Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARNOBIO VENTURA DA SILVA Advogado(s): ALECIO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA66826)
REU: JOSE AVELINO NETO e outros Advogado(s): PAULO CESAR CASTRO MARTINS registrado(a) civilmente como PAULO CESAR CASTRO MARTINS (OAB:BA57779) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8002293-68.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDA E DANOS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e ajuizada por ARNÓBIO VENTURA DA SILVA em face de JOSÉ AVELINO NETO e ÂNGELA AVELINO DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, o requerente ser legítimo possuidor do imóvel rural, denominado de Fazenda Lagoa Santo Antônio, localizado no município de Caetanos, recebido de herança de seus genitores, Arquimino Venura e Eulália Alves, na qual residem há mais de 40 (quarenta) anos, mas que, após o falecimento do seu genitor, está sendo esbulhadas pelos requeridos, que ameaça a tomar a propriedade para si. Pede a concessão de tutela de urgência para que seja reintegrado na posse do bem. Requer, ao final, a procedência, com a determinação de reintegração de posse a parte Autora do imóvel rural, assim como a condenação dos réus em perdas e danos e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo abalo advindo desse fato, além dos ônus de sucumbência. Requereu ainda a prioridade na tramitação, bem como o deferimento da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Por meio da decisão de ID 407693303 fora deferida a gratuidade bem como determinada audiência de justificação para comprovar os fatos alegados na exordial, a qual ocorreu em 30/11/2023, oportunidade em que DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA postulado pelo Autor (ID 422782348). Insatisfeito com a referida decisão, os requeridos interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO, o que fora conhecido (ID 448964547, mas NEGADO provimento pela Segunda Câmara Civil do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 479219549). Citados, os requeridos apresentaram a contestação de ID 416639151. Aduziu, como preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa ao argumento de que o Autor não juntou nenhuns documentos comprovando a abertura do inventário em no do falecido genitor, Sr. Arquimino. Impugnou ainda a gratuidade da justiça deferida ao autor. No mérito, alegou que o autor não comprou que detém a posse o bem, tampouco o esbulho por parte dos réus, pois a área em questão pertence ao estado da Bahia, sendo posteriormente outorgada a posse em favor dos réus, desde o ano de 2003, conforme consta na Certidão de inteiro teor acostado nos autos, de modo que seja julgada totalmente improcedente a ação, com a condenação do Autor nos ônus de sucumbência. Teceu comentários sobre o processo histórico de ocupação das terras, destacando que a sua maioria são devolutas e sem qualquer registro no cartório de imóveis. Formulou, como pedido contraposto, o reconhecimento e declaração da legítima posse dos reconvintes sobre a área e ainda a fixação de indenização em favor dos réus, no valor de 3.000,00 (três mil reais) em razão dos diversos transtornos, boatos e constrangimento gerado por esta lide. Pugnou por fim que lhe fosse deferida a gratuidade da justiça. Juntou documentos. Apresentou ainda a petição de ID 428491728, como aditivo da peça A parte autora apresentou réplica no ID 444836664, rechaçando os fatos apresentados pela Defesa. Juntou documentos. Instados a especificar provas (ID 458602117), a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (ID 463259583), a qual fora deferida pelo juízo e realizada em 20 de março de 2025, oportunidade que foram colhidas as declarações das partes, por meio de gravação de audiviosual, costado no ID 4925060179. Outrossim, foi indeferido o pedido de prova pericial formulado pelo réu, conforme termo de audiência de ID 491601036. Encerrada a instrução, somente a parte autora apresentou razões finais reiterativas, as quais encontram-se acostadas no ID 495915265; os demandados nada requereram, a despeito de regularmente intimados, em sede de audiência, conforme atesta a Certidão de ID 539772189. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto e necessário relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, MANTENHO a gratuidade de Justiça deferida em favor do Autor, ARNÓBIO VENTURA DA SILVA, uma vez que o impugnante nada trouxe de concreto sobre a alteração dos requisitos em que se baseara o douto juízo na decisão concessiva, por sua vez amparado em vários documentos acostado na exordial. Por outro lado, tendo em vista o teor da peça defensiva de ID 416639151 e documentos que a acompanham, DEFIRO a gratuidade de Justiça postulado pelos Requeridos, eis que também restou comprovada a alegada miserabilidade. Anote-se, tarjando adequadamente os autos. Outrossim, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade de parte sustentada pela Defesa, uma vez que restou comprovada não só a condição de herdeiro do Autor em relação ao falecido, Arquimino Venura, ex vi do documento de ID 405919507, como também a posse do requerente acerca do imóvel em questão, o que evidencia legítimo interesse no ajuizamento da presente ação, como também a utilidade do processo para solução do litígio. Não há mais preliminares a ser apreciadas, razão pela qual passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, eis que a prova constante dos autos é suficiente para a justa solução da lide, não sendo necessária dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, foram observados todos os pressupostos de existência e requisitos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, estando as partes devidamente representadas por seu respectivos Advogados, de modo que passo diretamente à análise do mérito da demanda. No mérito,
trata-se de ação de reintegração de posse por meio da qual o Autor alegar ser legítimo possuidor do imóvel, denominado de Fazenda Lagoa Santo Antônio, localizado no município de Caetanos, recebido de herança de seus genitores, Arquimino Venura e Eulália Alves, o qual está sendo turbada pelos réus, além de indenização por danos material e moral. Os requeridos, por sua vez, contrapõem ao pedido da autora sob o argumento de que o autor não comprou que detém a posse o bem, tampouco o esbulho por parte dos réus, pois a área em questão pertence ao estado da Bahia, sendo posteriormente outorgada a posse em favor dos réus, desde o ano de 2003. Pleitearam o reconhecimento da legítima posse dos reconvintes sobre a dita área e indenização por danos moral. Pois bem. De proêmio, mostra-se fundamental distinguir os institutos jurídicos invocados pelos litigantes, tendo em vista suas naturezas distintas e pressupostos diferenciados. A ação de reintegração de posse, disciplinada pelos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui remédio possessório destinado à proteção da posse enquanto situação de fato, tendo como pressupostos: i) a posse anterior do autor; ii) o esbulho praticado pelo réu; iii) a data do esbulho; e, iv) a perda da posse. Trata-se, pois, de ação na qual se discute exclusivamente a melhor posse, sendo vedado ao julgador adentrar questões dominiais, conforme preceitua o § 2º do art. 1.210 do Código Civil: Art. 1.210, §2º, CC: "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". Por sua vez, a ação reivindicatória, fundada no art. 1.228 do Código Civil, constitui ação petitória por excelência, destinada a assegurar ao proprietário o direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha. Seus pressupostos são: i) a prova do domínio pelo autor; ii) a identificação da coisa; e, iii) a posse injusta do réu. Nesta modalidade de ação, a discussão centra-se no direito de propriedade, sendo irrelevante a qualidade da posse anterior do autor, bastando a demonstração da titularidade dominial. Feitas tais considerações, tenho que o caso em análise revela que a pretensão do requerente se fundamenta precipuamente em seu direito de posse sobre o imóvel, esta exercida de forma exclusiva e autônoma pelos seus genitores. Dito isso, tenho que o pedido principal para reintegração de posse formulado na exordial merece acolhimento, porquanto o requerente demonstrou o exercício de posse anterior exclusiva sobre a área controvertida, seja por si só, como pelos seus genitores, adquirido por cessão de direitos hereditários reconhecido por meio de formal de partilha em 05/07/1979. Tais fatos restaram comprovados não só pelos documentos carreados na exordial, também pelo depoimento das testemunhas ouvidos em juízo, as quais afirmaram serem conhecedoras da propriedade me litígio, bem como que a Fazenda Santo Antônio, a qual pertencia ao Sr. Arquimino Venura e após a morte deste, passou a ser ocupada pelo Sr. Arnóbio e seus irmãos. Nesse sentido, é digno de nota o depoimento da Srª EDINA LÚCIA FERNANDES, a qual disse em juízo que "mora da localidade de Caetano e passa na frente da propriedade todos os dias e viu a questionada invasão pelos demandados, que construiu uma cerca (novo) de arame farpado e a colocação de uma cancela com cadeado". Neste contexto, observo que restou devidamente comprovado que o autor é o legítimo possuidor do imóvel em questão, não só pelos fatos narrados na exordial, como pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, o que configura um inconteste esbulho possessório contra a autora, o que impõe a procedência da ação, restando prejudicado a análise de do pedido de petitório formulados pelos réus. Por outro lado, não se vislumbra, contudo, a ocorrência de danos materiais ou morais a serem indenizados, primeiro porque a Autor não juntou nenhum documento comprovando os prejuízos narrados. Depois, por que não fora produzido nenhuma prova de ter sofrido abalo psicológico ou violação a algum de seus direitos da personalidade, sendo certo que a mera invasão da área não é capaz de dar ensejo à indenização por danos morais. Pelas mesmas razões, não há como se acolher o pedido contraposto formulado pelos Requeridos, a uma, por que, a simples ajuizado da ação não é ato capaz de infligir a imagem ou hora de ninguém e, depois, porque autora agiu no exercício regular de direito, assegurado constitucional, sendo uma medida apta a assegurar a sua posse no bem. Reputo, no mais, suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas, tão somente, os hábeis a infirmar a conclusão adotada, de modo a justificar a decisão tomada, restando, pois prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. É o necessário para o deslinde do feito. Assim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e demais penalidade cabíveis na espécie.
Diante do exposto, confirmo a tutela liminar concedida nos autos e JULGO PROCEDENTE o pedido para manter a reintegração do Autor ARNÓBIO VENTURA DA SILVA na posse plena do imóvel descrito na inicial e IMPROCEDENTE os demais pedidos formulados nos autos, consoante fundamenta acima, restando extinta a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, CPC. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas do processo, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor atribuído à causa devidamente atualizado, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida nos autos (CPC, ART. 98, §§ 2º e 3º). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as anotações e baixa necessárias. P.R. Intimem-se. POÇÕES/BA, 06 de fevereiro de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito