Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
11/09/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
BANCO BRADESCO SA
Autor
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
CPF
Autor
PAULO ROCHA BARRA
CPF
Autor
JILVANIA NASCIMENTO DOS SANTOS
Reu
JILVANIA NASCIMENTO DOS SANTOS - ME
Reu
Advogados / Representantes
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
OAB/BA 15551·CPF·Representa: Autor
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA 9048·CPF·Representa: Autor
JOSE WILTON PINHEIRO GALVAO JUNIOR
OAB/RN 10018·CPF·Representa: Autor
ELOI CONTINI
OAB/BA 51764·CPF·Representa: Autor
TADEU CERBARO
OAB/BA 52146·CPF
Movimentações
Decurso de Prazo
22/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 00:00
·
Representa: Autor
Representa: Autor
TADEU CERBARO
OAB/BA 52146·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
OAB/BA 37489·CPF·Representa: Autor
MONIQUE DIAS SAMPAIO
OAB/BA 41234·CPF·Representa: Autor
JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR
OAB/BA 33307·CPF·Representa: Autor
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
OAB/BA 15551·CPF·Representa: Réu
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA 9048·CPF·Representa: Réu
JOSE WILTON PINHEIRO GALVAO JUNIOR
OAB/RN 10018·CPF·Representa: Réu
ELOI CONTINI
OAB/BA 51764·CPF·Representa: Réu
TADEU CERBARO
OAB/BA 52146·CPF·Representa: Réu
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
OAB/BA 37489·CPF·Representa: Réu
MONIQUE DIAS SAMPAIO
OAB/BA 41234·CPF·Representa: Réu
JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR
OAB/BA 33307·CPF·Representa: Réu
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: JILVANIA NASCIMENTO DOS SANTOS - ME e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500196-62.2014.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Vistos e examinados.
Trata-se de execução proposta por BANCO BRADESCO SA em face de JILVANIA NASCIMENTO DOS SANTOS - ME e outros. Requer o exequente, a penhora eletrônica de dinheiro em desfavor do(a) executado(a). Nos termos do art. 835 do CPC/15, a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. A penhora online, tida pela doutrina processual como "arresto eletrônico", por sua vez, é a forma regulamentada na lei adjetiva pátria para operacionalizar esse ordenamento, delineada no art. 854 do CPC/15. Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido da exequente para que se proceda ao bloqueio por intermédio do sistema SISBAJUD, nos valores indicados à petição de ID 482312794, conforme Protocolo SISBAJUD n° 20250049315836. Por conseguinte, DETERMINO A JUNTADA aos autos do "Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores" emitido pelo Sistema SISBAJUD tido este como termo de arresto/penhora, de modo a levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial, atendendo os objetivos da formalização da constrição, consoante orientação firmada pelo Eg. STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943). Concretizado com êxito o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, intime-se a parte executada, acaso já citada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual comprovação de que o valor bloqueado ostenta o caráter alimentar e impenhorável ou excede ao montante do débito (art. 854, §§2º e 3º, do NCPC). Neste caso, vistas em igual prazo ao exequente, retornando os autos conclusos para decisão urgente, em seguida. Decorrido in albis o quinquídio fixado, realizar-se-á a transferência do montante bloqueado para uma conta judicial remunerada, bem como dar-se-á vista dos autos à exequente para que se manifeste, em dez dias, acerca do cumprimento da obrigação ou da eventual necessidade de reforço da penhora/arresto, voltando os autos para análise de pedido de alvará, após preparação da minuta. Não logrado êxito na solicitação de bloqueio, seja porque infrutífera ou insuficiente a providência, promova-se vista dos autos à parte exequente para o direcionamento da execução segundo o seu interesse. Caso não tenha sido iniciado anteriormente, inicia-se, de logo, a contagem dos prazos de prescrição intercorrente. Nada sendo requerido especificamente em 10 dias ou havendo pedido de suspensão, aguarde-se desde logo por um ano, sobrestando os autos, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, ficando ciente a exequente. Por questão de controle do estoque processual, deverá o expediente ficar no arquivo, podendo ser reativado por mera petição. Decorrido um ano, se nada requerido, arquivem-se nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Não logrado êxito na solicitação de bloqueio, voltem os autos conclusos a este mesmo fluxo de pedido de penhora, para análise dos pedidos de buscas nos demais sistemas (RENAJUD / INFOJUD), eis que já quitadas as respectivas custas. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Jilvania Nascimento Dos Santos - Me
Executado: Jilvania Nascimento Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500196-62.2014.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ELOI CONTINI (OAB:BA51764), TADEU CERBARO (OAB:BA52146), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), JOSE WILTON PINHEIRO GALVAO JUNIOR (OAB:RN10018), JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR (OAB:BA33307), MONIQUE DIAS SAMPAIO (OAB:BA41234)
EXECUTADO: JILVANIA NASCIMENTO DOS SANTOS - ME e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 0500196-62.2014.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. Verifique o Cartório se a habilitação em ID 453005897 encontra-se em ordem. Em caso positivo, retifique-se na autuação. Após, intime-se para juntada, em 10 dias, de memória atualizada do crédito, retornando, após, ao fluxo de penhora. Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins. Cumpra-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito