Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO MARAZUL Advogado(s): MILENA FREIRE ASSIS (OAB:BA26695), FRANCISCO MENDES DA ROCHA MACHADO registrado(a) civilmente como FRANCISCO MENDES DA ROCHA MACHADO (OAB:BA28705)
EXECUTADO: ROBERTO LIMA MATHIAS DA SILVA Advogado(s): DESPACHO A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000985-91.2024.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA recebo-a na presente ocasião. Defiro a Gratuidade de Justiça. 1- CITE-SE o(a/s) Executado(a/s) para, no prazo de 03 (três), pagar(em) a dívida executada, acrescida de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, assim como do valor correspondente às custas processuais adiantadas pelo(a) credor(a), nos termos do art. 827, do CPC. Por ocasião da citação, o Oficial de Justiça deverá: 1.1- INFORMAR o(a/s) executado(a) de que o pagamento integral da dívida, no prazo de 3 (três) dias, implicará a redução pela metade da verba honorária (5% sobre o valor do débito), conforme art. 827, do CPC; 1.2-CIENTIFICAR o(a) executado(a) de que ele(a) poderá opor-se à execução, por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos dos arts. 914, 915 e 231, do CPC; 1.3- ADVERTIR, ainda, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exequente. 2-Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação do(a) Executado(a), certifique-se nos autos e proceda-se a tentativa de penhora de bens, via sistema BACENJUD, em valor suficiente para garantia do débito. 3-Nada sendo encontrado, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO para constrição de bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, observada a ordem de preferência estabelecida no art.835; 4-A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto/Termo de Penhora, intimando-se desses atos o(a/s) devedor(a/s). 5-Se a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se o(a) cônjuge do executado, salvo se for casado em regime de separação absoluta de bens; 6-Se o Oficial de Justiça não encontrar bens pertencentes ao(à/s) executado(a/s), ou se eles forem insuficientes ao adimplemento da execução, deverá DESCREVER, na certidão, todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(a) executado(a), conforme art. 836, §1º, do CPC; 7-Se o(a) executado(a) fechar as portas de sua casa ou de seu estabelecimento, a fim de obstar a penhora dos bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça COMUNICAR este fato a este juízo, solicitando ordem de arrombamento, conforme art. 846, do CPC; 8-Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários distintos, no endereço do Executado, para fins de formalizar a sua citação. Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do(a/s) Executado(a/s), caso haja suspeita de ocultação. 9-Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer providência que entender útil no processo. 10-Não sendo localizado(a/s) bens penhoráveis, intime-se o Exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, suspendendo-se o curso do processo e da prescrição, pelo prazo de 1(um) ano. Utilize-se este despacho como MANDADO DE CITAÇÃO, DE PENHORA E DE AVALIAÇÃO. Itaparica - BA, (data da assinatura digital). GEYSA ROCHA MENEZES JUÍZA DE DIREITO