Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RADHAR TRANSPORTE E ARMAZENAMENTOS LTDA - ME Polo Passivo:
REU: INTERNATIONAL INDUSTRIA AUTOMOTIVA DA AMERICA DO SUL LTDA., EQUIPE MECADIESEL PECAS LTDA - ME Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, fica o apelado intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. (Data registrada no sistema).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501599-65.2014.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] Polo Ativo:
19/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
18/05/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
15/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0501599-65.2014.8.05.0080.
autora: Nome: RADHAR TRANSPORTE E ARMAZENAMENTOS LTDA - MEEndereço: Eduardo Froes da Mota, s/n, Posto Lubrijau, Sobradinho, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44021-215 Parte ré:Nome: INTERNATIONAL INDUSTRIA AUTOMOTIVA DA AMERICA DO SUL LTDA.Endereço: na Rodovia RSC 453,, 3940, Ac. Oeste,, Industrial, CAXIAS DO SUL - RS - CEP: 95110-000Nome: EQUIPE MECADIESEL PECAS LTDA - MEEndereço: Rua Machado de Assis, s/n, Triângulo, Lama Preta, CAMAçARI - BA - CEP: 42806-270 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUIPE MECADIESEL PEÇAS LTDA. - ME (ID 483498459) contra a sentença (ID 479377361) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes. A embargante alega, em síntese, que a decisão é omissa e contraditória. Argumenta que atuou apenas como oficina autorizada na prestação de serviços de manutenção e substituição de peças, não possuindo responsabilidade pela fabricação ou garantias do motor, as quais seriam de competência exclusiva da fabricante (primeira ré). Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar sua condenação. A parte embargada apresentou manifestação (ID 488685158) pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. No caso em exame, a embargante alega omissão quanto à individualização de sua responsabilidade, sob o fundamento de ser mera prestadora de serviços. Todavia, a sentença foi clara ao fundamentar a condenação solidária. O Código Civil, nos arts. 186 e 927, estabelece a obrigação de reparar o dano por aquele que comete ato ilícito. No contexto da responsabilidade civil contratual e da cadeia de serviços prestados à autora, a participação da segunda ré (concessionária/oficina autorizada) no processo de diagnóstico e custódia da peça extraviada justifica a manutenção da solidariedade. Depreende-se que a embargante utiliza este recurso para rediscutir o mérito da causa e a justiça da decisão, finalidade inviável em sede de aclaratórios. Eventual insurgência quanto à repartição da responsabilidade ou à aplicação das normas de solidariedade deve ser veiculada por meio do recurso adequado, visto que os embargos de declaração não se prestam a substituir a via recursal própria para a correção de suposto error in judicando. Portanto, não verifico na decisão embargada nenhum dos vícios previstos na legislação processual, razão pela qual a sentença deve ser mantida integralmente.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUIPE MECADIESEL PEÇAS LTDA. - ME e mantenho a sentença de ID 479377361 em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Feira de Santana (BA), data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0501599-65.2014.8.05.0080.
autora: Nome: RADHAR TRANSPORTE E ARMAZENAMENTOS LTDA - MEEndereço: Eduardo Froes da Mota, s/n, Posto Lubrijau, Sobradinho, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44021-215 Parte ré:Nome: INTERNATIONAL INDUSTRIA AUTOMOTIVA DA AMERICA DO SUL LTDA.Endereço: na Rodovia RSC 453,, 3940, Ac. Oeste,, Industrial, CAXIAS DO SUL - RS - CEP: 95110-000Nome: EQUIPE MECADIESEL PECAS LTDA - MEEndereço: Rua Machado de Assis, s/n, Triângulo, Lama Preta, CAMAçARI - BA - CEP: 42806-270 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUIPE MECADIESEL PEÇAS LTDA. - ME (ID 483498459) contra a sentença (ID 479377361) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes. A embargante alega, em síntese, que a decisão é omissa e contraditória. Argumenta que atuou apenas como oficina autorizada na prestação de serviços de manutenção e substituição de peças, não possuindo responsabilidade pela fabricação ou garantias do motor, as quais seriam de competência exclusiva da fabricante (primeira ré). Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar sua condenação. A parte embargada apresentou manifestação (ID 488685158) pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. No caso em exame, a embargante alega omissão quanto à individualização de sua responsabilidade, sob o fundamento de ser mera prestadora de serviços. Todavia, a sentença foi clara ao fundamentar a condenação solidária. O Código Civil, nos arts. 186 e 927, estabelece a obrigação de reparar o dano por aquele que comete ato ilícito. No contexto da responsabilidade civil contratual e da cadeia de serviços prestados à autora, a participação da segunda ré (concessionária/oficina autorizada) no processo de diagnóstico e custódia da peça extraviada justifica a manutenção da solidariedade. Depreende-se que a embargante utiliza este recurso para rediscutir o mérito da causa e a justiça da decisão, finalidade inviável em sede de aclaratórios. Eventual insurgência quanto à repartição da responsabilidade ou à aplicação das normas de solidariedade deve ser veiculada por meio do recurso adequado, visto que os embargos de declaração não se prestam a substituir a via recursal própria para a correção de suposto error in judicando. Portanto, não verifico na decisão embargada nenhum dos vícios previstos na legislação processual, razão pela qual a sentença deve ser mantida integralmente.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUIPE MECADIESEL PEÇAS LTDA. - ME e mantenho a sentença de ID 479377361 em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Feira de Santana (BA), data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO JUIZ DE DIREITO
03/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
17/12/2025, 00:00
Publicação
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RADHAR TRANSPORTE E ARMAZENAMENTOS LTDA - ME Polo Passivo:
REU: INTERNATIONAL INDUSTRIA AUTOMOTIVA DA AMERICA DO SUL LTDA., EQUIPE MECADIESEL PECAS LTDA - ME Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte a parte requerida sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. ID 488685158 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. (Data registrada no sistema). vnb-tja
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501599-65.2014.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] Polo Ativo:
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:00
Publicação
12/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 00:00
Petição (Contestação)
28/02/2025, 00:00
Petição (Apelação)
21/02/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Radhar Transporte E Armazenamentos Ltda - Me Advogado: Francisco De Paula Cerqueira Pena (OAB:BA31926)
Reu: International Industria Automotiva Da America Do Sul Ltda. Advogado: Andre De Almeida Rodrigues (OAB:MG74489)
Reu: Equipe Mecadiesel Pecas Ltda - Me Advogado: Jose Alvaro De Carvalho Junior (OAB:BA50679) Terceiro
Interessado: Cumminis Turbo Techologies - Brasil Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501599-65.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: RADHAR TRANSPORTE E ARMAZENAMENTOS LTDA - ME Advogado(s): FRANCISCO DE PAULA CERQUEIRA PENA (OAB:BA31926)
REU: INTERNATIONAL INDUSTRIA AUTOMOTIVA DA AMERICA DO SUL LTDA. e outros Advogado(s): ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB:MG74489), JOSE ALVARO DE CARVALHO JUNIOR (OAB:BA50679) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0501599-65.2014.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, proposta por RADHAR TRANSPORTE E ARMAZENAMENTOS LTDA ME (nome fantasia RADHAR), representada por seu sócio administrador, AGNALDO LIMA DO NASCIMENTO, em face de INTERNATIONAL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA DA AMÉRICA DO SUL LTDA (nome fantasia INTERNATIONAL CAMINHÕES DO BRASIL) e EQUIPE MECADIESEL PECAS LTDA – ME (nome fantasia MECADIESEL PEÇAS). Alegou a parte autora que adquiriu um caminhão novo, fabricado pela Primeira Ré, com garantia de três anos para o motor, caixa de marchas e eixos, desde que seguidas as revisões em concessionárias autorizadas. Aduziu que cumpriu todas as exigências de manutenção, mas em setembro de 2013, o caminhão apresentou um defeito na turbina. Ao levar o veículo para a Segunda Ré, que é uma concessionária autorizada, foi diagnosticado que a turbina tinha uma fissura, sendo o reparo solicitado à Primeira Ré. No entanto, a Primeira Ré negou a cobertura da garantia, alegando violação das especificações da turbina, apesar de não ter ocorrido nenhuma intervenção incorreta, como confirmado pelos e-mails trocados entre as partes. Sustentou que o problema com a turbina resultou na paralisação do caminhão por mais de 30 dias, o que causou sérios prejuízos financeiros à Empresa Autora, devido à redução da frota e à perda de clientes. Após recorrer, sem sucesso às Rés, teve que custear o reparo, no valor de R$ 12.214,50, o que incluiu custos com peças e serviços, sendo o veículo finalmente consertado após 37 dias. Assim, requereu a condenação solidária das Rés a pagar o valor total de R$ 40.886,85, referentes a: 1) R$ 12.739,95 a título de reparação de danos pelos gastos efetuados na substituição da peça defeituosa (turbina); e 2) R$ 28.146,90 a título de reparação de danos pelos lucros cessantes que a Autora deixou de auferir em razão da conduta ilícita das Rés. Requereu, ainda a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. As partes foram devidamente citadas (ids 49843497 e 49843572). Apenas a primeira acionada apresentou contestação (id. 49843498), discorrendo apenas sobre o mérito e requerendo a improcedência do pedido. Foi apresentada réplica à contestação (id. 49843578). Intimadas para especificarem provas, a parte autora reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, alegando vulnerabilidade técnica, informacional e econômica, e pleiteou a realização de prova pericial da peça defeituosa, a qual estaria na posse das Rés, além da oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal dos representantes das Rés (id. 49843580). A primeira acionada, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal dos representantes da autora e a juntada de novos documentos (id. 49843581). Designou-se audiência de saneamento (id. 49843584), a qual ocorreu em 24/05/2017 (id. 49843586). Na assentada, restou inexitosa a tentativa de conciliação. Havendo a necessidade de perícia técnica, determinou-se que fosse oficiado o fabricante da peça defeituosa para informar para quem foi feita a devolução do equipamento ou remetê-lo para a empresa responsável pelo reparo nesta cidade. Determinou-se, ainda, que fosse certificada a citação e eventual oferecimento de resposta pela segunda acionada. Foram protocoladas diversas petições requerendo o andamento do feito. Em id. 390003934, o autor, alegando que os Réus extraviaram a peça defeituosa, impossibilitando a realização da prova pericial, requereu a inversão do ônus da prova e a presunção de veracidade das alegações da petição inicial. Foi proferida decisão, em id. 415868464, na qual se decretou a revelia da segunda acionada e fixaram-se os pontos controvertidos da causa. Além disso, atribuiu-se às requeridas o ônus de provar que os vícios do produto decorreram de mau uso da turbina pela parte autora e designou-se audiência de instrução. Na audiência, realizada no dia 21/05/2024, não logrou êxito nova tentativa de conciliação. A parte autora e a primeira requerida manifestaram sua desistência em relação à tomada dos depoimentos pessoais das partes adversas, assim como a autora também desistiu da oitiva da testemunha por ela arrolada, de modo que foi ouvida apenas a testemunha arrolada pela parte requerida, IODELMO SOUZA SANTOS, declarando-se encerrada a instrução processual (id. 445354918). A autora apresentou alegações finais, em id. 447061390, pugnando pela procedência do pedido. A primeira acionada, por sua vez, requereu, em alegações finais, a improcedência do pedido (id. 451134424). Por fim, a parte autora juntou comprovante de pagamento das custas devidas (ids. 460651250/2). É o relatório. Passo a decidir. O cerne da demanda repousa sobre a configuração dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) fundados na aquisição de veículo pela autora junto à primeira ré, destinado à atividade empresarial por ela desenvolvida, que teve a apresentação de defeito na turbina, durante o período de garantia, sem a devida reparação pelas acionadas, ficando o veículo parado por mais de 30 dias, com prejuízos materiais à empresa, que teve que arcar com os custos do reparo. A primeira ré sustentou que o defeito na turbina foi causado por alterações não autorizadas, realizadas pela própria autora, o que afastaria a cobertura da garantia. Alegou, ainda, que a segunda ré, concessionária autorizada, teria sido a responsável pela manutenção do caminhão, de modo que não caberia à primeira ré arcar com a reparação de danos causados por manipulação indevida da peça. A segunda ré, por sua vez, não apresentou defesa. Inicialmente, destaco que embora não seja aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que o veículo adquirido, cuja peça apresentou defeito, se destinava à atividade empresarial desenvolvida pela autora, foi atribuído às requeridas o ônus de provar que os vícios do produto decorreram de mau uso da turbina pela parte autora. Em relação aos fatos, é incontroversa a compra, pela autora, junto ao primeiro réu, do veículo narrado na petição inicial, pelo valor de R$ 270.000,00, na data de 14/09/2011, sendo dada garantia de 3 anos, conforme nota fiscal coligida no id. 49843453. A autora comprovou ter realizado manutenções periódicas no veículo, em concessionária, inclusive nas instalações da segunda ré, a qual é autorizada da primeira requerida (id. 49843457). A primeira ré admitiu que o caminhão estava coberto pela garantia no momento em que o defeito foi detectado na turbina, no entanto, alegou que o defeito foi causado por modificações não autorizadas, realizadas pela parte autora, o que afastaria o dever de reparação. Argumentou, ainda, que o laudo da fabricante da turbina, a CUMMINS, atestou que a turbina estava fora das especificações originais, devido às alterações realizadas. Contudo, não há nos autos prova suficiente de que a parte autora teria realizado alterações na turbina que comprometeram a cobertura da garantia. Com efeito, as evidências apresentadas pela primeira ré são o laudo da fabricante e o depoimento da testemunha, engenheiro de garantia da CUMMINS (fabricante), funcionário da empresa fornecedora da turbina, com interesse na causa. Além disso, o fato de o autor ter realizado as revisões e manutenções do caminhão na concessionária autorizada, que foi a única oficina responsável pela manutenção do veículo, leva à conclusão de que a parte autora não adulterou a turbina. A ausência de provas conclusivas que comprovem a alteração indevida da peça, pelo autor, impede que se afaste a responsabilidade da primeira ré pela cobertura da garantia. Assim, verifica-se falha da primeira ré ao negar a cobertura da garantia sem fornecer provas robustas da alegada adulteração. Além disso, ao não honrar a garantia contratual e se recusar a cobrir o reparo do veículo, a primeira ré causou danos materiais diretos à parte autora, os quais devem ser reparados. Os danos materiais afetam de forma direta o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas, sendo ocasionados por despesas decorrentes de condutas de terceiros, ou pelo que se deixou de auferir, em face de tais comportamentos. O direito à reparação exige a demonstração do nexo causal entre o ato ilícito perpetrado e o prejuízo patrimonial suportado. Nesse caso, a parte autora faz jus ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados, correspondente ao valor que teve de arcar para o conserto do caminhão, em razão da peça danificada, no valor de R$ 12.214,50, conforme as notas fiscais anexas ao id. 49843455. Os lucros cessantes, por outro lado, estão diretamente ligados ao valor que a vítima deixou de aferir por conta do dano causado, isto é, a perda de receitas. Buscam repor a perda financeira que uma empresa ou uma pessoa física teve devido ao tempo de paralisação ocasionado pelo incidente que causou o dano. Na hipótese, o autor alegou que, em razão da peça defeituosa, o veículo ficou paralisado por mais de 30 dias, gerando prejuízos à empresa, como a redução da frota, ociosidade de motoristas, desatendimento de clientes e queda no faturamento. Restou demonstrado que a negativa de garantia pelo defeito apresentado na peça do caminhão se deu em 25/10/2013, conforme documento de id. 49843459, ao passo que o conserto do caminhão somente teria ocorrido mais de um mês depois, visto que a nota fiscal do serviço data de 06/11/2013. Assim, considerando que o veículo era utilizado para o fomento da atividade empresarial da parte autora, e que durante o período em que o caminhão ficou parado gerou prejuízos financeiros, faz jus a requerente à indenização pelos lucros que deixou de auferir no período, cujo valor deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. Por fim, em relação ao dano extrapatrimonial, ressalto que, embora a autora tenha discorrido sobre o cabimento de danos morais, em sede de alegações finais, não foi formulado pedido nesse sentido na petição inicial, não havendo, portanto, que se falar, em indenização por dano moral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS formulados por RADHAR TRANSPORTE E ARMAZENAMENTOS LTDA ME, em face de INTERNATIONAL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA DA AMÉRICA DO SUL LTDA e EQUIPE MECADIESEL PECAS LTDA – ME, para: 1) condenar as acionadas, de forma solidária, a restituir à requerente o valor de R$ 12.214,50, pelos danos materiais sofridos (danos emergentes), quantia que deverá ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, a partir da data do efetivo pagamento, e acrescido de juros moratórios mensais a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da data da citação; e 2) condenar as acionadas, de forma solidária, ao pagamento à autora, de indenização pelos lucros cessantes, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, em razão dos prejuízos causados pela paralisação do veículo durante o período em que o veículo aguardou o conserto. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno, ainda, as acionadas, também de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no montante equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de depósito do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará, em prol da parte autora, ressalvando-se a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, com a apresentação da pertinente planilha de cálculo do débito. Certificado o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquive-se. Feira de Santana, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Radhar Transporte E Armazenamentos Ltda - Me Advogado: Francisco De Paula Cerqueira Pena (OAB:BA31926)
Reu: International Industria Automotiva Da America Do Sul Ltda. Advogado: Andre De Almeida Rodrigues (OAB:MG74489)
Reu: Equipe Mecadiesel Pecas Ltda - Me Advogado: Jose Alvaro De Carvalho Junior (OAB:BA50679) Terceiro
Interessado: Cumminis Turbo Techologies - Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 0501599-65.2014.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material]
AUTOR: RADHAR TRANSPORTE E ARMAZENAMENTOS LTDA - ME
REU: INTERNATIONAL INDUSTRIA AUTOMOTIVA DA AMERICA DO SUL LTDA., EQUIPE MECADIESEL PECAS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0501599-65.2014.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas referentes aos atos já praticados e não pagos, devendo recolher as seguintes custas, a fim de possibilitar a conclusão dos autos para julgamento. 1) 01 ato para COD 49032 2) 04 atos para COD 90760 Feira de Santana, data registrada no sistema PJe. CAMILLA DIAS MIRANDA SILVA Analista Judiciário