Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Maria Alice Dos Santos De Jesus Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Interessado: Cassia Regina Pallos De Carvalho Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Interessado: Kassia's Comercio De Artefatos De Couro Ltda - Me Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Interessado: Itau Unibanco S.a. Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0315786-13.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: MARIA ALICE DOS SANTOS DE JESUS, CASSIA REGINA PALLOS DE CARVALHO, KASSIA'S COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA - ME Requerido(a)
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. MARIA ALICE DOS SANTOS e outros propuseram uma ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito em face do BANCO ITAÚ S.A., todos qualificados nos autos, alegando que firmaram com o réu um contrato de empréstimo de dinheiro no qual prevista uma taxa abusiva de juros e estabelecidas cláusulas inválidas. O réu apresentou contestação que se vê no ID n. 256860814. Feito o relatório, segue decisão fundamentada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0315786-13.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de processo que pode ser julgado de imediato porque a controvérsia havida entre as partes restringe-se à matéria de direito. O cerne da questão posta nos autos pelo autor diz respeito: a) à taxa de juros aplicada pelo réu; b) à capitalização anual dos juros; c) à cobrança da comissão de permanência. Há muito o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA estabeleceu sólida jurisprudência acerca de todos essas temas, a qual deve ser observada para que se prestigie a segurança jurídica. A abordagem analítica dos temas é a feita a seguir: A) taxa de juros - a chamada taxa média do mercado deve ser usada em detrimento da taxa pactuada, se for o caso, sob o fundamento de que uma taxa superior à “média do mercado” é abusiva e a cláusula que a prevê, portanto, é nula (AgRg nos EDcl no REsp 604470/RS, Relator(a) Ministro CASTRO FILHO, data do julgamento 23/08/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 10.09.2007; AgRg no REsp 947674/RS, Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, data do julgamento 04/12/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 19.12.2007; AgRg no REsp 768768/RS, Relator(a) Ministro CASTRO FILHO (1119), Data do Julgamento 14/06/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 01.08.2007). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu inúmeras vezes que "são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02"[1]. Admite-se, portanto, a fixação de juros em taxa superior a 1% (um por cento) ao mês, desde que não seja superior à taxa média. A.1) taxa de juros, caso concreto - não há o menor indício nos autos de que a taxa de juros aplicada ao contrato celebrado pelas partes tenha sido superior à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, que sequer foi enunciada pelos autores; B) capitalização de juros - só é admitida se expressamente prevista no instrumento de contrato, como já decidiu o STJ (AgRg no REsp 1011149 / RS NO RECURSO ESPECIAL 2007/0285984-4, Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva, Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 06/12/2012, Data da Publicação/Fonte: DJe 13/12/2012). B.1.) capitalização de juros, caso concreto – o contrato celebrado entre as partes tem previsão expressa de capitalização; C) comissão de permanência - no caso concreto, não é contratualmente prevista. E, por esse motivo, não pode ser cobrada (Resp n. 1039878/RS, rel. Ministro Massami Uyeda, DJ de 20.06.2008). Autorizada está, então, apenas a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual no importe de 2% (dois por cento). Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo parcialmente procedente a demanda e, considerando que os autores venceram-na em parte mínima, condeno-os a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhes haja sido deferida. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 29 de dezembro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador