Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001012-60.2014.8.05.0158.
AUTOR: ALEXANDRE DA CONCEICAO Advogado(s): TAMIRIS SILVA SANTOS (OAB:BA38287), LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756)
REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU registrado(a) civilmente como EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB:MG80702) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000141-83.2017.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., conforme narrado na inicial. A parte autora afirma que, na qualidade de aposentado e beneficiário do INSS, percebeu que o valor de seu benefício previdenciário vinha sendo reduzido de forma exacerbada. Ao realizar consulta junto à autarquia previdenciária, constatou a existência de descontos relativos a um suposto empréstimo bancário no valor total de R$ 4.406,69, a ser adimplido em 58 parcelas mensais de R$ 136,68, vinculadas ao contrato n.º 012880136, com inclusão em folha de pagamento em 04/08/2014. Sustenta que em momento algum celebrou qualquer contrato de mútuo com a instituição financeira ré, tampouco autorizou a realização de descontos em seu benefício, ressaltando ainda que jamais usufruiu de qualquer valor oriundo da referida contratação. Aduz que a conduta do réu configura ato ilícito e abuso de direito, gerando abalo econômico e comprometendo o seu sustento, dada a sua condição de pessoa humilde e a natureza alimentar de sua renda previdenciária. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício n.º 123.204.167-7. No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipatória, pela declaração de inexistência do débito com o consequente cancelamento do contrato n.º 012880136, pela condenação do réu à repetição do indébito em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 31.000,00. Despacho no Id 5729676, que determinou o recebimento da ação pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, postergou a análise do pedido de antecipação de tutela para após a oitiva da parte ré, designou audiência de conciliação e determinou a inversão do ônus da prova. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de realização de perícia técnica papiloscópica. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, afirmando que a Cédula de Crédito Bancário foi formalizada com observância de todos os cuidados necessários, mediante aposição da digital e presença de testemunhas. Alegou que os valores foram devidamente liberados via TED para conta de titularidade do autor no Banco do Brasil e, subsidiariamente, apresentou pedido contraposto para que, em caso de anulação do contrato, seja a parte autora condenada a devolver o montante creditado em sua conta corrente, sob pena de enriquecimento sem causa (Id 6256650). Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes. Na assentada, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e a expedição de ofício ao Banco do Brasil, enquanto a parte autora apresentou réplica, impugnando a preliminar de incompetência e os documentos juntados (Id 6282912). Sentença proferida no Id 6640317, que determinou a conversão do rito do Juizado Especial para o Rito Comum e ordenou o envio dos autos ao Departamento de Polícia Técnica (DPT) de Valença para verificar se a digital exposta no contrato é de autoria do demandante. A parte ré apresentou quesitos à perícia (Id 6777640). Laudo pericial papiloscópico n.º 2018 00 II 035562-01, elaborado pelo Instituto de Identificação Pedro Mello, no qual o perito criminal, após realizar análise comparativa entre as impressões digitais constantes na Cédula de Crédito Bancário e as impressões padrão de Alexandre da Conceição, concluiu que elas são divergentes. Ressaltou ainda que algumas peças questionadas não apresentavam resolução suficiente para inserção no sistema AFIS, mas que o confronto entre as peças passíveis de análise resultou em divergência técnica (Id 209984534). A parte autora requereu o andamento do feito em diversas petições (Id's 240795621, 388106715, 396734551, 418041850, 429980390, 433856109, 443889279, 450004894, 454518259, 463905526 e 470286353). Despacho no Id 473704991, que determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. A parte ré alegou que o laudo seria inconclusivo e que restariam dúvidas, reiterando que a contratação se deu mediante apresentação de documentos originais e que houve transferência de valores para a conta do autor, pugnando pelo não acolhimento da perícia (Id 484848362). A parte autora apresentou novas petições requerendo o julgamento do feito (Id's 487043080, 526242043, 534521905 e 548252889). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA A preliminar de incompetência arguida pela parte ré, sob o argumento de complexidade da causa e necessidade de perícia, deve ser rejeitada. Isto porque, conforme decisão proferida no Id 6640317, este Juízo determinou a conversão do rito especial para o procedimento comum, justamente para viabilizar a produção da prova técnica dactiloscópica. Assim, uma vez adotado o rito comum e garantida a ampla instrução probatória com a realização da perícia pelo DPT, resta superada qualquer alegação de incompatibilidade procedimental. Ultrapassada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito. DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (arts. 2° e 3° da Lei n.º 8.078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado da Súmula n.º 297 do Col. Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras. O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do CDC, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão. Da análise dos autos, verifico que a controvérsia decorre da alegação de ausência de contratação do empréstimo consignado identificado pelo contrato n.º 012880136, com repercussão direta sobre o benefício de aposentadoria por idade (NB 123.204.167-7), verba de natureza alimentar. Os documentos previdenciários acostados à inicial materializam a existência do vínculo consignado e seus parâmetros, destacando-se o "Histórico de Consignações" (Id 5554400), o qual registra o contrato de n.º 012880136 (averbado em 07/2014, parcelado em 58 prestações de R$ 136,68), bem como o "Extrato de Pagamento de Benefício" (Id's 5554418 e 6256676 - p. 10), que evidencia a efetiva implementação dos descontos mensais sobre os proventos do requerente. A parte ré sustenta a regularidade da operação, colacionando a Cédula de Crédito Bancário (Id 6256700), que indica a formalização do negócio por meio físico, mediante aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas em 01/08/2014. Sustenta o réu tratar-se de operação de refinanciamento, na qual parte do valor foi destinada à quitação de contrato anterior (n.º 12047329) e o saldo remanescente (R$ 422,70) teria sido disponibilizado ao autor, tendo apresentado o recibo de transferência (Id 6256726 - p. 04). Apesar de a parte ré ter apresentado o suposto pacto jurídico (Id 6256700), observo que os documentos juntados não se revelam idôneos a comprovar a validade do contrato de empréstimo ora questionado. Nos termos art. 6º, VIII, do CDC, invertido o onus probandi, caberia à parte ré comprovar a existência e regularidade do negócio firmado, ônus do qual não se desincumbiu, já que o instrumento anexado aos autos não se encontra revestido das formalidades legais específicas para a contratação com pessoa analfabeta. Com efeito, da análise do documento de identificação da parte autora (Id 5554362), observa-se que este é analfabeto (constando expressamente a anotação "NÃO ALFABETIZADO"), enquanto o instrumento contratual (Id 6256700) apresentado pela ré para fins de legitimar o empréstimo consignado contém impressão digital e assinatura de duas testemunhas. No caso de pessoa analfabeta, tal fato, por si só, não impede a prática de atos da vida civil, mas, como forma de se assegurar a lisura do negócio jurídico, há de se aplicar, por analogia, as formalidades constantes no art. 595 do Código Civil, quais sejam, assinatura a rogo por terceiro, subscrita por duas testemunhas, com vistas a assegurar a solenidade do ato e a efetiva ciência dos termos pactuados. Ressalta-se que a falta do terceiro assinante a rogo impede a verificação da fidedignidade da declaração de vontade, tornando o contrato nulo por inobservância de forma prescrita em lei e por violação ao dever de informação e proteção ao consumidor hipervulnerável. A aplicação estendida do art. 595 do CC/2002, a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei, revela-se, assim, necessária, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever. Nesta senda, considerando que o contrato acostado (Id 6256700) não foi assinado a rogo, a manifestação de vontade tratada nos presentes autos não pode ser considerada legítima, atraindo a imposição da sanção de invalidade do pacto jurídico. Ademais, no caso dos autos, a nulidade é patente ante o resultado do Laudo de Exame Papiloscópico n.º 2018 00 II 035562-01 (Id 209984534), no qual o Perito Criminal concluiu que as impressões digitais apostas no contrato (peças questionadas 1, 2 e 4) são divergentes das impressões digitais de Alexandre da Conceição. Assim, resta provado que a digital constante no instrumento contratual não pertence ao autor, configurando fraude na contratação. Nesse sentido, confira o julgado abaixo emanado do E. TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. CONTRATO NULO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO. O analfabetismo, terrível mazela social que teima em resistir na sociedade brasileira, desde o Código Civil de 1916, já não era considerada causa de incapacidade relativa. Todavia, a leitura do caso dos autos deve se dar ombreada às disposições do CDC, sendo salutar rememorar que, de acordo com o STJ, máxime nos precedentes, Resp 1622523, AResp 1343418 e Resp 1729467 o idoso é, por sua condição, pessoa hipervulnerável, merecendo o olhar ainda mais cuidadoso do julgador, sobretudo quando analfabeto. Na hipótese em questão, verifica-se que o contrato de fls. 39/57, apesar de conter a digital do suposto contratante e a assinatura de duas testemunhas, não observou todos os requisitos previstos no art. 595 do CC/02, porquanto desacompanhado o contratante de pessoa por ele indicada, de modo a conferir lisura ao pactuado, lendo-o e assinando-o a rogo do autor ou com autorização veiculada por escritura pública. Decorrência lógica de tal entendimento é a necessidade de condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, dado que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário é causa geradora de dano moral in re ipsa. Recurso Improvido. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 19/11/2018) (TJ-BA - APL: 00010126020148050158, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2018) (grifou-se) Nesta senda, indevida a conduta do banco réu de proceder ao desconto mensal, no benefício previdenciário de titularidade da parte autora, referente ao suposto empréstimo consignado contratado. Trata-se, assim, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abaixo transcrito. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento. Com efeito, ao disponibilizar os serviços de empréstimo, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço, na medida em que assumiram o dever de segurança em relação às operações realizadas. Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, em razão dos indevidos descontos promovidos nos proventos de benefício previdenciário de aposentadoria do autor, valores que devem ser devolvidos. Quanto à forma de restituição, se simples ou em dobro, necessário se faz tecer breves comentários acerca do tema, notadamente ante o recente posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Consoante é cediço, durante muito tempo prevaleceu na jurisprudência pátria o entendimento de que o consumidor somente faria jus à repetição do indébito em dobro caso restasse cabalmente comprovada a má-fé do fornecedor. Sucede que, recentemente, em 21.02.2024, a Corte Especial do STJ promoveu overruling e fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024), sedimentando o posicionamento outrora adotado no julgamento do EAREsp 600.663/RS, julgado no ano de 2021. Em virtude da alteração na jurisprudência até então dominante, a referida Corte decidiu modular os efeitos do julgado para estabelecer que a nova tese somente seria aplicada para as cobranças realizadas após a publicação do acórdão referente ao EAREsp 600.663/RS, ocorrida em 30.03.2021. Diante disso, vislumbra-se a possibilidade de ocorrência de três hipóteses. Se o contrato iniciou e findou até 30.03.2021, a parte consumidora continua com o ônus de demonstrar a má-fé do credor. Se o contrato foi firmado até 30.03.2021, mas as prestações de trato sucessivo foram posteriores àquela data, deve ser levada em consideração a data da celebração do contrato, de modo a se manter necessária a prova da má-fé do credor ao realizar a cobrança. E se o contrato foi firmado posteriormente a 30.03.2021, incide o precedente em sua integralidade, com a inversão do ônus probatório, de modo que cabe ao fornecedor fazer prova da ocorrência de engano justificável, apto a afastar a repetição em dobro e legitimar a repetição simples. In casu, considerando que os descontos começaram a ser realizados em agosto de 2014 (Id 5554400), tem-se que os valores devem ser devolvidos à parte autora de forma dobrada, ante a constatação da má-fé decorrente de a impressão digital sequer pertencer à parte autora. Quanto aos danos morais, entendo que os descontos indevidos realizados pela demandada no benefício previdenciário da parte autora configuram danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária. No caso sub examine, pois, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando o banco réu para o campo do desrespeito para com o consumidor, ao realizar contrato de empréstimo de forma unilateral e/ou sem as formalidades legais, violando os deveres de confiança e boa-fé contratual, bem como desvirtuando a função social dos negócios jurídicos. Ao cobrar valores referentes a serviços não contratados pelo autor, os quais foram descontados de seu benefício previdenciário de aposentadoria, que, constitui verba alimentar imprescindível à sua vida digna, a ré ocasionou sofrimento e angústia à parte demandante, impondo redução da sua disponibilidade financeira e, por conseguinte, comprometendo a sua própria subsistência. Em relação ao quantum indenizatório, há de se ter em vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, sendo balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Outrossim, a fixação dos danos extrapatrimoniais deve também inibir a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano, sobretudo em situações nas quais não seja possível a utilização de outro instrumento jurídico que alcance a finalidade de proteção dos direitos da personalidade. Levando tudo isso em consideração, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora é adequado à reparação do dano moral. Por fim, no tocante ao pedido de compensação de valores formulado em contestação, este merece prosperar, haja vista que foi provado nos autos a disponibilização dos valores em benefício do consumidor (Id 6256726), devendo tal valor ser deduzido da condenação total, a fim de evitar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 012880136; b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, de forma dobrada, a título de dano material, os valores efetivamente pagos pela parte Autora, cujas correções devem se submeter aos seguintes parâmetros abaixo descritos. Considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2199164/PR, Tema Repetitivo n. 1.368, julgado em 15.10.2025, no período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, deve ser aplicada a Taxa SELIC de forma exclusiva, acumulando as funções de correção monetária e juros moratórios. A partir da entrada em vigor do citado diploma normativo, que se deu em 30.082024, a correção monetária deverá ser calculada pelo índice IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo (art. 406 do CC). c) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora conforme "Taxa legal" (SELIC deduzido o IPCA), consoante a nova redação do art. 406 do Código Civil, conferida pela Lei n. 14.905/2024; d) Autorizar que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, a ré deduza do montante condenatório os valores comprovadamente creditados em favor da parte autora, devidamente atualizados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se à intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito