Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Desenbahia - Agencia de Fomento do Estado da Bahia S/A Advogado(s): LEONCIO RAMOS BISPO SILVA (OAB:BA13218), MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831), PAULINE ALVAREZ MACHADO DE MELLO GOMES (OAB:BA13947), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176), CATARINA QUEIROZ (OAB:BA27188)
REU: IZAILDES FERREIRA TELES DA PALMA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: MONITÓRIA n. 0004116-38.2008.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, qualificado nos autos, em face de GTS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇAO LTDA e Outros(2), igualmente qualificada. No ID 502930263, a parte autora se manifestou pela extinção do feito, em face da desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório. DECIDO. As circunstâncias do feito tornam dispensável uma fundamentação aprofundada, sendo pertinente esclarecer, tão somente, que o pleito fora formulado antes de realizada a citação da ré, sendo prescindível, portanto, o atendimento da condição a que se refere o art. 485, §4º do Código de Processo Civil. Demais disso, em face dos graves efeitos que tal conduta pode ter sobre o direito do representado, exige-se que do instrumento de mandato do causídico subscritor da petição de desistência conste, expressamente, os poderes especiais aos quais se refere o art. 105 do CPC, quais sejam: "receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica". Compulsando os autos, é possível perceber que o instrumento de mandato, acostado no evento ID 442789976, outorga poderes especiais aos advogados do autor, dentre os quais se inclui o de desistir.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora em ID 502930263, oportunidade em que EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e, por consequência, determino o recolhimento de eventual mandado, bem como a baixa de eventual restrição judicial que recaia sobre a parte ré, lançada em decorrência da presente ação. Sem custas adicionais ou condenação em honorários, haja vista que o pedido fora formulado antes da citação. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Concedo ao presente a força de mandado e de ofício. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição