Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
5 SENTENÇA I Vistos etc.; IRACILDES SANTOS DA FRANCA, devidamente qualificada nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado regularmente constituído, ingressou em juízo com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, também com qualificação nos mencionados autos. A parte embargante suscitou na peça vestibular, em síntese, que não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da execução de título executivo extrajudicial em apenso, sob o argumento de que não mais integraria o quadro societário da empresa ESTOQUE CONFECCOES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA à época do ajuizamento da demanda executiva; sustentou que teria ocorrido alteração contratual perante a JUCEB, com retirada da sociedade empresária; alegou inexistência de responsabilidade pelas obrigações executadas; e que seus argumentos deveriam ser relevados. Por fim, a parte embargante instou pelo acolhimento dos embargos, para que fosse reconhecida sua ilegitimidade passiva na execução em apenso, com a consequente extinção da demanda executiva em relação à sua pessoa; como pedidos procedimentais rogou pela gratuidade da justiça; intimação da parte embargada para apresentação de impugnação; produção de provas; e condenação da parte embargada nas custas processuais e honorários advocatícios. Com a peça prefacial vieram documentos. Foi proferido comando judicial não recebendo os embargos no efeito suspensivo, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a intimação do (a) (s) advogado (a) da parte embargada. A parte embargada, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em sua peça de impugnação, sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade da embargante IRACILDES SANTOS DA FRANCA para opor os presentes embargos à execução, ao argumento de que não houve qualquer redirecionamento da execução em face dos sócios ou ex-sócios da empresa executada, permanecendo no polo passivo apenas a sociedade empresária ESTOQUE CONFECÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Alegou que todas as diligências requeridas tinham por finalidade apenas promover a citação da empresa executada na pessoa de seus representantes legais, inexistindo pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou inclusão da embargante no polo passivo da execução. No mérito, aduziu inexistir prescrição intercorrente, sustentando que não houve qualquer desídia ou inércia por parte da instituição financeira no andamento da demanda executiva. Asseverou que promoveu regularmente os atos necessários ao prosseguimento do feito, inclusive requerendo diligências, atualização do débito, adequação da classe processual e tentativa de citação da sociedade empresária executada. Defendeu que o longo trâmite processual decorreu das dificuldades de localização da empresa executada e da própria morosidade processual, não sendo possível atribuir ao banco qualquer paralisação injustificada do feito. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa da embargante, com a extinção dos embargos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; subsidiariamente, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, além da condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Houve réplica. Relatados, passo a decidir. II DA PRELIMINARE DE ILEGITIMIDA ATIVA Incumbe ao juiz, antes de entrar no exame de mérito, verificar se a relação processual que se instaurou desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais) e se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação). Como se vê, tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz de ter acesso ao julgamento de mérito. São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência do direito material controvertido entre os litigantes. Os pressupostos processuais são aquelas exigências sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. E, em consequência, não atinge a sentença que deveria apreciar o mérito da questão. São, em suma, requisitos jurídicos para a validade da relação processual. Já as condições da ação são requisitos a observar, depois de estabelecida regularmente a relação processual, para que o juiz possa solucionar a lide (mérito). São, pois, requisitos de sua eficácia. Inobservados, porém, os pressupostos processuais, ou as condições da ação, a missão da atividade jurisdicional estará frustrada, ocorrendo a extinção prematura do processo, sem resolução do mérito ou composição do litígio. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (§ 3.º, do art. 485 do CPC). Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo (§ 5.º, do art. 337 do CPC). Parte legítima é aquela que tem qualidade para agir em juízo. O autor deve ter título em relação ao interesse que pretende ser tutelado. O autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão jurisdicional com relação ao réu. Assim, à legitimação para agir em relação ao réu deverá corresponder a legitimação para contradizer deste em relação àquele. Ali, legitimação ativa; aqui, legitimação passiva. Reproduza-se o art. 17 do CPC: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". São legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão. Fala-se então em legitimação ordinária, porque reclamada para a generalidade dos casos. No caso em apreço, verifica-se que a parte embargante não possui legitimidade ativa para oposição dos presentes embargos à execução. Os documentos acostados aos autos, bem como a análise da execução em apenso, demonstram que a demanda executiva foi ajuizada exclusivamente em face da empresa ESTOQUE CONFECÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, inexistindo qualquer inclusão formal da embargante no polo passivo da execução. Não houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco decisão judicial de redirecionamento da execução em desfavor da Sra. IRACILDES SANTOS DA FRANCA. Observa-se que o Banco embargado, diante das tentativas frustradas de localização da empresa executada em seu endereço comercial, requereu apenas a citação da sociedade empresária através de sua representante legal, providência processual distinta do alegado redirecionamento da execução. As diligências requeridas pela instituição financeira tiveram apenas a finalidade de promover a citação da empresa executada através de quem figurava como sua representante legal, circunstância que não se confunde com responsabilização patrimonial pessoal ou inclusão da embargante na relação processual executiva. Ainda que a embargante alegue ter deixado de integrar o quadro societário da empresa antes do ajuizamento da execução, bem como sustente ter comunicado tal fato à instituição financeira, tal circunstância, por si só, não tem o condão de transformar o ato citatório em redirecionamento da execução. Isso porque os atos processuais praticados nos autos executivos tiveram como destinatária a pessoa jurídica executada, sendo a embargante apenas apontada, à época, como possível representante legal da sociedade empresária. Conforme se verifica dos autos da execução em apenso, tanto a ação originária quanto a posterior adequação procedimental para execução de título extrajudicial mantiveram como única executada a empresa ESTOQUE CONFECÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Não há nos autos qualquer ato judicial de inclusão da embargante no polo passivo da execução, tampouco determinação constritiva direcionada especificamente contra seu patrimônio pessoal. Verifica-se, no caso concreto, que não houve qualquer redirecionamento da execução em face da embargante, mas apenas tentativa de citação da empresa executada ESTOQUE CONFECÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA através de quem, à época, era apontada como sua representante legal. Assim, inexistindo inclusão formal da Sra. IRACILDES SANTOS DA FRANCA no polo passivo da execução em apenso, tampouco instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou determinação de responsabilização patrimonial pessoal, conclui-se que a embargante não figurou como executada na demanda executiva. Por conseguinte, não detém legitimidade para oposição de embargos à execução, haja vista que tal meio processual é reservado exclusivamente à parte executada, nos termos do art. 914 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS À EXECUÇÃO - VIA DE DEFESA DO EXECUTADO - OPOSIÇÃO POR TERCEIRO ILEGITIMIDADE DE PARTE - Não tem legitimidade para opor embargos à execução aquele que não ocupa o pólo passivo da ação executiva - Apelo improvido, com observação. (TJ-SP - AC: 7175311800 SP, Relator.: Luiz Antonio Alves Torrano, Data de Julgamento: 10/12/2008, 21ª Câmara de Direito Privado E, Data de Publicação: 16/12/2008) Conforme se verifica dos autos principais, a empresa ESTOQUE CONFECÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA permaneceu como única executada durante todo o curso da demanda. Assim, inexistindo a condição de executada, a embargante não possui legitimidade para manejo dos presentes embargos à execução, uma vez que tal instrumento processual é reservado à parte que figure no polo passivo da execução, nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil. III À vista do quanto expendido, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade da embargante e JULGO EXTINTOS os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. R. I. P.. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 30 de junho de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -