Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IZANEIDE SILVA DE ABREU Advogado(s): AGNALDO SODRE DE SOUSA JUNIOR (OAB:BA38262)
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000752-83.2022.8.05.0021
Vistos. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente demanda indenizatória cumulada com obrigação de fazer, após tramitar pelas instâncias ordinárias, culminou na reforma parcial da sentença pelo acórdão de ID 529200964, que condenou a acionada à obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica no imóvel da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 548327782), a parte executada, devidamente intimada, procedeu ao depósito judicial do montante integral do débito atualizado, acrescido da multa legal, conforme comprovantes de ID 566365340 (R$ 4.305,53) e ID 566365342 (R$ 430,55). Ato contínuo, a parte exequente peticionou ao ID 566752217 informando os dados bancários para a expedição do respectivo alvará. Considerando que o depósito realizado pela executada satisfaz a obrigação pecuniária objeto da execução, e diante da concordância tácita da exequente ao fornecer os dados para levantamento, a extinção do feito pelo pagamento é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se o competente alvará eletrônico em favor da parte autora, observando-se os dados bancários fornecidos no ID 566752217, para levantamento dos valores depositados nos IDs supracitados, com as cautelas de praxe. Quanto à obrigação de fazer, considerando o pagamento espontâneo da condenação principal e a ausência de novas reclamações acerca do descumprimento da instalação, presume-se a perda do objeto ou o cumprimento voluntário. Custas e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após a expedição do alvará e o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício. Barra do Mendes, data da assinatura eletrônica. RAMON MOREIRAJuiz de Direito