Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0500630-07.2018.8.05.0146.
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: ANDRE LUIZ BARBOSA ROCHA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ILEGALIDADE NA LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, o acionante assevera que há quase 10 anos o Autor acumula, licitamente, em jornada compatível, os cargos de Perito Médico Legal do Estado da Bahia e de Perito Médico da Previdência Social no INSS. Que foi nomeado e empossado para o cargo de Perito Médico Legal no Estado da Bahia (doc. 04) e de Perito Médico da Previdência Social no Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (doc. 05), com lotação administrativa em Juazeiro e Petrolina, e carga horária de 40h semanais, em cada vínculo, desde 16/01/2007 e 16/06/2005, respectivamente, em jornadas de trabalho compatíveis (docs. 06, 07 e 08), o que demonstra o atendimento ao preceito constitucional insculpido no art. 37, XVI, "c" (cargos acumuláveis em jornadas compatíveis). Que exerceu prontamente todas as atividades inerentes às suas funções, inclusive assumindo o encargo de confeccionar laudos de colegas que sofreram morte precoce em localidades diferentes da que está alocado, no interesse da Administração Pública. Narra ainda que foi instaurado um Processo Administrativo Disciplinar - PAD, em 27 de outubro de 2017 sem que houvesse prova, ou ao menos indício, de incompatibilidade de horário de trabalho. Vale dizer, constatou, "presumidamente", incompatibilidade de horários do Autor. Assim, pugnou pelo trancamento do PAD por entender que o procedimento instaurado em tais circunstâncias é inconstitucional. Regularmente citado, o Réu apresentou contestação. O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a pretensão autoral. A parte ré interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedente desta Turma: 8001966-27.2022.8.05.0113; 0002320-41.2012.8.05.0146. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. No mérito, o inconformismo do recorrente não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual nº 2.209/2011, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. Dessa forma, insta destacar que a Constituição Federal, no seu art. 37, XVI, veda a acumulação de cargos públicos, exceto, dentre outras hipóteses, a de dois cargos na área de saúde, quando houver compatibilidade de horários. Vejamos: Art. 37 (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Destaque-se, ainda, a revogação do Parecer GQ-145 da AGU que condicionava a acumulação de cargos públicos à compatibilidade de horários, e que a jornada de trabalho também não ultrapassasse 60 (sessenta) horas semanais. Contudo, a jurisprudência atual do TCU afastou o requisito da limitação da jornada semanal, determinando a análise da compatibilidade de horários caso a caso. Destarte, comprovada a compatibilidade de horários entre os cargos exercidos, conforme farta documentação acostada aos autos pelo acionante, há que se corroborar com a decisão recorrida, de que o Autor acumula licitamente e em jornadas compatíveis os supracitados cargos há quase 10 (dez) anos, consoante dessume-se dos documentos de ID. 235203812, ID. 235203813, ID. 235203814 e ID. 235203815. No mesmo sentido: STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-2 Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS VERIFICADA. POSSIBILIDADE. 1. Segundo o disposto no art. 37, XVI, da Constituição Federal e art. 118, § 2º, da Lei 8.112 /1990, não há carga horária máxima a ser observada para fins de acumulação de cargos públicos, bastando que exista compatibilidade de horários e que a situação se enquadre em um dos casos previstos constitucionalmente. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2019. 2. Agravo interno não provido. STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9 Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N. 7 /STJ. I - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de acumulação de cargos públicos, nas hipóteses constitucionais, quando a jornada total final ultrapassar 60 horas semanais. II - A Primeira Seção desta Corte Superior vinha reconhecendo a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais. III - Contudo, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal " ( RE n. 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018). IV - Segundo a orientação da Corte Maior, seguida pelo Superior Tribunal, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedente: REsp n. 1.746.784/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 30/8/2018. V - Não há nos autos qualquer informação no sentido de que a Administração Pública teria realizado efetivamente a aferição pela incompatibilidade de horários, tendo baseado o apontado indeferimento de acumulação na presunção de incompatibilidade somente pela soma, em tese, das jornadas. Desse modo, inviável a análise quanto à incompatibilidade de horários, que demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula n. 7 /STJ. VI - Conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20198130024 1.0000.19.152044-4/002 Ementa: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - LIMITAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO - PRECEITO CONSTITUCIONAL INEXISTENTE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. Nos termos da tese fixada pelo colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no Tema de Repercussão Geral n. 1.081: "As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal". Comprovado nos autos, através de prova pré-constituída, a compatibilidade de horários, bem como que o servidor exerce as atividades de ambos os cargos com eficiência e assiduidade, é imperiosa a manutenção da sentença concessiva da segurança. TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20128050146 Ementa: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR. PERMISSIVO. CONSTITUIÇÃO. HORÁRIO. COMPATIBILIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVI, excepcionalmente, permite a acumulação de 02 dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários. II O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento pela licitude da acumulação de cargos, ainda que com carga horária semanal superior a 60h sessenta horas), desde que comprovada a compatibilidade no caso concreto. III Dos elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se o desempenho das funções, com zelo e assiduidade, demonstrada a compatibilidade de horários, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença em sua integralidade. RECURSO NÃO PROVIDO. Verifica-se, portanto, que quando da instauração do PAD, a acumulação de cargos pelo autor era lícita, pois se dava entre dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e com compatibilidade de horários, não havendo que se falar em irregularidade. Não é ilegal acumular dois cargos, dependendo da natureza do cargo, como o de professor ou cargo da área de saúde. A lei não limita a quantidade de horas que devem ser trabalhadas por semana pelo servidor, mas, apenas limita a quantidade de cargos que podem ser acumulados pelo servidor, somente 2 cargos acumulados. Portanto, a notificação com base na quantidade de horas de jornada não tem fundamento legal e por isso é abusiva. Registre-se, por fim, que não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, como aventado pelo Recorrente, na medida em que a pretensão autoral possui amparo no ordenamento jurídico, pois o controle do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo pelo Poder Judiciário, conforme remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não viola o princípio da separação dos Poderes. Assim, não sendo demonstrados elementos que evidenciem o direito invocado, a sentença a quo deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011. É como decido. Salvador, data lançada no sistema. Segunda Julgadora Juíza Relatora JMBBF