Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: JFA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA - ME e outros Advogado(s):LETICIA SANTOS DE OLIVEIRA, CINTHIA SANTOS DE LIMA ALMEIDA, RAPHAELA DE ALMEIDA LEITE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO POR LONGO PERÍODO APÓS A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou pedido de desistência formulado pelo exequente em ação de execução de título extrajudicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustenta que a dívida foi quitada extrajudicialmente pelos executados no curso da demanda, razão pela qual requer a inversão dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os ônus sucumbenciais decorrentes da extinção da execução por desistência devem permanecer atribuídos ao exequente, quando verificado que a dívida foi quitada extrajudicialmente anos antes do pedido de extinção, permanecendo a execução em curso com manutenção de atos constritivos sobre bens dos executados. III. Razões de decidir 3. O art. 90 do CPC estabelece que, nos casos de desistência da execução, as despesas processuais e honorários advocatícios serão suportados pela parte desistente, salvo circunstância excepcional apta a afastar a regra legal. 4. Embora a execução tenha sido inicialmente ajuizada de forma legítima em razão da inadimplência contratual dos executados, restou incontroverso que a obrigação foi integralmente quitada no ano de 2022, tendo o exequente requerido a desistência apenas em 2025, permitindo a continuidade da tramitação processual por aproximadamente três anos após a satisfação do crédito. 5. A manutenção da execução após a quitação do débito ocasionou a continuidade de atos executivos e constritivos sobre bens dos executados, inclusive restrição veicular, circunstância decorrente da ausência de comunicação tempestiva do exequente acerca da satisfação da obrigação. 6. O princípio da causalidade deve considerar não apenas a causa originária do ajuizamento da demanda, mas também a conduta processual das partes no curso do processo. A omissão do exequente em promover a extinção imediata da execução após a quitação do débito caracteriza causalidade superveniente apta a justificar sua responsabilização pelos ônus sucumbenciais. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios quando a desistência da execução decorre de iniciativa unilateral do exequente, especialmente quando inexistente situação excepcional apta a afastar a incidência do art. 90 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A desistência da execução atrai, em regra, a incidência do art. 90 do CPC, impondo ao exequente o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. A manutenção da execução por longo período após a quitação extrajudicial da dívida caracteriza causalidade superveniente atribuível ao exequente, legitimando sua responsabilização pelos ônus sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 489, § 1.º, I e IV, 775, p.u., II, 931 e 937, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n º 2.346.557/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3 ª Turma, j. 21.08.2023, DJe 23.08.2023.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506520-67.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0506520-67.2014.8.05.0080 tendo como apelante BANCO BRADESCO S/A e como apelados JFA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA - ME e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG22