Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Agronipo Insumos Agricolas Ltda.
Apelado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007287-66.2007.8.05.0256 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: AGRONIPO INSUMOS AGRICOLAS LTDA. e outros Advogado(s): DECISÃO I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Rolemberg José Araújo Costa INTIMAÇÃO 0007287-66.2007.8.05.0256 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com exame de mérito. Aduziu o apelante, em síntese, que a execução foi ajuizada tempestivamente, no entanto, sequer foi exarado despacho citatório, não se podendo imputar ao exequente a culpa pela paralisação processual. Sustentou que não foi intimado previamente à decretação da prescrição. Defendeu que a ausência de impulsionamento do feito decorreu de conduta exclusiva do cartório judicial. Nestes termos, pleiteou o provimento do recurso, a reforma da sentença e o regular processamento da execução. Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública pugnando pelo não provimento do recurso (id 65549526). II – Fundamentação A sentença recorrida encontra-se em confronto com a jurisprudência do STJ consolidada em Recursos Repetitivos, estando autorizado o julgamento monocrático da Apelação, na forma do artigo 932, V, “b”, CPC. A execução foi ajuizada em 19/09/2007 para a cobrança do crédito tributário decorrente de multa por infração, com vencimento em 07/06/2005, o que evidencia a tempestividade do ajuizamento. Ocorre que, até a data da prolação da sentença, sequer houve despacho citatório, não tendo ocorrido o marco interruptivo da prescrição direta. No entanto, veda-se o seu reconhecimento, quando evidente a falha do mecanismo judicial na condução processual. Isso porque, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1102431/RJ (Tema 179), “A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.” Afastada a prescrição direta, tampouco é caso prescrição intercorrente, como declarou a sentença recorrida, visto que o seu reconhecimento requer o preenchimento de todos os pressupostos elencados pelo STJ no julgamento do REsp nº 1340553 / RS (Temas 566 a 571), o que não aconteceu no caso dos autos, em que a sentença foi proferida sem a prolação de qualquer ato judicial anteriormente nos autos. Segundo o STJ, a declaração da prescrição intercorrente deve observar o anterior cumprimento do quanto disposto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal e, findo o prazo de 1 ano de suspensão do feito, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Ao reconhecer a prescrição intercorrente, o Magistrado deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Neste sentido, não se evidenciando o cumprimento dos requisitos para o reconhecimento da prescrição direta ou intercorrente, o retorno dos autos à origem para regular processamento é medida que se impõe. III- Dispositivo Posto isso, DOU PROVIMENTO ao Apelo para reformar a sentença recorrida, afastar a declaração da prescrição e determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de janeiro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator