Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA SOUZA e outros (2) Advogado(s): RUI SOUZA NUNES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO DESPROVIDO QUANTO AOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REFORMAS NA DOSIMETRIA DAS PENAS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, NEGANDO-SE PROVIMENTO A UM E DANDO-SE PROVIMENTO PARCIAL AOS DEMAIS. I. Caso em exame 1.
APELANTE: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA SOUZA e outros (2) Advogado(s): RUI SOUZA NUNES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACG RELATÓRIO
APELANTE: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA SOUZA e outros (2) Advogado(s): RUI SOUZA NUNES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os recursos de apelação foram interpostos tempestivamente e atendem aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. PRELIMINARES As defesas dos Apelantes Marcos Antônio e Jairo de Jesus Silva argumentam, em preliminar, a nulidade da condenação por ausência de laudo toxicológico definitivo, sustentando que a materialidade do crime não teria sido comprovada de forma inequívoca. Alegam que o laudo de constatação preliminar anexado aos autos (ID 454954040 do PJe de 1º Grau) seria insuficiente para esse fim, por sua natureza provisória. A preliminar, contudo, não deve ser acolhida. Embora o laudo toxicológico definitivo seja, em regra, a prova técnica por excelência para a comprovação da materialidade nos crimes de tráfico, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite que, em situações excepcionais, sua ausência pode ser suprida pelo laudo de constatação preliminar. Isso ocorre quando o laudo preliminar é elaborado por perito oficial e permite um grau de certeza idêntico ao do definitivo, possibilitando a identificação inequívoca da substância. Nesse sentido, colaciona-se julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (3.490 G DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 564, III, B, DO CPP; 386, IV OU V, DO CPP; 59 E 68, AMBOS DO CP; 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TESE PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MERA IRREGULARIDADE. LAUDO PRELIMINAR, SUBSCRITO POR PERITO CRIMINAL, ATESTANDO A QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. SUFICIÊNCIA PARA AFERIÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. (...) Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 2012902 MT 2022/0205996-5, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/05/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/05/2025) No caso, o Laudo Preliminar de Constatação nº 91986/2024 (ID 454954040 do PJe de 1º Grau) foi elaborado por perito criminal oficial, que atestou, após exames macroscópicos e testes colorimétricos, que as substâncias apreendidas eram cocaína e crack. Tais substâncias são de conhecimento notório e de fácil identificação por meio dos testes preliminares usuais, conferindo ao laudo o grau de certeza necessário para, em conjunto com as demais provas, atestar a materialidade delitiva. Assim, rejeito a preliminar. A defesa do Apelante Marcos Antônio suscita, ainda, a nulidade da confissão por ele prestada na fase inquisitorial, sob o argumento de que teria sido obtida mediante coação psicológica. Tal alegação, entretanto, não encontra amparo nos autos. Isto ocorre porque a simples alegação de coação, desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo que a sustente, não tem o poder de invalidar a confissão, especialmente quando esta se mostra harmônica com os demais elementos de prova colhidos, como os depoimentos dos policiais e as circunstâncias do flagrante. Ademais, entende-se que a retratação em juízo, por si só, não invalida a confissão extrajudicial, que pode e deve ser sopesada pelo julgador no contexto de todo o conjunto probatório. Desse modo, rejeito também esta preliminar. MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito dos recursos, que convergem para a tese de insuficiência probatória para a condenação e, subsidiariamente, para a necessidade de reforma na dosimetria das penas. As defesas dos três Apelantes sustentam a fragilidade do conjunto probatório para embasar uma condenação pelo crime de tráfico de drogas, pedindo a absolvição por insuficiência de provas ou, no caso dos Apelantes Jairo e Joseval, a desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. A materialidade do crime, como já exposto na análise da preliminar, está devidamente comprovada pelo Laudo de Constatação Preliminar (ID 454954040 do PJe de 1º Grau), que atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (cocaína e crack), bem como pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 94158571 do PJe2G), que descreve não apenas a grande quantidade de drogas, mas também a apreensão de "cadernetas com anotações do movimento do tráfico". A autoria, de igual modo, restou satisfatoriamente demonstrada em relação a todos os acusados. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, Rosenir Almeida de Jesus (ID 94158674 do PJe2G) e Luis Marcos Santos Oliveira (ID 94158774 do PJe2G), foram firmes, coerentes e uníssonos em descrever as circunstâncias da abordagem. Eles relataram que, durante patrulhamento em localidade conhecida como ponto de intenso tráfico de drogas, avistaram os três Apelantes em atitude típica de mercancia, os quais, ao perceberem a aproximação da viatura, tentaram fugir, mas foram alcançados e detidos. Com o grupo, foram encontradas as drogas e as cadernetas de contabilidade. Para um melhor esclarecimento, colaciona-se o excerto do depoimento prestado em juízo pela policial SD/PM Rosenir Almeida de Jesus, a seguir: "(...) que, acompanhada de duas guarnições policiais, realizava patrulhamento na região, quando avistou três indivíduos comercializando as substâncias ilícitas. Assim que perceberam a aproximação dos agentes, os acusados empreenderam fuga, mas foram alcançados. Mediante busca pessoal, com Marcos Antônio Oliveira Souza, Jairo de Jesus Silva e Joseval Souza dos Santos foram encontradas cadernetas com anotações do movimento do tráfico e 182 (cento e oitenta e dois) pinos de cocaína e 330 (trezentos e trinta) pedrinhas de crack. (...)" (Excerto do depoimento prestado em juízo pela policial SD/PM ROSENIR ALMEIDA DE JESUS, extraído do id 95821378) O valor probatório dos depoimentos de agentes policiais é amplamente reconhecido, especialmente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e se mostram em harmonia com as demais provas reunidas, como ocorre no caso. Não há nos autos qualquer elemento concreto que questione a idoneidade dos testemunhos ou que indique a intenção dos policiais de incriminar falsamente os réus. Ademais, a tese de desclassificação para o crime de posse para uso pessoal mostra-se absolutamente incompatível com a realidade fática. Sabe-se que para se determinar se o entorpecente apreendido se destinava para o consumo pessoal deve-se avaliar os requisitos previstos no § 2º, do art. 28 da Lei de Drogas que informam sobre a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente. No caso, a apreensão de uma quantidade tão expressiva de entorpecentes, qual seja, 182 pinos de cocaína e 330 pedras de crack, é, por si só, um indicativo robusto da destinação comercial. Tal volume extrapola, em muito, o que seria razoável para o consumo individual, mesmo de um usuário contumaz. Além disso, a forma de acondicionamento das drogas, já individualizadas em porções prontas para a venda, e a apreensão de cadernetas de contabilidade do tráfico, reforçam de maneira inequívoca a finalidade mercantil. As alegações dos réus de que seriam meros usuários no local não se sustentam diante de tamanha evidência em contrário. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria do crime, e demonstrada a destinação comercial dos entorpecentes, a manutenção da condenação dos três Apelantes pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é a medida correta. Passo, então, à reanálise da dosimetria das penas, ponto central dos recursos, realizando-a de forma individualizada para cada Apelante. Em relação a dosimetria da pena de Jairo de Jesus Silva, observa-se que a sentença condenou o Apelante Jairo à pena de 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa, em regime inicial fechado. A pena-base foi fixada em 06 anos e 03 meses, com a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão da quantidade e natureza das drogas. Tal exasperação mostra-se razoável e proporcional, em conformidade com o artigo 42 da Lei de Drogas. Na segunda e terceira fases, não foram aplicadas atenuantes, agravantes ou causas de modificação. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado na demonstração de que o réu se dedica a atividades criminosas, evidenciado não apenas pelas circunstâncias do flagrante, mas também pela existência de outros processos criminais por tráfico de drogas (ID 94158803 do PJe2G) e por sua autodeclarada filiação à facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital), conforme consta em sua ficha do sistema prisional (ID 94158806 do PJe2G). Tais elementos, em conjunto, afastam a figura do traficante eventual e justificam a não concessão da minorante. O regime inicial fechado justifica-se pela quantidade da pena definitiva aplicada (06 anos e 03 meses de reclusão) e pela periculosidade do agente, demonstrada pelo seu vínculo com organização criminosa. Além disso, a fundamentação da sentença destacou circunstâncias judiciais desfavoráveis que autorizam a fixação de regime mais rigoroso, conforme o artigo 33, § 3º, do Código Penal, mesmo que este dispositivo não tenha sido citado de forma expressa na decisão de primeiro grau. Por fim, esclarece-se que a pretensão de substituição da pena pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não deve ser acolhida em decorrência do desatendimento ao artigo 44, I, do Código Penal. Assim, a sentença deve ser permanecer em todos os seus termos quanto a este réu. Por sua vez, na dosimetria da pena de Joseval Souza dos Santos verificou-se que a sentença condenatória fixou a pena-base do Apelante Joseval em 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa, valorando negativamente quatro circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: os antecedentes, a conduta social, a personalidade e as circunstâncias do crime. A defesa argumenta, com razão, a ocorrência de bis in idem na valoração da conduta social e da personalidade. O juízo de origem fundamentou a negativação de ambos os vetores na "reiteração criminosa" e na "dedicação ao crime", utilizando, em essência, os mesmos registros criminais que serviram para macular os antecedentes do réu. A jurisprudência pátria veda a utilização de condenações anteriores para valorar negativamente mais de uma circunstância judicial na primeira fase da dosimetria. Assim, afasto a valoração negativa da conduta social e da personalidade. Mantenho, contudo, a valoração negativa dos antecedentes, uma vez que a certidão de ID 94158802 (PJe2G) e o prontuário SIAPEN (ID 94158695 do PJe2G) demonstram que o Apelante ostenta múltiplas condenações anteriores por crimes graves, como roubo. Mantenho também a valoração negativa das circunstâncias do crime, que são de fato graves, em razão da expressiva quantidade e da natureza danosa das drogas apreendidas (cocaína e crack), elementos que, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, devem preponderar na fixação da pena. Com duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), e seguindo o critério de 1/8 sobre o intervalo de 10 anos para cada vetor, que corresponde a 1 ano e 3 meses, a pena-base deve ser recalculada. Partindo da pena mínima de 5 anos, acrescento 2 anos e 6 meses (1 ano e 3 meses para os antecedentes e 1 ano e 3 meses para as circunstâncias do crime), fixando a nova pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, a sentença reconheceu corretamente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), comprovada pelas condenações anteriores. Aplico o aumento de 1/6 (um sexto), elevando a pena intermediária para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33) foi correto, uma vez que o Apelante é reincidente e seus múltiplos envolvimentos com a criminalidade demonstram sua dedicação a atividades ilícitas, não preenchendo os requisitos legais para o benefício. Assim, torno definitiva a pena de Joseval Souza dos Santos em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Quanto ao regime de cumprimento, considerando o montante da pena e a reincidência do Apelante, mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal. Por fim, para a dosimetria da pena de Marcos Antônio Oliveira Souza observa-se que o juízo de primeira instância fixou a pena-base do Apelante Marcos Antônio em 7 anos e 6 meses de reclusão, com base nas circunstâncias do crime (quantidade e natureza das drogas). Na terceira fase, negou a aplicação do tráfico privilegiado utilizando o mesmo fundamento. Esse proceder configura bis in idem, pois a mesma circunstância fática não pode ser utilizada para majorar a pena-base e, simultaneamente, para afastar a causa de diminuição de pena. Assim, seguindo a instrução recursal, afasto a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, para que tal fundamento seja utilizado apenas na terceira fase para modular a fração de redução do tráfico privilegiado. Na primeira fase, portanto, com todas as circunstâncias judiciais consideradas neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), pois, ainda que retratada em juízo, a confissão extrajudicial foi utilizada na sentença para fundamentar a condenação. Contudo, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la em observância ao disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a condução da pena para aquém do mínimo legal na segunda fase. A pena provisória permanece em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, reconheço a causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). O Apelante é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita declarada ("técnico em refrigeração" - ID 94158634 do PJe2G) e não há provas concretas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Contudo, considerando a expressiva quantidade e a natureza danosa dos entorpecentes encontrados (cocaína e crack), aplico a minorante em sua fração mínima de 1/6 (um sexto). Aplicando a redução de 1/6 sobre a pena provisória, a pena final de Marcos Antônio Oliveira Souza resta fixada em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. Considerando a pena final inferior a 8 anos e a primariedade do réu, fixo o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, com base no artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o montante da pena aplicada supera o limite de 4 anos estabelecido no artigo 44, I, do Código Penal. PREQUESTIONAMENTO Por fim, no tocante ao pedido de prequestionamento formulado pelos insurgentes, entende-se ser desnecessária a menção expressa a cada um deles para fins de admissibilidade de eventual Recurso na instância excepcional uma vez que já houve manifestação no voto sobre as teses jurídicas apontadas nos respectivos Recursos. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003128-53.2024.8.05.0124 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas defesas de três réus condenados em primeira instância pelo crime de tráfico de drogas. A condenação decorre de flagrante em que foram apreendidos 182 pinos de cocaína, 330 pedras de crack e cadernetas com anotações da atividade de mercancia. A sentença fixou as penas de 6 anos e 3 meses de reclusão para o primeiro Apelante (Jairo de Jesus Silva), 11 anos e 8 meses de reclusão para o segundo Apelante (Joseval Souza dos Santos) e 6 anos e 3 meses de reclusão para o terceiro Apelante (Marcos Antonio Oliveira Souza), todos em regime inicial fechado. As defesas requerem a absolvição por insuficiência de provas ou por nulidade da prova da materialidade, a desclassificação para o crime de uso pessoal e, subsidiariamente, o redimensionamento das penas, com o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime prisional mais brando. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) a validade da prova da materialidade do crime de tráfico de drogas por meio de laudo de constatação preliminar, em detrimento do laudo toxicológico definitivo; b) a suficiência do conjunto probatório para sustentar as condenações, incluindo a validade dos depoimentos policiais e a alegação de coação na confissão extrajudicial; c) a possibilidade de desclassificação da conduta para o tipo penal de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); d) a análise da dosimetria da pena, compreendendo: a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes, da conduta social e da personalidade com base nos mesmos fatos, configurando bis in idem; a utilização da quantidade e natureza da droga simultaneamente para exasperar a pena-base e para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado; e a adequação do regime prisional inicial. III. Razões de decidir 3. Preliminares de nulidade. Rejeitadas. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite, em caráter excepcional, que a materialidade do crime seja comprovada por laudo de constatação preliminar, desde que elaborado por perito oficial e que permita um grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, como no presente caso. A alegação de coação na confissão extrajudicial, desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo, não tem o poder de anular o ato, que foi sopesado em conjunto com as demais provas produzidas sob o contraditório. 4. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas. O conjunto probatório, formado pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo de constatação preliminar, pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas de alto poder lesivo, além de cadernos de contabilidade do tráfico, somado aos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares em juízo, é robusto e suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas em relação a todos os apelantes. Ficam afastadas as teses de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação para uso pessoal, esta última incompatível com as circunstâncias do flagrante. 5. Dosimetria das penas. Reforma parcial. a) Para o segundo Apelante (Joseval Souza dos Santos), a valoração negativa da conduta social e da personalidade foi fundamentada nos mesmos registros criminais que justificaram os maus antecedentes, o que configura bis in idem. Impõe-se o afastamento dessas duas circunstâncias, com a consequente readequação da pena-base e da pena definitiva. b) Para o terceiro Apelante (Marcos Antônio Oliveira Souza), a utilização da quantidade e natureza da droga para afastar o tráfico privilegiado, após sua consideração na primeira fase para exasperar a pena-base, também configura bis in idem. A pena-base é fixada no mínimo legal. Apesar do reconhecimento da atenuante da confissão, aplica-se a Súmula 231 do STJ. Reconhece-se o tráfico privilegiado, aplicando-se a fração redutora mínima de 1/6 em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes. c) Para o primeiro Apelante (Jairo de Jesus Silva), a dosimetria da pena e o afastamento do tráfico privilegiado foram devidamente fundamentados, considerando seu envolvimento em outras ações penais por tráfico e sua declarada filiação a organização criminosa, elementos que demonstram dedicação a atividades ilícitas e justificam a manutenção da sentença condenatória em seus termos. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos de apelação de Marcos Antônio Oliveira Souza e Joseval Souza dos Santos conhecidos e parcialmente providos, para redimensionar as respectivas penas. Recurso de apelação de Jairo de Jesus Silva conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade, com base nos mesmos registros criminais utilizados para caracterizar os maus antecedentes, configura bis in idem e impõe seu afastamento na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A utilização da quantidade e natureza da droga para exasperar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, impede seu uso isolado para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), sob pena de ocorrência de bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Art. 59, 61, 65 e 68 do Código Penal. Arts. 28, 33 e 42 da Lei nº 11.343/2006. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 8003128-53.2024.8.05.0124, da Comarca de Itaparica/BA, em que figuram como Apelantes MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA SOUZA, JOSEVAL SOUZA DOS SANTOS E JAIRO DE JESUS SILVA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER dos Recursos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo de Jairo de Jesus Silva, mantendo sua condenação e pena inalteradas em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos interpostos por Joseval Souza dos Santos e Marcos Antônio Oliveira Souza, para redimensionar suas penas, respectivamente, para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo e 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo, consoante certidão de julgamento. Sala de sessões, data constante da certidão de julgamento. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira Relatora PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido em parte Por UnanimidadeSalvador, 28 de Abril de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003128-53.2024.8.05.0124 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA SOUZA, JAIRO DE JESUS SILVA e JOSEVAL SOUZA DOS SANTOS contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaparica/BA, nos autos da Ação Penal nº 8003128-53.2024.8.05.0124 (ID 94158807 do PJe2G). O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia (ID 94158571 do PJe2G) contra os três réus, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A peça acusatória narra que, em 24 de julho de 2024, por volta de 01h00, na localidade de Riachinho, Município de Vera Cruz/BA, os denunciados foram surpreendidos por policiais civis em diligência e, após tentativa de fuga, foram detidos na posse de 182 pinos de cocaína, 330 pedras de crack e cadernetas com anotações referentes à atividade de tráfico. A denúncia foi recebida em 07 de janeiro de 2025 (ID 94158606 do PJe2G). Os acusados foram devidamente notificados e apresentaram suas defesas preliminares, Marcos Antônio e Jairo por meio da Defensoria Pública (ID 94158594 do PJe2G), e Joseval por advogado constituído (ID 94158592 do PJe2G), nas quais, em síntese, negaram as acusações e se reservaram o direito de discutir o mérito em momento oportuno. A instrução processual transcorreu com a oitiva das testemunhas de acusação, os policiais militares Rosenir Almeida de Jesus (ID 94158674 do PJe2G) e Luis Marcos Santos Oliveira (ID 94158774 do PJe2G), e o interrogatório dos réus Jairo de Jesus Silva (ID 94158783 do PJe2G), Joseval Souza dos Santos (ID 94158778 do PJe2G) e Marcos Antônio Oliveira Souza (ID 94158776 do PJe2G), cujos depoimentos foram registrados em meio audiovisual. A defesa de Joseval Souza dos Santos desistiu da oitiva de suas testemunhas, o que foi homologado pelo juízo (ID 94158785 do PJe2G). Em alegações finais, o Ministério Público (ID 94158789 do PJe2G) pediu a condenação dos três réus nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria do crime restaram amplamente comprovadas. A defesa de Marcos Antônio Oliveira Souza (ID 94158800 do PJe2G) e Jairo de Jesus Silva (ID 94158799 do PJe2G), apresentadas pela Defensoria Pública, requereram, em resumo, a absolvição por ausência de laudo pericial definitivo e por insuficiência de provas da traficância. Subsidiariamente, a defesa de Jairo pediu a desclassificação para o crime de uso (art. 28 da Lei nº 11.343/06), e ambas postularam, em caso de condenação, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, a fixação de regime prisional brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa de Marcos Antônio ainda argumentou a nulidade de sua confissão extrajudicial, por suposta coação psicológica. A defesa de Joseval Souza dos Santos (ID 94158794 do PJe2G), por sua vez, requereu a absolvição por inocência e insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo, destacando a ausência de individualização das condutas e supostos depoimentos conflitantes dos policiais. Subsidiariamente, pediu a reforma da dosimetria da pena. Ao sentenciar o feito (ID 94158807 do PJe2G), a juíza de primeira instância julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os três réus como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A dosimetria da pena foi individualizada, resultando nas seguintes penas: Jairo de Jesus Silva foi condenado a 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa; Joseval Souza dos Santos a 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.167 (mil cento e sessenta e sete) dias-multa; e Marcos Antônio Oliveira Souza a 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Para todos, foi fixado o regime inicial de cumprimento de pena fechado e negado o direito de recorrer em liberdade. Inconformadas, as defesas interpuseram os presentes recursos de apelação. A Defensoria Pública, em favor de Marcos Antônio e Jairo (ID 94158812 do PJe2G), e a defesa de Joseval (ID 94158818 do PJe2G). Em suas razões recursais, a defesa de Joseval Souza dos Santos (ID 94158837 do PJe2G) reitera os pedidos de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, de revisão da dosimetria, argumentando a ocorrência de bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade. A defesa de Marcos Antônio Oliveira Souza (ID 94158841 do PJe2G), em suas razões, alega, preliminarmente, a nulidade da condenação por ausência de laudo pericial definitivo e a nulidade da confissão extrajudicial por coação. No mérito, pede a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em grau máximo, com o consequente abrandamento do regime prisional e substituição da pena. A defesa de Jairo de Jesus Silva (ID 94158842 do PJe2G), por sua vez, também suscita a nulidade por ausência de laudo definitivo. No mérito, requer a desclassificação da conduta para o tipo de posse para uso pessoal e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria com a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, abrandamento do regime e substituição da pena. O Ministério Público, em contrarrazões (ID 94158845 do PJe2G), manifestou-se pelo desprovimento de todos os apelos, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória. Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, a Procuradoria de Justiça (ID 95821378 do PJe2G) opinou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo provimento parcial das apelações de Joseval Souza dos Santos e Marcos Antônio Oliveira Souza, apenas para readequar a pena-base de ambos, e pelo desprovimento do apelo de Jairo de Jesus Silva. É o relatório circunstanciado que submeto à elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Revisor, conforme norma regimental do art. 166 do RITJBA. Salvador/Ba, data registrada em sistema. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003128-53.2024.8.05.0124 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos Recursos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo de JAIRO DE JESUS SILVA, mantendo sua condenação e pena inalteradas, e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos interpostos por Joseval Souza dos Santos e Marcos Antônio Oliveira Souza, para redimensionar suas penas. Em consequência: a) Mantenho integralmente a condenação e a pena de Jairo de Jesus Silva, fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. b) Redimensiono a pena de Joseval Souza dos Santos para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo. c) Redimensiono a pena de Marcos Antônio Oliveira Souza para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo. É como voto. Sala de sessões, data constante da certidão de julgamento. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira Relatora