Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0573109-16.2016.8.05.0001.
INTERESSADO: VALDEMI DIAS DA SILVA
INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por VALDEMI DIAS DA SILVA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Narra o autor na inicial (ID 259590280) que sofreu acidente automobilístico em 07/06/2015, resultando em graves lesões no membro inferior direito, que lhe causaram invalidez permanente, com sequelas definitivas que justificam indenização maior do que a concedida administrativamente pela ré. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação (ID 259590301), argumentando que a indenização devida já foi paga administrativamente no valor de R$2.531,25, correspondente à lesão identificada na perícia administrativa, e que a parte autora não faz jus a valor adicional. Subsidiariamente, requerem que eventual condenação observe a tabela do seguro DPVAT e seja abatido o valor pago administrativamente. Em réplica (ID 259591210), o autor reiterou suas alegações iniciais. O feito foi devidamente saneado (ID 259591211), fixando como ponto controvertido a existência da gravidade do dano sofrido a ensejar a existência de diferença a pagar a título do valor da indenização e deferindo o exame pericial. Realizada perícia médica e audiência de instrução e julgamento, conforme ata (ID 517706470). Elaborado o laudo (ID 517886907), as partes se manifestaram. A parte autora concordou com o laudo e requereu a procedência total dos pedidos, enquanto a parte ré reiterou os termos da contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, noto que não há controvérsia acerca do acidente e data de sua ocorrência, tendo em vista que na esfera administrativa foi realizado o pagamento do valor indenizatório R$2.531,25, atendendo-se, pois, ao regramento disposto no art. 5º, da Lei nº 6.194/74. O autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a complementação do valor pago a título do seguro obrigatório DPVAT, sob alegação de que a quantia recebida não corresponde ao percentual de invalidez permanente decorrente do acidente sofrido. Nos termos do artigo 3º da Lei n.º 6.194/1974, o seguro DPVAT visa indenizar vítimas de acidentes causados por veículos automotores, por morte, invalidez permanente ou despesas médico-hospitalares. Para que a parte autora tenha direito à indenização complementar, é necessário demonstrar que o valor pago a título de seguro obrigatório foi inferior ao previsto em lei. A Lei n.º 6.194/74, que rege o seguro DPVAT, estabelece a obrigatoriedade de indenização em casos de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, com o montante calculado proporcionalmente ao grau de invalidez. Por sua vez, o § 1º, inciso II, do mesmo artigo, estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. No caso concreto, o laudo pericial é conclusivo para existência de invalidez permanente com incapacidade parcial e incompleta do tornozelo direito, de natureza leve, qualificada em 25%. Na mesma assentada foi realizada a perícia médica e audiência de instrução e julgamento, ocasião em que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o laudo apresentado. A parte autora expressamente anuiu às conclusões do expert, reconhecendo a regularidade do trabalho técnico. As rés, por sua vez, limitaram-se a reiterar os termos da contestação, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Em face da natureza da controvérsia posta em juízo, há que se reconhecer que o laudo oficial constitui-se, in casu, em prova eficiente para o deslinde da questão, tendo em vista fornecer os subsídios técnicos necessários para a formação do convencimento deste juízo, bem assim por ser submetido ao crivo do contraditório. A prova, que se apresenta completa e propicia um seguro julgamento, torna injustificável a determinação de nova perícia ou outros questionamentos. A legislação aplicável ao caso é clara ao estabelecer que o cálculo da indenização deve observar o percentual de perda funcional em relação ao limite máximo previsto para a invalidez permanente. Neste sentido, de acordo com a tabela, o valor máximo para invalidez permanente é de R$13.500,00. Aplicando-se o percentual, para se chegar ao valor devido de indenização, é necessário realizar a seguinte operação: 13.500 x 25% x 25% = R$843,75. Como o autor já recebeu administrativamente o montante de R$2.531,25 conclui-se que não há diferença a ser paga pela ré, configurando-se a inexistência de saldo complementar devido. Em que pese o direito do autor de buscar a complementação do seguro, o pedido se encontra desamparado pelas provas dos autos, notadamente o laudo pericial, que goza de presunção de veracidade, por ter sido elaborado por profissional de confiança do Juízo e diante da ausência de qualquer prova robusta em sentido contrário. Dessa forma, não há que se falar em complementação do valor do seguro DPVAT, uma vez que o montante pago foi de R$2.531,25, constata-se que o pagamento realizado foi calculado a maior, configurando quitação integral da obrigação na esfera administrativa. Nesse sentido, vem decidindo os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER PAGA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A irresignação recursal fora apresentada contra sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de cobrança de seguro DPVAT. 2. Afirmou a recorrente, que a lesão sofrida lhe impõe invalidez total e permanente, merecendo o enquadramento na integralidade da verba indenizatória, requerendo, ainda, a incidência de correção monetária. 3. Constatado, por laudo elaborado por perito do juízo, a invalidez permanente parcial incompleta do autor, aplicável a Súmula 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 4. Não deve ser reformada a sentença que julga improcedente o pedido para complementação do valor do seguro DPVAT, à medida que evidenciado o pagamento administrativo nos parâmetros estabelecidos pela lei de regência da matéria e de acordo com jurisprudência pacificada em sede de Recurso Repetitivo (Resp.1246432/RS). (TJ-BA - APL: 00001862320138050173, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER PAGA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A irresignação recursal fora apresentada contra sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de cobrança de seguro DPVAT. 2. Afirmou o recorrente, que a lesão sofrida lhe impõe invalidez total e permanente, merecendo o enquadramento na integralidade da verba indenizatória, requerendo, ainda, a incidência de correção monetária. 3. Constatado, por laudo elaborado por perito do juízo, a invalidez permanente parcial incompleta do autor, aplicável a Súmula 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 4. Não deve ser reformada a sentença que julga improcedente o pedido para complementação do valor do seguro DPVAT, à medida que evidenciado o pagamento administrativo nos parâmetros estabelecidos pela lei de regência da matéria e de acordo com jurisprudência pacificada em sede de Recurso Repetitivo (Resp.1246432/RS). (Classe: Apelação,Número do Processo: 0533341-54.2014.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 03/04/2019) (TJ-BA - APL: 05333415420148050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2019) De acordo com o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Embora a autora tenha alegado que o valor recebido é incompatível com a gravidade das sequelas, o laudo pericial é tecnicamente fundamentado e conclusivo ao apontar que as limitações decorrentes da lesão se enquadram na repercussão leve, sendo adequadamente remuneradas pelo montante já pago. Quanto aos pleitos formulados na inicial, a ausência de comprovação efetiva do dano alegado, ou seja, da gravidade da lesão e que o montante pago pela ré tenha sido inferior, somada à conclusão da prova técnica pericial em juízo, inviabiliza o acolhimento dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, diante da constatação de que o valor pago a título de seguro DPVAT foi devidamente calculado conforme o grau de invalidez apurado pelo processo administrativo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Observando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Certifique-se a Secretaria quanto à expedição do alvará/minuta em favor do perito, conforme ata de audiência de ID 517706470. Consigno que, tratando-se de alvará expedido em favor de auxiliar do juízo, não são devidas custas para a prática do ato. Caso não tenha sido expedido, providencie imediatamente. P.R.I. Salvador, 3 de setembro de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC13