Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: V.D.T. DE NOVAES e outros (3) Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA (OAB:BA24302-A), ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), SHEILA DE LIMA (OAB:SP182673-A) DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504498-49.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelos quatro réus, ID n. 93425823, em desfavor da sentença do ID n. 93425813 que julgou os pedidos autorais procedentes confirmada pelo decisum do ID n. 93425819 que não acolheu os Aclaratórios. Por meio de despacho do ID n. 93590516, os apelantes foram intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, trouxessem aos autos documentos que comprovassem a condição de hipossuficiência apta a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento. No ID n. 95234847, petição com manifestação dos apelantes e juntando documentos. No ID n. 95444484, despacho instando a parte apelada a manifestar-se acerca dos docs. que instruíram a petição do ID n. 95234847. No ID n. 97909464, petição com manifestação da parte apelada e juntando docs. No ID n. 97922139, despacho instando os apelantes a manifestarem-se acerca dos docs. que instruíram a petição do ID n. 97909464. No ID n. 95235864, petição com manifestação dos apelantes. No ID n. 98822658, despacho determinando, no prazo de 10 (dez) dias, que a Secretaria da Segunda Câmara Cível procedesse à certificação da ocorrência, ou não, do vício processual relatado na petição do ID n. 95235864. No ID n. 100706592, certidão da Secretaria da Segunda Câmara Cível. No ID n. 100716457, despacho determinando que a Secretaria da Segunda Câmara Cível providenciasse o acesso dos apelantes aos docs. que instruíram o petitório do ID n. 97909464, no prazo de 15 (quinze) dias. No ID n. 101334633, petição com manifestação doa apelantes. É o que importa relatar neste momento processual. DECIDO. Consoante acima explicitado, no bojo da peça recursal, os réus pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade da justiça quanto ao preparo recursal, o qual por ser pressuposto de admissibilidade recursal, demanda prévia análise por parte desta Julgadora. A latere, após minudente análise do caderno processual, não resta provado nos autos que os réus não possuam condições financeiras atuais para arcar com o preparo recursal, consoante passo a explicitar. Ademais, assinalo o regramento da questão gratuidade da justiça se inicia em sede constitucional, sendo direito individual elevado a status de fundamental das pessoas físicas e jurídicas, com a imposição da obrigação do Ente Estatal de prestar "[…] assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;", segundo norma que se debulha do art. 5º, LXXIV da CRFB. Regulamentando o comando constitucional, o Código de Ritos Pátrio dispõe sobre o tema em seu art. 98, com a possibilidade, inclusive, do Julgador reduzir e/ou parcelar as despesas processuais, resguardando-se o interesse da Administração Pública que aparelha a prestação do serviço judiciário, também, com a arrecadação daquelas. CPC - "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Noutro giro, a presunção de veracidade da alegação de miserabilidade financeira é exclusiva da pessoa natural (art. 98, § 3º CPC). Desse modo, sendo a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural, permanece válida a Súmula 481 do STJ, que estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. "Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Com efeito, impende afirmar que a aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais e, além disso, incentiva a multiplicação de mecanismos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional. Assim, certo que a concessão de gratuidade para pessoa jurídica somente é admissível em condições excepcionais. E a jurisprudência não discrepa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PESSOA JURÍDICA. Agravo de Instrumento de decisão que negou benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. Comprovação da hipossuficiência. Prejuízos comprovados nos balancetes. 1. A presunção de veracidade da declaração e hipossuficiência só se aplica a pessoas físicas, devendo as pessoas jurídicas demonstrarem de forma efetiva a impossibilidade do pagamento de custas judiciais. 2. Comprovação da hipossuficiência da Pessoa Jurídica. 3. Recurso do qual se conhece e se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00634923420188190000, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 13/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. Não se concede a justiça gratuita à pessoa jurídica que não comprovou, por meio de documento idôneo, a alegada situação de hipossuficiência financeira. (TJ-MG - AI: 10000200262749001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 12/07/0020, Data de Publicação: 20/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CARACTERIZADO. MULTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AI: 22491540820198260000 SP 2249154-08.2019.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 04/03/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 04/03/2020) Noutro ângulo, há de se aclarar diante de elementos que gerem dúvida razoável sobre a real condição de pobreza do requerente, a determinação para a juntada de documentos comprobatórios de renda, patrimônio e despesas é a medida adequada e, uma vez intimada a parte para apresentar a documentação fiscal e bancária, o ônus da prova recai integralmente sobre o requerente, motivo pelo qual a ausência de apresentação dos documentos solicitados, a apresentação incompleta ou a juntada de documentos que revelem padrão de vida ou movimentação financeira incompatível com a alegada miséria impõem o indeferimento do benefício. Ainda, o conceito de insuficiência de recursos não se confunde com momentânea falta de liquidez ou com a mera opção do cidadão de não destinar parte de seus recursos ao pagamento das despesas judiciais. A análise judicial deve observar o contexto financeiro global do requerente, abrangendo sua renda mensal, o patrimônio acumulado, a capacidade de geração de receita e o padrão de despesas cotidianas, a fim de verificar se o recolhimento das custas processuais resultaria em efetivo comprometimento do sustento digno do núcleo familiar. A partir da verificação minuciosa do acervo probatório trazido aos autos pelas partes apelantes, constata-se que o requerimento de gratuidade da justiça não merece acolhimento, seja pela recusa injustificada em apresentar a integralidade dos documentos determinados pelo juízo, seja pelo conteúdo das informações financeiras e patrimoniais que efetivamente constam no processo. O despacho do ID n. 93590516 determinou de forma clara, objetiva e específica que os apelantes colacionassem aos autos a cópia integral das declarações de Imposto de Renda de exercícios recentes, extratos bancários dos últimos seis meses de todas as contas, bem como faturas de cartões de crédito. Todavia, a documentação apresentada com a petição do ID n. 95234847 caracteriza uma resposta seletiva e manifestamente insuficiente frente ao comando judicial, pois nenhum dos apelantes apresentou as declarações de imposto de renda na íntegra e as faturas de cartão de crédito. Em específico, a ocultação das faturas de cartão de crédito impede que o juízo analise o padrão de consumo das partes, elemento essencial para confrontar a alegada condição de pobreza com os gastos habituais em produtos, serviços e estilo de vida. Além disso, a determinação de juntada dos extratos bancários relativos aos seis meses anteriores à ordem foi integralmente descumprida. A escolha dos apelantes de selecionar períodos curtos e convenientes de suas movimentações bancárias e de suprimir os registros de gastos em cartões de crédito e íntegra das declarações do imposto de renda configura violação ao dever de cooperação processual. Quando a parte requerente detém o controle dos documentos necessários à comprovação de seu direito e opta por omití-los do juízo, milita contra ela a presunção de que a documentação oculta revelaria capacidade financeira suficiente para o recolhimento das custas, enfraquecendo de modo irremediável a alegação de hipossuficiência. No que diz respeito à apelante Maria Cassia Dantas Novaes, o documento de ID n. 95235852, apresentado de forma incompleta, demonstra que a mesma auferiu rendimentos tributáveis no importe de R$ 42.739,29 durante o ano-calendário de 2023. Esse montante indica uma renda regular e constante. Embora não se trate de uma quantia vultosa, representa uma renda que supera significativamente a realidade da parcela da população brasileira que efetivamente necessita da gratuidade da justiça. A defesa argumenta que o valor devido a título de imposto foi irrisório e que houve restituição no valor de R$ 1.486,03, o que justificaria o deferimento do benefício. Esse raciocínio é equivocado. A existência de restituição de imposto de renda decorre das deduções legais permitidas pela legislação tributária, muitas das quais refletem gastos com plano de saúde, educação particular ou dependentes, que reforçam a capacidade econômica e um padrão de vida estruturado, incompatível com a declaração de pobreza. A renda anual superior a quarenta e dois mil reais evidencia capacidade contributiva suficiente para que a apelante proceda ao rateio do preparo recursal, que não configura um custo desproporcional frente aos seus rendimentos regulares. Lado outro, a análise dos documentos referentes ao apelante Gerson Teixeira de Novaes Filho revela um cenário financeiro de considerável robustez, não condizente com o pedido de gratuidade. A petição dos apelantes tenta induzir este juízo a focar apenas no saldo remanescente na conta corrente em determinado dia específico, argumentando que, em 11 de novembro de 2025, a conta apresentou um saldo de meros R$ 20,65. Ocorre que o extrato de conta corrente constante dos autos, ainda que fragmentado em apenas treze dias, demonstra uma movimentação de recursos significativa. Observa-se a entrada de um benefício previdenciário no valor de R$ 4.806,76, bem como recebimentos variados por meio de transferências do tipo PIX, a exemplo de um crédito de R$ 4.900,00 no dia 10 de novembro. Em um curtíssimo intervalo de tempo, o apelante demonstrou possuir e administrar liquidez que se aproxima de dez mil reais. O fato de esses valores serem repassados quase imediatamente a terceiros, com transferências de saída no valor de R$ 6.200,00 e R$ 4.800,00, não indica ausência de recursos, mas sim um intenso trânsito financeiro e a gestão de despesas elevadas. A falta de dinheiro em caixa no final do dia bancário não transforma o gestor desses recursos em pessoa carente de recursos na acepção jurídica da gratuidade processual. A situação torna-se ainda mais evidente quando se confronta essa movimentação com o histórico patrimonial documentado no ID n. 97909920. A declaração de imposto de renda do exercício de 2014 comprova que o apelante era detentor de um patrimônio avaliado na época em R$ 1.681.856,86. Esse patrimônio era composto por ativos de alta relevância, incluindo múltiplos prédios comerciais localizados em Lauro de Freitas e Salvador, diversos terrenos em loteamentos, cotas de participação em empresas do ramo de construção e empreendimentos, além de uma residência no bairro nobre de Vilas do Atlântico. A alegação atual de pobreza extrema, apresentada por quem acumulou bens de tal envergadura, exigiria a comprovação cabal de um processo de ruína financeira, desfazimento do patrimônio ou constrição judicial irreversível de todos os bens e os apelantes limitaram-se a juntar um extrato de poucos dias sem qualquer lastro contábil que explique a suposta desintegração de um patrimônio milionário. Assim, a ocultação deliberada das declarações de bens recentes impede qualquer avaliação favorável. Não se concede gratuidade judicial a quem é titular de vasto patrimônio imobiliário e apresenta alta rotatividade em suas contas bancárias sob a mera alegação de iliquidez temporária. Noutro vértice, o exame da condição financeira do apelante Vitor Dantas Teixeira de Novaes segue idêntica diretriz de rejeição, já que a documentação anexada tenta demonstrar que o apelante seria pessoa isenta de imposto de renda por não possuir rendimentos tributáveis e que deteria uma conta bancária com saldo inferior a cem reais. Simultaneamente, alega-se que a empresa de sua titularidade se encontraria inativa. No entanto, as peças contábeis anexadas de forma sigilosa no ID 97909921 e ID 97909922 retratam um cenário corporativo distinto. O balanço de encerramento e o demonstrativo de resultados do exercício da empresa V.D.T. de Novaes registram que, no ano de 2012, a pessoa jurídica obteve receitas de vendas superiores a oito milhões de reais, apurando um lucro líquido no exercício de R$ 483.676,18. No exercício subsequente, de 2013, o faturamento aproximou-se de seis milhões de reais, com lucro líquido consolidado de R$ 296.109,75. Além disso, o documento firmado para fins de cadastro junto ao Banco do Brasil em 2014 atesta um faturamento bruto anual de R$ 5.133.817,43. A argumentação de que a empresa se encontra baixada e inativa no momento presente não apaga o fato de que a unidade familiar e empresarial movimentou cifras expressivas durante longos períodos. A inatividade formal perante os órgãos de registro mercantil ou a ausência de declaração de rendimentos formais em um determinado ano não configuram presunção incontestável de pobreza. Quando o postulante geriu negócios multimilionários e reteve lucros anuais que ultrapassam centenas de milhares de reais, cabe a ele comprovar de forma analítica e documental o destino desses recursos e a superveniente perda absoluta de sua capacidade financeira. A apresentação de um extrato do banco Sicoob com saldo ínfimo não supre essa necessidade, servindo apenas como uma tentativa rasa de demonstrar penúria que não encontra coerência com os antecedentes comerciais e econômicos revelados nos próprios autos. Para mais, não é despiciendo relatar que os apelantes residem em bairros de classe média alta, segundo informado nas declarações de imposto de renda, o que certamente demanda altos custos de manutenção. Ainda, imperioso aclarar o preparo recursal, quanto aos apelantes, sendo hipótese de litisconsórcio, deve ser rateado, em regra, em cotas iguais. Em um segundo momento, explicito, à época da interposição do Apelo, o preparo perfazia o importe de R$3.345,06, não sendo crível, à vista do caderno processual e da fundamentação retro, os apelantes não poderem assumir seus custeios. Desta maneira, é conclusão que os apelantes não se descuraram do ônus de comprovar a condição de miserabilidade jurídica para terem a concessão da benesse da gratuidade da justiça no que concerne ao preparo recursal. Assim, existindo nos autos elementos suficientes à aferição da possibilidade dos apelantes arcarem com as custas processuais do preparo, imperiosa a não concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça aos apelantes no que concerne ao preparo recursal, determinando que estes procedam ao recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, do preparo do Apelo - código 41200 -, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Outrossim, restam, de logo, advertidas as partes apelantes de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio, com aplicação de multa e certificação do trânsito em julgado, bem como da multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC. Devidamente certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 27 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12