Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Ana Maria Ribeiro Dos Reis Advogado: Milrion Gomes Martins (OAB:BA59909)
Executado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000384-86.2019.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
EXEQUENTE: ANA MARIA RIBEIRO DOS REIS Advogado(s): MILRION GOMES MARTINS registrado(a) civilmente como MILRION GOMES MARTINS (OAB:BA59909), BRUNA JACYLARA RIBEIRO DE SOUZA BATISTA (OAB:BA47782)
EXECUTADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000384-86.2019.8.05.0245 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sento Sé
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANA MARIA RIBEIRO DOS REIS em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000669-94.2014.8.05.0245. A embargante alegou, em síntese: (i) benefício da justiça gratuita; (ii) excesso de execução; (iii) aplicação do CDC; (iv) onerosidade excessiva do contrato; (v) pedido de suspensão dos atos executórios. Requereu a procedência dos embargos para que fossem apresentados extratos com todos os valores creditados e debitados em sua conta corrente, bem como designação de audiência de conciliação. O embargado apresentou impugnação, arguindo preliminarmente: (i) inadequação do valor da causa; (ii) indeferimento da justiça gratuita; (iii) inaplicabilidade do CDC. No mérito, defendeu a regularidade da execução e requereu a improcedência dos embargos. Sobreveio sentença nos autos principais (Execução nº 0000669-94.2014.8.05.0245) julgando extinto o processo em razão do pagamento do débito pela executada, ora embargante. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Com efeito, verifica-se que foi proferida sentença nos autos da execução principal (Processo nº 0000669-94.2014.8.05.0245), julgando extinto o processo em virtude do pagamento integral do débito pela executada, ora embargante, nos termos do art. 924, II do CPC. Sendo assim, tendo ocorrido a quitação do débito exequendo e consequente extinção da execução, os presentes embargos perderam seu objeto, uma vez que não subsiste mais a pretensão executória que se buscava impugnar. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a extinção da execução pela satisfação do débito acarreta a perda do objeto dos embargos à execução. Dessa forma, tendo em vista a extinção da execução principal pelo pagamento, os presentes embargos perderam seu objeto, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto dos embargos, decorrente da extinção da execução principal pelo pagamento. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado. Sento Sé/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito