Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE ROBERTO NUNES DE ANDRADE e outros Advogado(s): CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA (OAB:BA52127), EDUARDO HENRIQUE GUIMARAES ANDRADE (OAB:BA25318), MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE (OAB:BA25468), CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO registrado(a) civilmente como CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO (OAB:BA27593)
INTERESSADO: SAJ EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): RICARDO GAZZI (OAB:SP135319) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502913-45.2018.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que foram empreendidas diligências para a localização da executada LAURA SOUZA DE JESUS, restando as mesmas infrutíferas. Diante da afirmação do exequente de que o paradeiro da ré é desconhecido, DEFIRO o pedido de citação por edital, com fulcro no art. 256, II, do CPC. Expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos do art. 257 do CPC. Quanto ao executado GREGÓRIO BORGES DE JESUS, devidamente citado e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, DEFIRO os pedidos de busca patrimonial formulados nos itens "B", "C", "D" e "E" do id. 506229144. Assim: 1- Proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado (R$ 216.131,35). 2- Em caso de resultado negativo ou irrisório no bloqueio de valores, proceda-se imediatamente à consulta de veículos pelo sistema RENAJUD, com a inclusão de restrição de transferência caso encontrados bens. 3- Persistindo a ausência de bens, expeça-se consulta ao sistema SNIPER para obtenção de bens e rendimentos do executado. 4- Com fundamento no art. 782, §3º do CPC, determino a inclusão do nome do executado GREGÓRIO BORGES DE JESUS (CPF: 147.589.975-00) nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD. No que tange ao requerimento de medidas atípicas (suspensão de CNH, apreensão de passaporte, cancelamento de cartões de crédito e bloqueio de serviços de telefonia), INDEFIRO o pedido. Embora o art. 139, IV, do CPC autorize medidas indutivas e coercitivas, a jurisprudência do STJ e do TJBA consolidou o entendimento de que tais medidas só devem ser aplicadas em caráter excepcional, após o esgotamento de todos os meios típicos e desde que haja indícios de que o devedor possui patrimônio oculto ou ostenta padrão de vida incompatível com a insolvência declarada. Cumpridas as medidas acima, intime-se o exequente para ciência dos resultados e indicação de novos bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de uspensão do processo. Todas as medidas condicionadas ao prévio recolhimento das custas. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antonio de Jesus, 09/02/2026. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito