Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ronaldo Costa Paranhos Advogado: Mizael Aquino Ramos (OAB:BA37573)
Reu: Municipio De Irara Procurador: Vanessa Ferreira Couto Santana (OAB:BA53754) Procurador: Vanessa Ferreira Couto Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002144-22.2021.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
AUTOR: RONALDO COSTA PARANHOS Advogado(s): VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA (OAB:BA53754), MIZAEL AQUINO RAMOS (OAB:BA37573)
REU: MUNICIPIO DE IRARA Advogado(s): ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA registrado(a) civilmente como ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA (OAB:BA65064) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8002144-22.2021.8.05.0109 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irará
Trata-se de Ação de Cobrança movida pelo autor acima qualificado em face do Município de Irará, na qual postula, em síntese, o pagamento de férias vencidas e respectivas parcelas de terço constitucional, além de décimos terceiros salários referentes ao período de 2018 a 2020. Em sua contestação, o Município Requerido requereu a improcedência dos pedidos sob o fundamento de que o vínculo jurídico entre as partes é nulo de pleno direito, tendo em vista a ausência de prévio concurso público para a contratação. Após saneamento do feito, a parte autora informou que não pretendia produzir outras provas, ao passo que o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. Passo a decidir. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, II, exige a aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, com algumas exceções previstas em lei, como contratações temporárias para atender necessidades excepcionais de interesse público (art. 37, IX). No caso concreto, o autor foi contratado diretamente pelo Município de Irará, sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação é nula de pleno direito, conforme disposto no art. 37, §2º, da Constituição Federal: "A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei." Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916, fixou entendimento de que contratações irregulares pelo Poder Público não geram efeitos trabalhistas típicos, como férias ou décimo terceiro salário. Dessa forma, resta configurada a nulidade do vínculo jurídico entre as partes, sendo devidos apenas os valores referentes à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados (saldo de salários) e à indenização correspondente aos depósitos do FGTS, o que não foi objeto da presente demanda. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal estabelece que as contratações irregulares não geram efeitos jurídicos válidos no âmbito trabalhista, como o direito a férias ou ao décimo terceiro salário, salvo expressa previsão contratual ou legal, o que não foi demonstrado nos autos. O STF também fixou, no julgamento do RE 1066677, com repercussão geral, que: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão contratual ou legal." No presente caso, não há nos autos comprovação de previsão contratual que assegure os direitos pleiteados, nem qualquer elemento que demonstre o desvirtuamento da contratação. Assim, os pedidos relativos às férias e ao décimo terceiro salário são improcedentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face do Município de Irará, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade dessas verbas, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se os autos, em seguida, à Instância Superior, independentemente de novo despacho, com as cautelas de praxe. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado de intimação e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irará/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado