY SATOMY TUPINAMBA SAMANO (OAB:BA26790-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) *** E DECISÃO RAIMUNDO MOREIRA DALTRO propôs ação de indenização por danos material e moral contra o BANCO DO BRASIL S/A, com a pretensão de obter o ressarcimento de valores supostamente desfalcados em sua conta vinculada ao PASEP, além de compensação extrapatrimonial. Alegou ser servidor público e que, ao realizar o saque de seus haveres do PASEP em 29/05/2007, percebeu que o montante disponível era ínfimo e incompatível com as décadas de contribuição, sustentando a existência de desfalques e má gestão por parte da instituição financeira. Afirmou que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do programa, falhou no dever de guarda e atualização monetária dos saldos, não aplicando os índices de correção e juros previstos pelo Conselho Diretor. Requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e, no mérito, a procedência da demanda, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 133.145,36 a título de danos materiais e R$ 10 mil por dano moral. Foi deferida a gratuidade da justiça sob ID 95163499. Em contestação (ID 95163508), a parte ré impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora, suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência absoluta em razão da pessoa e a prejudicial de prescrição do fundo do direito. Defendeu a regularidade de sua atuação, alegando que os lançamentos e correções seguiram estritamente as normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, inexistindo qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Pediu o acolhimento das preliminares ou a improcedência total da demanda. Em réplica (ID 95163516), a parte autora reiterou sua pretensão e se opôs às teses defensivas. Sobreveio sentença (ID 95164070) que rejeitou as preliminares suscitadas e reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o feito. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 95164074), no qual defendeu o afastamento da prescrição, sob o argumento de que o termo inicial para a contagem do prazo decenal deveria ser a data da ciência inequívoca dos desfalques, ocorrida apenas com a obtenção dos extratos detalhados da conta. Pediu o provimento do recurso, com reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a demanda. Em contrarrazões (ID 95164076), a parte apelada impugnou a gratuidade da justiça, reiterou as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência absoluta em razão da pessoa e a prejudicial de prescrição do fundo do direito. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a gestão das contas do PASEP observa as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo, sendo os rendimentos e expurgos aplicados conforme a legislação de regência. Defendeu, outrossim, que o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque, ocorrido há mais de dez anos, o que impõe a manutenção da sentença. Postulou o desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da gratuidade da justiça Inicialmente, o apelado impugnou a gratuidade da justiça deferida à parte autora, sob o fundamento de que não houve comprovação do estado de hipossuficiência. Razão não lhe assiste, porquanto as alegações do apelado, desacompanhadas de prova documental capaz de evidenciar a real capacidade financeira da parte autora, ora apelante, são insuficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO SUSCITADA. Da legitimidade passiva e incompetência absoluta Quanto à ilegitimidade passiva ad causam, não assiste razão ao apelado, pois o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutam falhas na prestação do serviço, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP. No que concerne à preliminar de incompetência absoluta, essa também deve ser rejeitada. Isso porque, tratando-se de demanda proposta contra sociedade de economia mista (Banco do Brasil), a competência é da Justiça Estadual motivo pelo qual indevido é o deslocamento do feito para a Justiça Federal, ante a ausência de interesse da União ou de suas autarquias no desfecho desta lide específica de responsabilidade civil contratual. Dessa forma, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS. A controvérsia está relacionada à aferição da ocorrência da prescrição do fundo do direito do autor ao ressarcimento por supostos desfalques e má gestão em conta vinculada ao PASEP, bem como à definição do termo inicial do referido prazo. A matéria, entretanto, encontra-se consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, que fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos se submete ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil); e iii) o termo inicial para a contagem do prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques." No caso concreto, o apelante narra, na petição inicial, ter realizado o saque total de seus haveres em 29/05/2007, momento em que teve acesso ao saldo e plena possibilidade de constatar a alegada defasagem. Aplicando-se a teoria da actio nata em seu viés objetivo, esta Corte tem reiteradamente decidido que a ciência inequívoca do dano ocorre na data do saque, e não na data da posterior obtenção de extratos pormenorizados, confiram-se: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL: DATA DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8195688-03.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto por JULIO DANTAS BARROSO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 8015992-57.2024.8.05.0146, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 487, II, do CPC, diante da alegada má gestão e eventuais saques indevidos em conta individual do PASEP administrada pelo Banco do Brasil. A sentença considerou como termo inicial da prescrição a data do saque integral dos valores da conta do PASEP, ocorrido em 05/08/2010. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside em definir se a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta do PASEP estaria prescrita, considerando o prazo decenal estabelecido pelo art. 205 do Código Civil, e o marco inicial a partir da ciência do dano, nos termos da teoria da actio nata, conforme orientação do STJ no Tema Repetitivo 1.150. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos. 4. O termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do alegado dano, o que, ordinariamente, se dá com o saque dos valores disponíveis na conta, quando o beneficiário tem acesso ao saldo. 5. No caso concreto, restou incontroverso que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 05/08/2010, tendo a ação sido proposta somente em 06/12/2024, mais de quatorze anos depois. 6. A alegação de que o autor apenas tomou conhecimento do alegado prejuízo em 2024, após análise contábil dos extratos, não afasta o marco inicial da prescrição, pois não se pode admitir o desconhecimento da quantia recebida no momento do saque como justificativa válida para postergar o prazo prescricional. 7. A segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas impõem a observância dos prazos legais, sendo inaplicável o afastamento da prescrição em hipóteses subjetivas que não comprometam a objetividade da ciência do dano. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição é a data do saque dos valores da conta, momento em que o titular tem ciência inequívoca do saldo disponível." (TJ-BA - Apelação: 80159925720248050146, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/07/2025) - Destaquei "Apelação cível. Ação de cobrança. Valores recebidos a menor a título de PIS /PASEP. Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: 'i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.'. Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido." (TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/08/2024)" -Destaquei Logo, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do alegado dano, o que, ordinariamente, ocorre com o saque dos valores disponíveis, quando o beneficiário tem acesso ao saldo. A alegação de conhecimento posterior mediante análise contábil dos extratos não afasta esse marco inicial, pois não se pode admitir o desconhecimento da quantia recebida no momento do saque como justificativa para postergar o prazo prescricional, sob pena de ofensa à segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas. É o que também preconiza o enunciado do Tema 1387/STF: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Considerando que o saque ocorreu em 2007 e a demanda foi proposta apenas em 19/12/2024, transcorreu lapso temporal superior a dez anos, restando configurada a prescrição decenal, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença. Nos termos do art. 932, IV, do CPC, estando a decisão recorrida alinhada à jurisprudência vinculante do STJ e majoritária desta Corte, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e as preliminares suscitadas, bem como nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AS PRELIMINARES, BEM COMO NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, 11 de março de 2026. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA