Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LEONCIO RAMOS BISPO SILVA (OAB:BA13218), THEOPHILO EPAMINONDAS OTTONI (OAB:BA3988), WELTTON RODRIGUES LOIOLA (OAB:CE14683), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: FERNANDO COSTA GAZZINELLI e outros (3) Advogado(s): LÍCIA MARIA SILVA SANTOS (OAB:BA5201), MATEUS LIMA DA ROCHA (OAB:BA55357), LUIZ ALBERTO BORGES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA30507), ARETUSA FORMOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA40600), SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS (OAB:BA27503), LUIZ TADEU DE SOUZA NUNES (OAB:BA23658), KARINA DE PAULA LIMA BORGES E HAMDAN (OAB:BA25878), GUSTAVO AMORIM DE LACERDA (OAB:BA27555), MARIANA COUTINHO SHIMABUKURO (OAB:BA29213) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0005175-66.2005.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos.
Trata-se de análise da petição apresentada pelo Exequente (ID 427835150), na qual se insurge novamente contra a decisão interlocutória de ID 221771895, que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos Executados. O Exequente argumenta, em síntese, a nulidade absoluta da referida decisão por suposta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não teria sido previamente intimado para se manifestar sobre a exceção. Requer, assim, a anulação do ato e de todos os subsequentes, com o retorno do processo ao estado anterior. Contudo, de forma subsidiária, o Exequente junta aos autos a planilha de cálculos de ID 427835152, elaborada em conformidade com os parâmetros definidos na decisão que reputa nula. É o breve relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO A questão central trazida pelo Exequente cinge-se à pretensão de rediscutir o mérito e a validade da decisão interlocutória de ID 221771895, proferida em 01 de abril de 2020. Tal pretensão, contudo, encontra óbice intransponível na preclusão, instituto processual que visa garantir a segurança jurídica e o avanço gradual e ordenado do processo, impedindo o retorno a fases e discussões já superadas. A referida decisão, que acolheu em parte a Exceção de Pré-Executividade, possui natureza de decisão interlocutória e, como tal, o meio processual adequado para sua impugnação era o Recurso de Agravo de Instrumento, a ser interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do Código de Processo Civil. O Exequente, todavia, não interpôs o recurso cabível no momento oportuno. Ao deixar transcorrer o prazo recursal in albis, permitiu que a matéria decidida se tornasse estável no âmbito deste processo, operando-se a chamada preclusão temporal. A preclusão, portanto, retira da parte a faculdade de praticar o ato processual que não foi exercido no tempo e modo devidos. A rediscussão sobre a validade da decisão ou sobre os critérios nela estabelecidos para o recálculo do débito está, irremediavelmente, coberta pelo manto da preclusão. Dessa forma, a discussão acerca de eventual nulidade ou do mérito da decisão que acolheu a Exceção de Pré-Executividade encontra-se definitivamente superada, neste grau de jurisdição. Ademais, apesar de aguir tese de nulidade, o Exequente, apresentou a planilha de débitos atualizada (ID 427835152), em atendimento ao comando judicial. Para garantir o devido processo legal e o contraditório, é imperativo que os Executados tenham a oportunidade de se manifestar sobre os novos cálculos, verificando se os parâmetros determinados na decisão de ID 221771895 foram devidamente observados. Por fim, em petição de ID 529359742, o advogado da parte Executada requer o cumprimento da sentença no que se refere aos honorários de sucumbência fixados na decisão de ID 221771895, contudo, para garantir a organização do processo e evitar tumulto processual, a execução desses honorários, por se tratar de crédito autônomo do advogado, deve ser processada em autos apartados. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos de nulidade da decisão de ID 221771895, formulados na petição de ID 427835150, em razão da ocorrência de preclusão temporal, e esclareço que a matéria encontra-se processualmente estabilizada. INTIMEM-SE os Executados, por seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a planilha de cálculos e o demonstrativo de débito juntados pelo Exequente sob o ID 427835152. Ademais, INTIME-SE o advogado MATEUS LIMA DA ROCHA para que promova o processamento do Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios (ID 529359742) em autos apartados, a fim de se evitar tumulto processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Seguro/BA, data da assinatura. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição