Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Geraldo Do Amaral Camargo Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0028661-29.2011.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
EXECUTADO: Geraldo do Amaral Camargo Filho Advogado(s): SENTENÇA MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id.53062356 em face da sentença de id. 53062346, a qual extinguiu a execução por pagamento do débito. O embargante suscita que o referido ato está eivado de erro, uma vez que presumiu, somente pelo lapso temporal, que o acordo firmado em assentada conciliatória foi integralmente adimplido pelo executado. Dispensada a intimação do executado. É o relatório. Fundamento. Presentes os requisitos de admissibilidade,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0028661-29.2011.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas recebo os embargos declaratório, passando para análise do mérito. O art.1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, perfazendo-se, portanto, em um rol taxativo. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de sanar contradição, obscuridade, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, bem assim é permissivo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, portanto, como ferramenta de aperfeiçoamento do julgado. No caso em contenda, verifica-se que o Juízo incorreu em erro ao presumir o pagamento integral do débito tributário sem intimar o exequente para manifestar-se, uma vez que o executado descumpriu o acordo. Logo, a referida extinção do feito pelo pagamento revela-se equivocada. Decido. Por todo exposto, acolho os embargos de declaração e, por conseguinte, anulo a sentença de id. 53062346, diante da notícia de inadimplemento do acordo firmado em mesa de audiência de conciliação (id.53062273). Ademais, com o fito de promover o regular prosseguimento do feito, determino que a Secretaria faça os autos conclusos para fila: (EF) Enviar ordem de bloqueio. Fica o exequente intimado para atualizar os cálculos, informar possível parcelamento ou extinção da execução fiscal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. LAURO DE FREITAS/BA, 10 de outubro de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito