Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Dario Lima Evangelista (OAB:BA12584) Advogado: Rebeca Maia Horta (OAB:BA55796) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A)
Executado: Ivan Carlos Silva De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000519-95.2016.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DARIO LIMA EVANGELISTA (OAB:BA12584), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796)
EXECUTADO: IVAN CARLOS SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000519-95.2016.8.05.0183 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Olindina
Vistos. BANCO BRADESCO SA ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de IVAN CARLOS SILVA DE OLOVEIRA. Em petição de ID. 439175053, a parte Autora pugnou pela desistência da ação, submetendo a homologação à este juízo. Após, vieram os autos conclusos. É a breve síntese da demanda. Passo a decidir e fundamentar. Analisando os autos, verifica-se que não há empecilho para o acolhimento do pedido de desistência da demanda, máxime considerando a vontade da parte Autora, consubstanciada no princípio do autorregramento da vontade. Assim, sendo a desistência requerida sem que houvesse citação do acionado, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, NCPC. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, nos moldes do caput do art. 90 do CPC, observada a suspensão em razão da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Considerando que o art. 1.000 do CPC dispõe que “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, e que seu parágrafo único estabelece que “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, após a devida cientificação das partes e outros sujeitos processuais sobre o conteúdo da decisão judicial. Arquivem-se os autos, com baixa. OLINDINA/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva