Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Dilson Vieira Dos Santos
Interessado: Raquel Edith Vieira Dos Santos
Interessado: Creas-centro De Referência Especializado De Assistência Social Cia
Interessado: Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Reu: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8000446-37.2019.8.05.0113 Classe Assunto: [Pessoa Idosa]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: DILSON VIEIRA DOS SANTOS, MUNICIPIO DE ITABUNA
INTERESSADO: CREAS-CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CIA, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8000446-37.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Trata-se de medida de proteção ao idoso com pedido liminar, requerida pelo Ministério Público Estadual, em favor de Raquel Edith Vieira dos Santos, em face do Município de Itabuna, para que sejam adotadas as providências cabíveis, previstas no Estatuto do Idoso. Segundo alega o Parquet, foi noticiado que a idosa está sofrendo maus-tratos e agressões físicas por parte do filho, Dilson Vieira dos Santos. Relata que a idosa vem sofrendo, por parte do sujeito supracitado, omissão de cuidados básicos e abandono, pois esse viaja com frequência e a deixa trancada em casa, sem a alimentação e a atenção devidas. Aduz que os fatos levantados evidenciam a situação de risco experimentado pela idosa, a exigir a adoção de providências urgentes perante o Poder Judiciário. Fundamenta o pedido nos artigos 3º, 9º e 45 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Tutela antecipada deferida em parte (ID 28914958), para determinar ao Município de Itabuna a expedição de ofício ao CREAS para que realize visita à idosa, a fim de localizar pessoa apta para exercer a curatela da substituída, sendo realizado estudo circunstanciado do caso; b) Expedição de ofício ao INSS para que averígue a existência de benefício previdenciário em favor da substituída, informando o responsável legal, valores, e empréstimos consignados, se houver, em nome da idosa; c) Determinação ao Município de Itabuna, através da Secretaria de Saúde, para que promova, no prazo de 08 dias, o encaminhamento da idosa para tratamento de saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar, a fim de que seja averiguada sua saúde mental, realizando o tratamento psiquiátrico adequado; bem como disponibilize, em 24(vinte e quatro) horas, cuidadora à idosa, para que a mesma não permaneça desassistida durante a diligência do CREAS. O Município apresentou relatório de acompanhamento domiciliar (ID 30765514), onde narra que a equipe do CREAS efetuou visita domiciliar no endereço da referida idosa, onde foi possível observar que a mesma vive em condições precárias: casa extremamente desorganizada, em condições insalubres. Na ocasião, a idosa apresentou discurso persecutório e comportamentos disfuncionais que lhe impossibilitam a realização de atividades diárias triviais, como realizar o saque de sua aposentadoria, que é sua única fonte de renda. Devido a esta situação, seu benefício foi cessado, conforme informações obtidas no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Aduz ter procurado a unidade de saúde Básica José Edite dos Santos, todavia, até a presente data, não recebeu relatório acerca do quadro de saúde da idosa. Ressalta a necessidade de realização de avaliação médica para identificar possível sinais de demência ou transtorno psiquiátrico a fim de que seja realizada intervenção medicamentosa, caso necessário. Após estabilização psíquica, o CREAS poderá intervir e realizar o devido acompanhamento psicossocial. O INSS informou a existência de benefício nº 534.140.134-0 de Amparo Assistencial ao Idoso, em nome da autora, cessado por não recebimento em 31.01.2016 (ID 31288720). O Município contestou o feito (ID 33012911), aduzindo a impossibilidade de nomeação de curador, por ser atribuição do Judiciário. Juntou aos autos relatório psicológico (ID 33012954) realizado em agosto/2019, onde relata que a idosa se queixa de dores na perna, e informa não ter condições de ir ao posto de saúde sozinha. Informa ter procurado a unidade de Saúde de abrangência para verificar a possibilidade de atendimento domiciliar. Em réplica, o MP aduz que o pedido de nomeação de curador na verdade se referia à prestação de suporte de saúde e de assistência social de que a idosa necessita, tendo em vista a negligência familiar nestes aspectos, a ser efetivado pela realização de visita pelo CREAS, para que averiguasse a situação atual da substituída e apontasse pessoa apta a ser indicada como sua curadora, bem assim que a Secretaria Municipal de Saúde viabilizasse o tratamento de saúde necessário, inclusive no tocante à saúde mental da idosa. Entretanto, nenhum avanço protetivo foi deferido em favor do substituído. Alega que documentos oriundos do ente municipal acabam por tornar patente a completa desarticulação da rede de proteção municipal para o enfrentamento de questões como a dos autos. Sustenta a ausência de qualquer acompanhamento da substituída pela equipe de saúde da unidade responsável pela área onde reside, bem como a ausência de diagnóstico comprovado de doença mental grave. Requer o revigoramento da decisão a fim de que seja realizado novo relatório psicossocial do caso, o qual deverá apontar, inclusive, pessoa apta ao exercício da curatela da cidadã substituída, bem como seja a esta prestado todo o amparo social e de saúde de que necessitar, inclusive com a averiguação do seu estado de saúde mental, com o encaminhamento de relatório psiquiátrico ao Juízo, reafirmando-se, também, a necessidade do Município disponibilizar cuidador(a) à substituída. O MP juntou novo relatório de acompanhamento do CREAS (ID 179599430), relatando “ter encontrado a idosa aparentemente tranquila, porém com discurso confuso. Durante a visita, encontramos o senhor Dílson Vieira dos Santos, filho da idosa, que reside próximo à casa de Raquel Edith. Em conversa, sr. Dílson nos informou que até aquele momento a idosa não tinha recebido nenhuma assistência da Política de Saúde. Senhor Dílson relatou que devido a notificação de afastamento emitido pela Justiça, só visita a genitora para levar alimentação e água. Sobre os irmãos, sr. Dílson não soube informar os endereços ou telefone para contato, mas informou que Maria Edith Vieira dos Santos e José Laercio Vieira dos Santos, residem em São Paulo e Lécio Vieira dos Santos, reside em Ilhéus e que eles não mantém contato com a idosa”. Afirma não ter obtido informações acerca do atendimento médico da autora na Unidade de Saúde Básica. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 122100667), o Município requereu a designação de perícia médica (ID 122100667). O Ministério Público juntou novo relatório de acompanhamento realizado em 2023 (ID 357187082), em que a equipe técnica afirma não ter tido acesso à residência da autora. Esclarece que a enfermeira responsável relata ter sido recebida pela idosa com xingamentos, não deixando que a equipe se aproximar. Sustenta a impossibilidade de fazer contato com os filhos da autora para compreender o histórico familiar ou tentar vínculos, tendo a informação de que a mesma possui três filhos, sendo que dois não residem na cidade e o terceiro, o Senhor Dilson, foi afastado por medida protetiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou alegações finais (ID 435905320), aduzindo que o CREAS deixou evidente a falta de comunicação entre as equipes de saúde e de assistência social, visto que não há nos autos informação a respeito de concretização de tratamento ambulatorial, hospitalar ou domiciliar por parte da Secretaria de Saúde em favor da substituída, e nem mesmo a disponibilização de cuidadora. Sustenta que a ausência do diagnóstico clínico e psiquiátrico da substituída se dá exclusivamente pela demora do Poder Público e da recusa do Município em fornecer o serviço de saúde que era da sua responsabilidade, de modo que tal pendência não carece de realização de perícia médica. Requer a realização de julgamento antecipado, a fim de que o Município de Itabuna cumpra as determinações pendentes, e providencie: a) através da Secretaria Municipal de Saúde, a realização de tratamento de saúde da idosa, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar, a fim de que seja averiguada sua saúde mental, realizando o tratamento psiquiátrico adequado; b) a contratação de cuidadora em favor da idosa, para que ela não permaneça desassistida em virtude do abandono da sua família; c) que seja oficiado novamente o CREAS de Itabuna para apresentação de relatório de acompanhamento de RAQUEL EDITH VIEIRA DOS SANTOS, uma vez que as últimas informações datam de 2022 (id 357187082). É o relatório. Decido. Desde logo, assiste razão ao Ministério Público quando aduz que o diagnóstico clínico e psiquiátrico da substituída é objeto do pedido liminar aqui deferido, razão pela qual indefiro o pedido de realização de perícia médica (ID 222010751). Consequentemente, não havendo outras provas a produzir, diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão,
trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. Cumpre salientar que, desde o deferimento da tutela antecipada em julho/2019, restou evidenciada a necessidade de um acompanhamento pelo CREAS, com a emissão dos respectivos relatórios circunstanciados e inclusão da idosa em programa de assistência social, com acompanhamento médico e avaliação psiquiátrica a fim de se constatar a existência ou persistência da situação de risco vivenciada pela representada. Tal medida deverá ser mantida até que seja constatada sua desnecessidade por aquela equipe do CREAS, informando o encerramento ao Ministério Público. Por outro lado decorrido mais de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, nenhum avanço protetivo foi deferido em favor do substituído. Com efeito, não houve inclusão da substituída em nenhum programa social do Município, nem mesmo o seu encaminhamento para tratamento de saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar, a fim de que seja averiguada sua saúde mental. Pelo que se nota dos relatórios encaminhados, a idosa permanece morando sozinha, sem condições de praticar sozinha os atos da vida civil, com consequente suspensão do benefício previdenciário por falta de recebimento. O CREAS informa não ter logrado êxito em localizar os filhos da idosa, sendo que o mais próximo, o Sr. Dilson, possui uma medida protetiva, apesar de, aparentemente, ainda cuidar da genitora, levando alimentos e água, segundo informa o próprio relatório. Assim, a documentação carreada aos autos indica que não houve nenhuma mudança na situação da idosa, visto que nenhuma medida concreta foi efetivada pelo requerido, além dos relatórios de acompanhamento. O pronunciamento do Ministério Público denota a recalcitrância dos requeridos em cumprir a ordem judicial. Deve-se, então, assegurar o cumprimento da obrigação imposta na tutela de urgência satisfativa, através do revigoramento da medida liminar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, ratificando a medida liminar para determinar ao Município: a) através da Secretaria Municipal de Saúde, a realização de tratamento de saúde da idosa, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar, a fim de que seja averiguada sua saúde mental, realizando o tratamento psiquiátrico adequado; b) a contratação de cuidadora em favor da idosa, para que ela não permaneça desassistida em virtude do abandono da sua família ou abrigamento em casa de acolhimento para idosos; c) que seja oficiado novamente o CREAS de Itabuna para apresentação de novo relatório de acompanhamento de RAQUEL EDITH VIEIRA DOS SANTOS, inclusive acerca dos cuidados dispensados pelo seu filho Dilson Vierira, e sua relação com idosa, a fim de subsidiar a verificação pelo Ministério Público, da necessidade de manutenção da medida protetiva de afastamento deferida em favor da idosa. Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito