Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: CLEIDE CASSIA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): MARIA CRISTINA LIMA SOUSA MORAIS DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-30.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Trata-se de Apelação, interposta pelo MUNICÍPIO DE IGUAÍ, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cív. e Comerciais da Comarca de Iguaí, que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Danos Morais nº 8000395-30.2017.8.05.0102, ajuizada por CLEIDE CASSIA SILVA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, dispondo (e. 87224133): "...Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar o ente público municipal ao pagamento da complementação da remuneração salarial referente a dezembro de 2012 e do 13º do mesmo ano, devido à autora CLEIDE CASSIA SILVA. Os Valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela até novembro de 2021 pelo IPCA-E. Os juros de mora incidem desde o vencimento de cada parcela até novembro de 2021, observando-se o índice da remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir de dezembro de 2021, incidindo uma única vez, a Taxa Selic acumulada, por força do disposto na emenda constitucional 113/2021. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante previsão do art. 85, § 2º, do CPC..." O Juízo a quo entendeu que o pagamento realizado pelo Município foi inferior ao que era devido, baseando-se nos contracheques da autora, que indicavam uma remuneração líquida superior nos meses anteriores. Em suas razões recursais (e. 87224136), o Município apelante sustenta a legalidade de sua conduta. Argumenta que a diferença apurada na sentença decorre exclusivamente da retirada de uma parcela de complementação salarial, que não integra o salário-base da servidora. Defende que tal parcela é acessória e que sua supressão não implicou em redução da remuneração total da Apelada, não havendo, portanto, ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Concluiu, pedindo seja provido o recurso e a reforma da sentença para reconhecer a legalidade da retirada da complementação salarial; o reconhecimento da inexistência de débito; e que seja aplicada a atualização monetária e juros conforme os critérios corretos definidos pelo STF com a inversão do ônus sucumbencial. Sem contrarrazões (e. 87224143). É o relatório. D E C I D O Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, registro que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate confronta jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores. Ademais, a possibilidade de submissão do tema ao Órgão Fracionário, por ocasião de eventual Agravo Interno afasta qualquer alegação de ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio da colegialidade, consoante entendimento sedimentado pelo STJ: [...] 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). [...] 1. "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual ( 932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022). Premissas feitas, examino o mérito recursal. A controvérsia recursal gira em torno de definir se a supressão de uma parcela denominada "complementação salarial" da remuneração da servidora, sem a correspondente redução do valor nominal total de seus vencimentos, constitui ato ilegal e viola o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. O Apelante alega que a referida complementação era uma verba acessória, destinada a garantir paridade remuneratória temporária, e que sua retirada não gerou prejuízo financeiro à servidora, pois não houve decesso remuneratório. A análise da matéria deve partir da premissa de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico-remuneratório, sendo-lhe assegurada, contudo, a irredutibilidade nominal de seus vencimentos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Judiciária é pacífica no sentido de que a Administração Pública pode alterar a composição da remuneração dos seus servidores, extinguindo, reduzindo ou criando vantagens, desde que o valor nominal total da remuneração seja preservado. Nesse sentido, a alteração da estrutura remuneratória, com a absorção ou extinção de gratificações e vantagens, não configura, por si só, ilegalidade, contanto que não resulte em prejuízo financeiro para o servidor. A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DERBA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). REDUÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. MAJORAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, salvo se a alteração introduzida por lei violar a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. Assim, em nada se impede que a Administração proceda eventuais reenquadramentos de seus cargos, com a fixação de novos padrões de vencimento, alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, podendo reduzir, criar ou até extinguir vantagens e gratificações, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, desde que observada a irredutibilidade nominal da remuneração como garantia constitucionalmente imposta ao Estado. Assim, inexiste no caso dos autos qualquer ofensa a direito constitucional à irredutibilidade de vencimentos imputável ao Estado, vez que mesmo ocorrendo a redução do percentual da gratificação - CET não houve decesso remuneratório dos servidores, em razão da compensação/majoração salarial, que lhes assegurou a preservação do valor nominal de sua remuneração. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-BA - Apelação: 00294753720108050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 20/05/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2022) Administrativo. Servidor público. Gratificação Especial de Exercício de Saúde (GEE). Supressão. Alteração da composição salarial. Preservação do valor nominal. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. (RE nº 563.965/RN-RG). Decesso remuneratório. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. O acórdão recorrido consignou expressamente não ter ocorrido a redução nominal dos vencimentos dos servidores públicos. Divergir desse entendimento demandaria o reexame dos fatos e provas que compõem a lide. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 925002 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO NO CASO DE DECESSO VERIFICADO. OUTORGADO PELA ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que concedeu parcialmente a ordem para reconhecer que não há direito adquirido à percepção de gratificação estendida por lei expressamente revogada por diploma legal posterior, contudo, determinando o direito à complementação no período em que tiver havido decesso. 2. No caso, a Lei Estadual n. 12.140/2001 estendeu a Gratificação por Exercício do Magistério aos servidores do sistema de educação que não estavam efetivamente em sala de aula, em clara divergência ao diploma legal que criou a vantagem: Lei Estadual n. 8.094/79; com o advento da posterior Lei Estadual n. 12.242/2002, a lei de extensão foi revogada. 3. Não há falar em violação a direito líquido e certo decorrente de alteração do sistema remuneratório ou da base de cálculo de gratificação, pois não há direito adquirido à regime jurídico por parte dos servidores públicos. Precedentes: RMS 38.765/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2013; RMS 33.848/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25.4.2013; e AgRg no RMS 33.023/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.5.2012. 4. No caso em espécie, o Tribunal local consignou violação a direito líquido e certo previsto na ordem constitucional que corresponde à vedação ao decesso remuneratório, limitando-o a momento claro - ano de 2006 - no qual o decesso foi absorvido por reestruturação remuneratória superveniente. Recurso ordinário improvido. (RMS 36.426/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO DERBA. PEDIDO DE REINCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - CET. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR NOMINAL DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00295221120108050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. DERBA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). REDUÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. MAJORAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO. PRESERVAÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, podendo a Administração Pública alterar os vencimentos de servidor, reduzindo e extinguindo gratificações, desde que não haja diminuição no valor nominal da remuneração, a bem do princípio de irredutibilidade de vencimentos. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na redução do percentual referente à CET, haja vista a compensação ocorrida, ao majorar o vencimento básico, de modo a não comprometer a remuneração dos servidores, não restando comprovado o decréscimo remuneratório dos servidores do DERBA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00299959420108050001, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2019) No caso em análise, o Município afirma que a retirada da complementação salarial não resultou em diminuição do valor total recebido pela servidora. A sentença de primeiro grau, por outro lado, concluiu pela existência de pagamento a menor, com base na análise dos contracheques. Contudo, a tese do Apelante é de que a verba suprimida tinha natureza transitória e sua extinção foi compensada, não gerando decesso remuneratório. Essa alegação, amparada pela jurisprudência, é juridicamente plausível e não foi refutada pela Apelada, que se manteve silente. O exame circunstanciado das razões recursais indica que a questão se resolve na verificação de um fato: se a remuneração global da servidora foi ou não reduzida. O Apelante assegura que não houve redução. Diante da ausência de contrarrazões e da força da jurisprudência que permite a reestruturação remuneratória, a presunção de legalidade do ato administrativo se fortalece. Assim, se a parcela suprimida era de fato uma complementação acessória e não houve prova de efetiva redução do montante nominal da remuneração, a reforma da sentença é medida que se impõe, para reconhecer a legalidade do ato administrativo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença recorrida nos termos lançados. Em razão da sucumbência autoral, inverto o ônus e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Após, providências de estilo. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 20 de fevereiro de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora DP03