Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0362878-50.2012.8.05.0001.
Embargante: Ana Elisa Fernandes De Souza Almeida Advogado: Ruyberg Valenca Da Silva (OAB:BA11300) Advogado: Carlos Felipe Fernandes De Souza Almeida (OAB:BA47185)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0362878-50.2012.8.05.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
EMBARGANTE: ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0362878-50.2012.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Considerando o disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido a qualquer tempo, desde que comprovada a hipossuficiência financeira. Contudo, deve-se interpretar a expressão "a qualquer tempo" como qualquer momento até o trânsito em julgado da decisão, pois, após esse marco, a concessão da benesse não pode ter efeitos retroativos para eximir a parte do pagamento de custas e honorários já fixados. Ressalte-se que a parte embargante foi devidamente intimada para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (ID. 446695012), porém deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão registrada no ID. 459525326. Posteriormente, foi proferida sentença extintiva (ID. 463888629), na qual a embargante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Naquele momento, cabia à embargante se manifestar, inclusive por meio de Embargos de Declaração, caso entendesse necessário. No entanto, mais uma vez permaneceu inerte, o que resultou no trânsito em julgado da decisão (ID. 480865340). Não há possibilidade de deferimento da justiça gratuita após o trânsito em julgado da sentença para afastar condenação já imposta em honorários e custas processuais, uma vez que seus efeitos são "ex nunc". A concessão do benefício, nessa hipótese, somente pode produzir efeitos para despesas futuras, relativas à fase de execução. Dessa forma, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, restrito aos atos processuais futuros, considerando atendidos os requisitos previstos na Lei n. 1.060/50 e nos artigos 98 e seguintes do CPC, mediante a devida comprovação da insuficiência de recursos para custear as despesas processuais futuras. Intime-se a embargante para cumprir o ato ordinatório de ID. 480876607. Salvador, 18 de fevereiro de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11