Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA SOUZA e outros (2) Advogado(s): RUI SOUZA NUNES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO DESPROVIDO QUANTO AOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REFORMAS NA DOSIMETRIA DAS PENAS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, NEGANDO-SE PROVIMENTO A UM E DANDO-SE PROVIMENTO PARCIAL AOS DEMAIS. I. Caso em exame 1.
APELANTE: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA SOUZA e outros (2) Advogado(s): RUI SOUZA NUNES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACG RELATÓRIO
APELANTE: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA SOUZA e outros (2) Advogado(s): RUI SOUZA NUNES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os recursos de apelação foram interpostos tempestivamente e atendem aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. PRELIMINARES As defesas dos Apelantes Marcos Antônio e Jairo de Jesus Silva argumentam, em preliminar, a nulidade da condenação por ausência de laudo toxicológico definitivo, sustentando que a materialidade do crime não teria sido comprovada de forma inequívoca. Alegam que o laudo de constatação preliminar anexado aos autos (ID 454954040 do PJe de 1º Grau) seria insuficiente para esse fim, por sua natureza provisória. A preliminar, contudo, não deve ser acolhida. Embora o laudo toxicológico definitivo seja, em regra, a prova técnica por excelência para a comprovação da materialidade nos crimes de tráfico, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite que, em situações excepcionais, sua ausência pode ser suprida pelo laudo de constatação preliminar. Isso ocorre quando o laudo preliminar é elaborado por perito oficial e permite um grau de certeza idêntico ao do definitivo, possibilitando a identificação inequívoca da substância. Nesse sentido, colaciona-se julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (3.490 G DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 564, III, B, DO CPP; 386, IV OU V, DO CPP; 59 E 68, AMBOS DO CP; 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TESE PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MERA IRREGULARIDADE. LAUDO PRELIMINAR, SUBSCRITO POR PERITO CRIMINAL, ATESTANDO A QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. SUFICIÊNCIA PARA AFERIÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. (...) Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 2012902 MT 2022/0205996-5, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/05/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/05/2025) No caso, o Laudo Preliminar de Constatação nº 91986/2024 (ID 454954040 do PJe de 1º Grau) foi elaborado por perito criminal oficial, que atestou, após exames macroscópicos e testes colorimétricos, que as substâncias apreendidas eram cocaína e crack. Tais substâncias são de conhecimento notório e de fácil identificação por meio dos testes preliminares usuais, conferindo ao laudo o grau de certeza necessário para, em conjunto com as demais provas, atestar a materialidade delitiva. Assim, rejeito a preliminar. A defesa do Apelante Marcos Antônio suscita, ainda, a nulidade da confissão por ele prestada na fase inquisitorial, sob o argumento de que teria sido obtida mediante coação psicológica. Tal alegação, entretanto, não encontra amparo nos autos. Isto ocorre porque a simples alegação de coação, desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo que a sustente, não tem o poder de invalidar a confissão, especialmente quando esta se mostra harmônica com os demais elementos de prova colhidos, como os depoimentos dos policiais e as circunstâncias do flagrante. Ademais, entende-se que a retratação em juízo, por si só, não invalida a confissão extrajudicial, que pode e deve ser sopesada pelo julgador no contexto de todo o conjunto probatório. Desse modo, rejeito também esta preliminar. MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito dos recursos, que convergem para a tese de insuficiência probatória para a condenação e, subsidiariamente, para a necessidade de reforma na dosimetria das penas. As defesas dos três Apelantes sustentam a fragilidade do conjunto probatório para embasar uma condenação pelo crime de tráfico de drogas, pedindo a absolvição por insuficiência de provas ou, no caso dos Apelantes Jairo e Joseval, a desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. A materialidade do crime, como já exposto na análise da preliminar, está devidamente comprovada pelo Laudo de Constatação Preliminar (ID 454954040 do PJe de 1º Grau), que atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (cocaína e crack), bem como pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 94158571 do PJe2G), que descreve não apenas a grande quantidade de drogas, mas também a apreensão de "cadernetas com anotações do movimento do tráfico". A autoria, de igual modo, restou satisfatoriamente demonstrada em relação a todos os acusados. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, Rosenir Almeida de Jesus (ID 94158674 do PJe2G) e Luis Marcos Santos Oliveira (ID 94158774 do PJe2G), foram firmes, coerentes e uníssonos em descrever as circunstâncias da abordagem. Eles relataram que, durante patrulhamento em localidade conhecida como ponto de intenso tráfico de drogas, avistaram os três Apelantes em atitude típica de mercancia, os quais, ao perceberem a aproximação da viatura, tentaram fugir, mas foram alcançados e detidos. Com o grupo, foram encontradas as drogas e as cadernetas de contabilidade. Para um melhor esclarecimento, colaciona-se o excerto do depoimento prestado em juízo pela policial SD/PM Rosenir Almeida de Jesus, a seguir: "(...) que, acompanhada de duas guarnições policiais, realizava patrulhamento na região, quando avistou três indivíduos comercializando as substâncias ilícitas. Assim que perceberam a aproximação dos agentes, os acusados empreenderam fuga, mas foram alcançados. Mediante busca pessoal, com Marcos Antônio Oliveira Souza, Jairo de Jesus Silva e Joseval Souza dos Santos foram encontradas cadernetas com anotações do movimento do tráfico e 182 (cento e oitenta e dois) pinos de cocaína e 330 (trezentos e trinta) pedrinhas de crack. (...)" (Excerto do depoimento prestado em juízo pela policial SD/PM ROSENIR ALMEIDA DE JESUS, extraído do id 95821378) O valor probatório dos depoimentos de agentes policiais é amplamente reconhecido, especialmente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e se mostram em harmonia com as demais provas reunidas, como ocorre no caso. Não há nos autos qualquer elemento concreto que questione a idoneidade dos testemunhos ou que indique a intenção dos policiais de incriminar falsamente os réus. Ademais, a tese de desclassificação para o crime de posse para uso pessoal mostra-se absolutamente incompatível com a realidade fática. Sabe-se que para se determinar se o entorpecente apreendido se destinava para o consumo pessoal deve-se avaliar os requisitos previstos no § 2º, do art. 28 da Lei de Drogas que informam sobre a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente. No caso, a apreensão de uma quantidade tão expressiva de entorpecentes, qual seja, 182 pinos de cocaína e 330 pedras de crack, é, por si só, um indicativo robusto da destinação comercial. Tal volume extrapola, em muito, o que seria razoável para o consumo individual, mesmo de um usuário contumaz. Além disso, a forma de acondicionamento das drogas, já individualizadas em porções prontas para a venda, e a apreensão de cadernetas de contabilidade do tráfico, reforçam de maneira inequívoca a finalidade mercantil. As alegações dos réus de que seriam meros usuários no local não se sustentam diante de tamanha evidência em contrário. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria do crime, e demonstrada a destinação comercial dos entorpecentes, a manutenção da condenação dos três Apelantes pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é a medida correta. Passo, então, à reanálise da dosimetria das penas, ponto central dos recursos, realizando-a de forma individualizada para cada Apelante. Em relação a dosimetria da pena de Jairo de Jesus Silva, observa-se que a sentença condenou o Apelante Jairo à pena de 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa, em regime inicial fechado. A pena-base foi fixada em 06 anos e 03 meses, com a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão da quantidade e natureza das drogas. Tal exasperação mostra-se razoável e proporcional, em conformidade com o artigo 42 da Lei de Drogas. Na segunda e terceira fases, não foram aplicadas atenuantes, agravantes ou causas de modificação. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado na demonstração de que o réu se dedica a atividades criminosas, evidenciado não apenas pelas circunstâncias do flagrante, mas também pela existência de outros processos criminais por tráfico de drogas (ID 94158803 do PJe2G) e por sua autodeclarada filiação à facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital), conforme consta em sua ficha do sistema prisional (ID 94158806 do PJe2G). Tais elementos, em conjunto, afastam a figura do traficante eventual e justificam a não concessão da minorante. O regime inicial fechado justifica-se pela quantidade da pena definitiva aplicada (06 anos e 03 meses de reclusão) e pela periculosidade do agente, demonstrada pelo seu vínculo com organização criminosa. Além disso, a fundamentação da sentença destacou circunstâncias judiciais desfavoráveis que autorizam a fixação de regime mais rigoroso, conforme o artigo 33, § 3º, do Código Penal, mesmo que este dispositivo não tenha sido citado de forma expressa na decisão de primeiro grau. Por fim, esclarece-se que a pretensão de substituição da pena pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não deve ser acolhida em decorrência do desatendimento ao artigo 44, I, do Código Penal. Assim, a sentença deve ser permanecer em todos os seus termos quanto a este réu. Por sua vez, na dosimetria da pena de Joseval Souza dos Santos verificou-se que a sentença condenatória fixou a pena-base do Apelante Joseval em 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa, valorando negativamente quatro circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: os antecedentes, a conduta social, a personalidade e as circunstâncias do crime. A defesa argumenta, com razão, a ocorrência de bis in idem na valoração da conduta social e da personalidade. O juízo de origem fundamentou a negativação de ambos os vetores na "reiteração criminosa" e na "dedicação ao crime", utilizando, em essência, os mesmos registros criminais que serviram para macular os antecedentes do réu. A jurisprudência pátria veda a utilização de condenações anteriores para valorar negativamente mais de uma circunstância judicial na primeira fase da dosimetria. Assim, afasto a valoração negativa da conduta social e da personalidade. Mantenho, contudo, a valoração negativa dos antecedentes, uma vez que a certidão de ID 94158802 (PJe2G) e o prontuário SIAPEN (ID 94158695 do PJe2G) demonstram que o Apelante ostenta múltiplas condenações anteriores por crimes graves, como roubo. Mantenho também a valoração negativa das circunstâncias do crime, que são de fato graves, em razão da expressiva quantidade e da natureza danosa das drogas apreendidas (cocaína e crack), elementos que, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, devem preponderar na fixação da pena. Com duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), e seguindo o critério de 1/8 sobre o intervalo de 10 anos para cada vetor, que corresponde a 1 ano e 3 meses, a pena-base deve ser recalculada. Partindo da pena mínima de 5 anos, acrescento 2 anos e 6 meses (1 ano e 3 meses para os antecedentes e 1 ano e 3 meses para as circunstâncias do crime), fixando a nova pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, a sentença reconheceu corretamente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), comprovada pelas condenações anteriores. Aplico o aumento de 1/6 (um sexto), elevando a pena intermediária para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33) foi correto, uma vez que o Apelante é reincidente e seus múltiplos envolvimentos com a criminalidade demonstram sua dedicação a atividades ilícitas, não preenchendo os requisitos legais para o benefício. Assim, torno definitiva a pena de Joseval Souza dos Santos em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Quanto ao regime de cumprimento, considerando o montante da pena e a reincidência do Apelante, mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal. Por fim, para a dosimetria da pena de Marcos Antônio Oliveira Souza observa-se que o juízo de primeira instância fixou a pena-base do Apelante Marcos Antônio em 7 anos e 6 meses de reclusão, com base nas circunstâncias do crime (quantidade e natureza das drogas). Na terceira fase, negou a aplicação do tráfico privilegiado utilizando o mesmo fundamento. Esse proceder configura bis in idem, pois a mesma circunstância fática não pode ser utilizada para majorar a pena-base e, simultaneamente, para afastar a causa de diminuição de pena. Assim, seguindo a instrução recursal, afasto a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, para que tal fundamento seja utilizado apenas na terceira fase para modular a fração de redução do tráfico privilegiado. Na primeira fase, portanto, com todas as circunstâncias judiciais consideradas neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), pois, ainda que retratada em juízo, a confissão extrajudicial foi utilizada na sentença para fundamentar a condenação. Contudo, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la em observância ao disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a condução da pena para aquém do mínimo legal na segunda fase. A pena provisória permanece em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, reconheço a causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). O Apelante é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita declarada ("técnico em refrigeração" - ID 94158634 do PJe2G) e não há provas concretas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Contudo, considerando a expressiva quantidade e a natureza danosa dos entorpecentes encontrados (cocaína e crack), aplico a minorante em sua fração mínima de 1/6 (um sexto). Aplicando a redução de 1/6 sobre a pena provisória, a pena final de Marcos Antônio Oliveira Souza resta fixada em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. Considerando a pena final inferior a 8 anos e a primariedade do réu, fixo o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, com base no artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o montante da pena aplicada supera o limite de 4 anos estabelecido no artigo 44, I, do Código Penal. PREQUESTIONAMENTO Por fim, no tocante ao pedido de prequestionamento formulado pelos insurgentes, entende-se ser desnecessária a menção expressa a cada um deles para fins de admissibilidade de eventual Recurso na instância excepcional uma vez que já houve manifestação no voto sobre as teses jurídicas apontadas nos respectivos Recursos. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003128-53.2024.8.05.0124 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas defesas de três réus condenados em primeira instância pelo crime de tráfico de drogas. A condenação decorre de flagrante em que foram apreendidos 182 pinos de cocaína, 330 pedras de crack e cadernetas com anotações da atividade de mercancia. A sentença fixou as penas de 6 anos e 3 meses de reclusão para o primeiro Apelante (Jairo de Jesus Silva), 11 anos e 8 meses de reclusão para o segundo Apelante (Joseval Souza dos Santos) e 6 anos e 3 meses de reclusão para o terceiro Apelante (Marcos Antonio Oliveira Souza), todos em regime inicial fechado. As defesas requerem a absolvição por insuficiência de provas ou por nulidade da prova da materialidade, a desclassificação para o crime de uso pessoal e, subsidiariamente, o redimensionamento das penas, com o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime prisional mais brando. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) a validade da prova da materialidade do crime de tráfico de drogas por meio de laudo de constatação preliminar, em detrimento do laudo toxicológico definitivo; b) a suficiência do conjunto probatório para sustentar as condenações, incluindo a validade dos depoimentos policiais e a alegação de coação na confissão extrajudicial; c) a possibilidade de desclassificação da conduta para o tipo penal de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); d) a análise da dosimetria da pena, compreendendo: a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes, da conduta social e da personalidade com base nos mesmos fatos, configurando bis in idem; a utilização da quantidade e natureza da droga simultaneamente para exasperar a pena-base e para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado; e a adequação do regime prisional inicial. III. Razões de decidir 3. Preliminares de nulidade. Rejeitadas. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite, em caráter excepcional, que a materialidade do crime seja comprovada por laudo de constatação preliminar, desde que elaborado por perito oficial e que permita um grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, como no presente caso. A alegação de coação na confissão extrajudicial, desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo, não tem o poder de anular o ato, que foi sopesado em conjunto com as demais provas produzidas sob o contraditório. 4. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas. O conjunto probatório, formado pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo de constatação preliminar, pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas de alto poder lesivo, além de cadernos de contabilidade do tráfico, somado aos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares em juízo, é robusto e suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas em relação a todos os apelantes. Ficam afastadas as teses de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação para uso pessoal, esta última incompatível com as circunstâncias do flagrante. 5. Dosimetria das penas. Reforma parcial. a) Para o segundo Apelante (Joseval Souza dos Santos), a valoração negativa da conduta social e da personalidade foi fundamentada nos mesmos registros criminais que justificaram os maus antecedentes, o que configura bis in idem. Impõe-se o afastamento dessas duas circunstâncias, com a consequente readequação da pena-base e da pena definitiva. b) Para o terceiro Apelante (Marcos Antônio Oliveira Souza), a utilização da quantidade e natureza da droga para afastar o tráfico privilegiado, após sua consideração na primeira fase para exasperar a pena-base, também configura bis in idem. A pena-base é fixada no mínimo legal. Apesar do reconhecimento da atenuante da confissão, aplica-se a Súmula 231 do STJ. Reconhece-se o tráfico privilegiado, aplicando-se a fração redutora mínima de 1/6 em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes. c) Para o primeiro Apelante (Jairo de Jesus Silva), a dosimetria da pena e o afastamento do tráfico privilegiado foram devidamente fundamentados, considerando seu envolvimento em outras ações penais por tráfico e sua declarada filiação a organização criminosa, elementos que demonstram dedicação a atividades ilícitas e justificam a manutenção da sentença condenatória em seus termos. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos de apelação de Marcos Antônio Oliveira Souza e Joseval Souza dos Santos conhecidos e parcialmente providos, para redimensionar as respectivas penas. Recurso de apelação de Jairo de Jesus Silva conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade, com base nos mesmos registros criminais utilizados para caracterizar os maus antecedentes, configura bis in idem e impõe seu afastamento na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A utilização da quantidade e natureza da droga para exasperar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, impede seu uso isolado para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), sob pena de ocorrência de bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Art. 59, 61, 65 e 68 do Código Penal. Arts. 28, 33 e 42 da Lei nº 11.343/2006. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 8003128-53.2024.8.05.0124, da Comarca de Itaparica/BA, em que figuram como Apelantes MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA SOUZA, JOSEVAL SOUZA DOS SANTOS E JAIRO DE JESUS SILVA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER dos Recursos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo de Jairo de Jesus Silva, mantendo sua condenação e pena inalteradas em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos interpostos por Joseval Souza dos Santos e Marcos Antônio Oliveira Souza, para redimensionar suas penas, respectivamente, para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo e 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo, consoante certidão de julgamento. Sala de sessões, data constante da certidão de julgamento. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira Relatora PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido em parte Por UnanimidadeSalvador, 28 de Abril de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003128-53.2024.8.05.0124 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA SOUZA, JAIRO DE JESUS SILVA e JOSEVAL SOUZA DOS SANTOS contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaparica/BA, nos autos da Ação Penal nº 8003128-53.2024.8.05.0124 (ID 94158807 do PJe2G). O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia (ID 94158571 do PJe2G) contra os três réus, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A peça acusatória narra que, em 24 de julho de 2024, por volta de 01h00, na localidade de Riachinho, Município de Vera Cruz/BA, os denunciados foram surpreendidos por policiais civis em diligência e, após tentativa de fuga, foram detidos na posse de 182 pinos de cocaína, 330 pedras de crack e cadernetas com anotações referentes à atividade de tráfico. A denúncia foi recebida em 07 de janeiro de 2025 (ID 94158606 do PJe2G). Os acusados foram devidamente notificados e apresentaram suas defesas preliminares, Marcos Antônio e Jairo por meio da Defensoria Pública (ID 94158594 do PJe2G), e Joseval por advogado constituído (ID 94158592 do PJe2G), nas quais, em síntese, negaram as acusações e se reservaram o direito de discutir o mérito em momento oportuno. A instrução processual transcorreu com a oitiva das testemunhas de acusação, os policiais militares Rosenir Almeida de Jesus (ID 94158674 do PJe2G) e Luis Marcos Santos Oliveira (ID 94158774 do PJe2G), e o interrogatório dos réus Jairo de Jesus Silva (ID 94158783 do PJe2G), Joseval Souza dos Santos (ID 94158778 do PJe2G) e Marcos Antônio Oliveira Souza (ID 94158776 do PJe2G), cujos depoimentos foram registrados em meio audiovisual. A defesa de Joseval Souza dos Santos desistiu da oitiva de suas testemunhas, o que foi homologado pelo juízo (ID 94158785 do PJe2G). Em alegações finais, o Ministério Público (ID 94158789 do PJe2G) pediu a condenação dos três réus nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria do crime restaram amplamente comprovadas. A defesa de Marcos Antônio Oliveira Souza (ID 94158800 do PJe2G) e Jairo de Jesus Silva (ID 94158799 do PJe2G), apresentadas pela Defensoria Pública, requereram, em resumo, a absolvição por ausência de laudo pericial definitivo e por insuficiência de provas da traficância. Subsidiariamente, a defesa de Jairo pediu a desclassificação para o crime de uso (art. 28 da Lei nº 11.343/06), e ambas postularam, em caso de condenação, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, a fixação de regime prisional brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa de Marcos Antônio ainda argumentou a nulidade de sua confissão extrajudicial, por suposta coação psicológica. A defesa de Joseval Souza dos Santos (ID 94158794 do PJe2G), por sua vez, requereu a absolvição por inocência e insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo, destacando a ausência de individualização das condutas e supostos depoimentos conflitantes dos policiais. Subsidiariamente, pediu a reforma da dosimetria da pena. Ao sentenciar o feito (ID 94158807 do PJe2G), a juíza de primeira instância julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os três réus como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A dosimetria da pena foi individualizada, resultando nas seguintes penas: Jairo de Jesus Silva foi condenado a 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa; Joseval Souza dos Santos a 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.167 (mil cento e sessenta e sete) dias-multa; e Marcos Antônio Oliveira Souza a 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Para todos, foi fixado o regime inicial de cumprimento de pena fechado e negado o direito de recorrer em liberdade. Inconformadas, as defesas interpuseram os presentes recursos de apelação. A Defensoria Pública, em favor de Marcos Antônio e Jairo (ID 94158812 do PJe2G), e a defesa de Joseval (ID 94158818 do PJe2G). Em suas razões recursais, a defesa de Joseval Souza dos Santos (ID 94158837 do PJe2G) reitera os pedidos de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, de revisão da dosimetria, argumentando a ocorrência de bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade. A defesa de Marcos Antônio Oliveira Souza (ID 94158841 do PJe2G), em suas razões, alega, preliminarmente, a nulidade da condenação por ausência de laudo pericial definitivo e a nulidade da confissão extrajudicial por coação. No mérito, pede a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em grau máximo, com o consequente abrandamento do regime prisional e substituição da pena. A defesa de Jairo de Jesus Silva (ID 94158842 do PJe2G), por sua vez, também suscita a nulidade por ausência de laudo definitivo. No mérito, requer a desclassificação da conduta para o tipo de posse para uso pessoal e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria com a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, abrandamento do regime e substituição da pena. O Ministério Público, em contrarrazões (ID 94158845 do PJe2G), manifestou-se pelo desprovimento de todos os apelos, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória. Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, a Procuradoria de Justiça (ID 95821378 do PJe2G) opinou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo provimento parcial das apelações de Joseval Souza dos Santos e Marcos Antônio Oliveira Souza, apenas para readequar a pena-base de ambos, e pelo desprovimento do apelo de Jairo de Jesus Silva. É o relatório circunstanciado que submeto à elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Revisor, conforme norma regimental do art. 166 do RITJBA. Salvador/Ba, data registrada em sistema. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003128-53.2024.8.05.0124 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos Recursos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo de JAIRO DE JESUS SILVA, mantendo sua condenação e pena inalteradas, e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos interpostos por Joseval Souza dos Santos e Marcos Antônio Oliveira Souza, para redimensionar suas penas. Em consequência: a) Mantenho integralmente a condenação e a pena de Jairo de Jesus Silva, fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. b) Redimensiono a pena de Joseval Souza dos Santos para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo. c) Redimensiono a pena de Marcos Antônio Oliveira Souza para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo. É como voto. Sala de sessões, data constante da certidão de julgamento. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA SOUZA e outros (2) Advogado(s): RUI SOUZA NUNES (OAB:BA8429) SENTENÇA
réus: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA SOUZA, na fase inquisitorial, confessou a prática da traficância, informando que era a primeira vez e que trabalhava para "Mica", conhecido como chefe do tráfico na região (ID 461021044, Pág. 2). Em juíz, negou a traficância, a Defesa alegou coação psicológica para a confissão (ID 510256116, Pág. 3), embora não haja provas que corroborem essa alegação de coação irresistível. Ao contrário, o Auto de Prisão em Flagrante (ID 455271093, Pág. 3) registra que durante a oitiva dos réus na audiência de custódia, "não foram observadas interferências de terceiros", e que Marcos confessou perante a autoridade policial. A simples retratação em juízo, sem demonstração cabal de vício na confissão anterior, não a invalida, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. Os depoimentos das testemunhas policiais também o indicam como um dos traficantes. Sua versão em juízo, negando os fatos (ID 504843822, Pág. 1), não se sustenta diante do robusto conjunto probatório em sentido contrário. JOSEVAL SOUZA DOS SANTOS, confirmou que teria droga no local, mas que não era dele, pois alegou ser apenas usuário de drogas, indo comprar maconha (ID 461021044, Pág. 2), afirmou que nunca vendeu drogas e não conhecia o traficante de alcunha "Mica", assim com não conhecia os corréus, Jairo e Marcos. Contudo, foi indicado pelos policiais como um dos traficantes (ID 455271093, Pág. 2). Seu histórico criminal, conforme prontuário SIAPEN (ID 504768522, Pág. 4-5; ID 495453896, Pág. 4-5), revela vasta lista de antecedentes, incluindo condenações por roubo e processos anteriores relacionados a tráfico, indicando sua dedicação a atividades criminosas. A elevada quantidade de drogas e a caderneta de tráfico apreendidas no contexto da prisão em flagrante de Joseval e dos demais réus desconstroem sua alegação de simples usuário, apontando para o envolvimento em tráfico. JAIRO DE JESUS SILVA, alegou ser usuário de drogas, indo comprar crack (ID 461021044, Pág. 2). Seu histórico criminal, conforme prontuário SIAPEN (ID 515032885), embora seja primário, demonstra com diversos processos em curso, todos, inclusive pelo próprio crime de tráfico de drogas. Em sua ficha SIAPEN (ID 515032885), o próprio réu declarou à unidade penitenciária que é filiado ao Primeiro COmando da Capital (PCC). Isso refuta sua alegação de usuário ocasional e demonstra dedicação à atividade criminosa. A grande quantidade de droga e a caderneta de tráfico apreendidas na operação enfraquecem a tese de mera condição de usuário. A confissão do acusado Marcos Antonio Oliveira de Souza, mesmo que retratada em juízo, corrobora como prova de sua autoria, devendo, conforme a Súmula 545 do STJ, ser considerada para fins de atenuante se utilizada para a condenação. Como já mencionado, a elevada quantidade e natureza das drogas (cocaína e crack), aliadas à presença de cadernetas com anotações do tráfico, são elementos cruciais para a caracterização do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O artigo 42 da Lei de Drogas estabelece que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Tais circunstâncias, no presente caso, evidenciam não apenas o tráfico, mas também a dedicação dos réus a atividades criminosas. Por fim, a Defesa de Joseval Souza dos Santos argumentou a ausência de condutas individualizadas e depoimentos policiais conflitantes. Contudo, os depoimentos colhidos em juízo foram harmônicos em descrever a situação de flagrância e a apreensão conjunta dos réus com os ilícitos. Embora a denúncia não detalhe a conduta de cada um em cada miligrama da droga, a apreensão da quantidade expressiva de entorpecentes e da caderneta de tráfico com o grupo, aliada à confissão de um dos corréus (Marcos), à reincidência de Joseval e Jairo, e à ausência de provas em contrário, configuram coautoria. A teoria do domínio do fato permite a responsabilização de todos os agentes que, de alguma forma, contribuem para a realização do tipo penal, mesmo que não executem o verbo principal do tipo. O alcalóide Cocaína é uma Substância Entorpecente de uso proscrito no Brasil e constante da Lista F-1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor. Com efeito, reza o art. 1º, parágrafo único da Lei nº 11.343/2006 que para os fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. Mais adiante o art. 66 do citado diploma legislativo dispõe que para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998. Ainda, quanto a materialidade do fato, verifica-se que foi carreado aos autos digitais o Laudo Preliminar de Constatação nº 91986/2024 (ID 454954040, Pág. 30-31), assinado por perito oficial, procedendo a perícia nas amostras dos entorpecentes, sendo seu resultado "positivo" para substâncias entorpecentes. Conforme Jurisprudência dos Tribunais Superiores, a ausência do laudo definitivo toxicológico não implica na absolvição do acusado, desde que exista laudo preliminar com certeza idêntica ao definitivo, tal como ocorre nos autos, vejamos: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA E DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, em 26/10/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo definitivo toxicológico implica na absolvição do acusado, em razão da falta de comprovação da materialidade delitiva, e não na nulidade do processo. Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente. (...)" (AgRg no HC 646.511/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021 - grifei). No caso em análise, conforme auto de exibição, houve apreensão de cocaína e crack, sendo esta derivada da primeira, cloridrato de cocaína, somado à amônia e outros elementos, contudo, tais substâncias entorpecentes que não dependem de complexidade e não apresentam grau de novidade para elaboração de exame complexo, razão pela qual é prescindível o laudo definitivo. Corroborando tal entendimento, é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. CASO DOS AUTOS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC 350.996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016. 2. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo. 3. Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados "narcotestes" e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados. 4. Nesse sentido, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação. 5. De outro lado, muito embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico preliminar realizado nos moldes aqui previstos, são capazes não só de demonstrar a autoria como também de reforçar a evidência da materialidade do delito. 6. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal e, tendo em conta que a materialidade do delito de que o réu é acusado ficou provada, negar provimento a seu recurso especial. (EREsp 1544057/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016) Ademais, tanto pela quantidade da droga apreendida quanto pelas condições em que estavam guarnecidas, acompanhado pelos depoimentos, em juízo, tem-se que a materialidade delitiva indicada nos autos é a de tráfico de drogas, não sendo crível que os acusados as mantivessem apenas para consumo próprio. Assim, e considerando que a cocaína é considerada substância entorpecente, de uso proscrito no Brasil, e constantes da Lista F-1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, configurada está a materialidade delitiva do fato ora em análise para o crime de tráfico de drogas. d) Da desclassificação para usuário. Da situação fática acima delineada, extrai-se a perfeita subsunção dos fatos ao tipo penal inserto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, o qual pune a conduta daquele que importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nas modalidades trazer consigo, ter em depósito e guardar. Em arremate, é preciso destacar que, embora não seja requisito para a caracterização do tráfico de entorpecentes, uma vez que se trata de crime formal e de perigo abstrato, a quantidade da substância apreendida é de grande importância para a incidência do art. 28 do mesmo diploma legal (adquirir, guardar, ter em depósito, transportar e trazer consigo), uma vez que os núcleos deste tipo coincidem com os do tráfico. Assim, para a configuração do crime de tráfico de entorpecentes é preciso avaliar algumas circunstâncias de cada caso, como a quantidade, os antecedentes do réu voltados ao tráfico e o caráter de mercancia, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06: § 2º - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Ademais, tanto pela quantidade da droga apreendida quanto pelas condições em que estavam guarnecidas, acompanhado pelos depoimentos, em juízo, tem-se que a materialidade delitiva indicada nos autos é a de tráfico de drogas, não sendo crível que os acusados as mantivessem apenas para consumo próprio. Assim, analisando as provas obtidas em juízo, percebe-se que a quantidade de droga apreendida, a forma como estava acondicionada e diante do depoimento do acusado Marcos Antonio, em sede de IP, vê-se que a prática criminosa dos réus não se coaduna com a conduta de simples usuários, de modo que descabe o pleito defensivo feito pelos acusados em sede de alegações finais quanto à desclassificação. e) Da minorante por tráfico privilegiado. Considerando as informações nos autos, as quais dão conta de que o acusado Joseval (ID 504768522, Pág. 4-5) possui uma condenação por roubo majorado (Processo nº 0507123-86.2014.8.05.0001, perante a 15ª Vara Criminal de Salvador - BA) e por furto (Processo nº 0503664-71.2017.8.05.0001, perante a 3ª Vara Criminal de Salvador -BA), Jairo possui um processo em curso (0000969-21.2020.8.05.0124, nesta Vara) e está preso preventivamente, atualmente, em razão da conversão de uma prisão em flagrante (8128557-74.2025.8.05.0001) ambos pelo crime de tráfico de drogas. Jairo também declarou-se filiado à facção do PCC, conforme ficha SIAPEN (ID 515032885). Por outro lado, Marcos Antonio não possui condenação, mas responde a outros processos de natureza criminal, violência doméstica, notadamente face à lavrada certidão de ID. 514995705, o que pode impedir o reconhecimento da minorante. Ainda, a partir dos depoimentos em juízo, destaco àquele prestado pelo réu, não há informações de que se dedica a atividades criminosas, assim como não há comprovações de seu envolvimento em organização criminosa das pessoas que lhe forneceu a droga. Por outro lado, é de relevo notar ainda, que a diversidade, natureza e a quantidade de drogas apreendidas revelam a necessidade de majoração da pena base, com preponderância na dosimetria, a rigor do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, constam três tipos de drogas (cocaína e crack). Nessa linha já decidiu a jurisprudência do STJ, em caso similar ao dos autos, verbis: AgRg no HC 624954 / SP. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0298150-7. Relator(a) Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento 02/02/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE/DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS (83,19G MACONHA, 18,85G COCAÍNA E 3,38G CRACK). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO MANDAMUS. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ART. 33, § 3º, DO CP). INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - O Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do estatuto repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, in verbis: "Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente." (...) V - Na hipótese, a pena-base está fundada na quantidade/diversidade e natureza das drogas apreendidas, ao passo que o afastamento da minorante ocorreu pela dedicação às atividades criminosas. Fatos distintos, portanto, inexistindo bis in idem. (...) VII - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. A partir disso, somado à presença de uma caderneta de contabilidade do tráfico, pode-se concluir que deve ser afastada a tese defensiva da minorante do privilégio. Em relação aos demais, a situação é ainda mais gravosa, pois, em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, tem-se o entendimento de que "a teor do entendimento firmado na Terceira Seção do STJ ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, inquéritos policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas". Tendo Jairo um histórico criminal ligado unicamente ao tráfico de drogas, além de sua ligação ao PCC, e Joseval que possui duas condenações em crimes patrimoniais. A tese de desclassificação para uso (Art. 28 da Lei de Drogas), levantada pela defesa, é incompatível com a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e as cadernetas de anotação de tráfico, além do histórico penal dos acusados. Tais elementos, em conjunto, apontam inequivocamente para a finalidade de comercialização, e não para o mero consumo pessoal. Assim, diante das informações nos autos e do conjunto probatório, a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas estão plenamente comprovadas para os três acusados, não sendo possível a aplicação da minorante presente no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06. III - Dispositivo
Agravante: Reincidência (Art. 61, I, do CP), devidamente comprovada pelas certidões de antecedentes criminais, das quais constam duas condenações, sendo uma por roubo majorado e outra por furto. Aumento a pena em 1/6 em virtude da agravante. Pena = 10 anos + (10 anos x 1/6) = 10 anos + 1 ano e 8 meses = 11 anos e 8 meses de reclusão. Dias-multa = 1.000 dias-multa + (1.000 dias-multa x 1/6) = 1.000 + 167 = 1.167 dias-multa. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição (Parte Geral e Especial do CP): Causas de Diminuição: Não se aplica a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), pois o réu é reincidente e se dedica a atividades criminosas, incompatível com os requisitos legais. Causas de Aumento: Inexistentes. Torno a pena definitiva para JOSEVAL SOUZA DOS SANTOS em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.167 (mil cento e sessenta e sete) dias-multa. 3. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA SOUZA: 1ª Fase - Pena Base (Art. 59 do Código Penal): Culpabilidade: Normal à espécie. Antecedentes: Neutros, o réu é tecnicamente primário (ID 499459942, Pág. 2). Conduta Social: Neutra, embora acusado de tráfico, é jovem e trabalhador ("técnico em refrigeração" - ID 510256116, Pág. 5). Personalidade: Neutra, é jovem e possui responsabilidade familiar (ID 510256116, Pág. 5). Motivos: Inerentes ao tipo penal (lucro fácil). Circunstâncias do Crime: Extremamente negativas, em razão da elevada quantidade (182 pinos de cocaína e 330 pedras de crack) e natureza das drogas (cocaína e crack), que possuem alto poder lesivo, e pela apreensão de cadernetas com anotações do tráfico, que indicam estrutura organizada e profissionalismo na atividade. Conforme Art. 42 da Lei 11.343/06, estes elementos devem preponderar. Consequências do Crime: Normais ao tipo penal. Comportamento da Vítima: Irrelevante. Diante das circunstâncias do crime extremamente negativas (quantidade e natureza da droga, e cadernetas de tráfico, com preponderância do Art. 42 da Lei 11.343/06), aumento a pena-base em 2 frações de 1/8, o que equivale a 2 anos e 6 meses de reclusão. Pena-base = 5 anos + (2 x 1 ano e 3 meses) = 5 anos + 2 anos e 6 meses = 7 anos e 6 meses de reclusão. Dias-multa = 500 dias-multa + (2 x 125 dias-multa) = 500 + 250 = 750 dias-multa. 2ª Fase - Agravantes e Atenuantes (Arts. 61 e 65 do Código Penal): Atenuante: Confissão Espontânea (Art. 65, III, "d", do CP). Embora o réu tenha se retratado em juízo (ID 504843822, Pág. 1), sua confissão na fase policial (ID 461021044, Pág. 2) foi utilizada para a elucidação dos fatos e corrobora o conjunto probatório. Reduzo a pena em 1/6 em virtude da atenuante. Pena = 7 anos e 6 meses - (7 anos e 6 meses x 1/6) = 7 anos e 6 meses - 1 ano e 3 meses = 6 anos e 3 meses de reclusão. Dias-multa = 750 dias-multa - (750 dias-multa x 1/6) = 750 - 125 = 625 dias-multa. A pena não se reduziu aquém do mínimo legal cominado (5 anos), respeitando a Súmula 231 do STJ. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição (Parte Geral e Especial do CP): Causas de Diminuição: Não se aplica a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), pois a elevada quantidade e natureza das drogas (cocaína e crack), somadas à existência de cadernetas com anotações de tráfico, indicam que o réu se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, afastando os requisitos para o privilégio. Causas de Aumento: Inexistentes. Torno a pena definitiva para MARCOS ANTONIO OLIVEIRA SOUZA em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Regime Inicial de Cumprimento da Pena: JAIRO DE JESUS SILVA: Pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Diante da pena aplicada e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena será o FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. JOSEVAL SOUZA DOS SANTOS: Pena de 11 anos e 08 meses de reclusão. Diante da pena aplicada, e sendo o réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena será o FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA SOUZA: Pena de 06 anos e 03 meses de reclusão. Diante da pena aplicada, e considerando que o crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo e que a pena é superior a 4 anos e inferior a 8 anos, o regime inicial de cumprimento de pena será o FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal e da jurisprudência do STJ que exige o regime mais gravoso para crimes equiparados a hediondos, mesmo para réus primários. Detração da Pena: Os réus foram presos em flagrante em 24 de julho de 2024. A pena a ser cumprida será descontada do tempo de prisão provisória já cumprida. A detração será avaliada pelo Juízo da Execução Penal. Para fins de fixação do regime inicial, a detração não altera o regime ora imposto, dadas as penas e as circunstâncias de reincidência para Jairo e Joseval, e a equiparação a hediondo para Marcos. Substituição da Pena Privativa de Liberdade: Não cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos para nenhum dos réus, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que as penas aplicadas são superiores a 04 (quatro) anos, e o crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo. Cálculo da Pena de Multa: O valor do dia-multa para todos os réus será fixado no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato (24 de julho de 2024), atualizado monetariamente. Providências Finais: Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, contudo dispenso-os do respectivo pagamento na forma do artigo 98, § 3° do Código de Processo CIvil (CPC). Considerando as penas impostas e o regime inicial fechado, e para garantir a aplicação da lei penal, DENEGO aos réus o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que passaram toda a instrução em cárcere, somado ao fato das penas sentenciadas a cada um deles serem convidativas à fuga do distrito da culpa. Mantenham-se as prisões preventivas. Após o trânsito em julgado: Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados. Expeça-se a Guia de recolhimento Definitiva para o Juízo da Execução Penal para cada réu. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, via INFODIP, comunicando a condenação de cada réu - com sua devida identificação - acompanhada de fotocópia da presente decisão a fim de que seja dado cumprimento ao quanto disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; Comunique-se, ainda, aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; Intimem-se os réus para o pagamento da pena de multa. Intimações e providências necessárias. Itaparica/BA, data nos autos. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito 1ª Substituta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAPARICA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8003128-53.2024.8.05.0124 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAPARICA Vistos etc, JAIRO DE JESUS SILVA, JOSEVAL SOUZA DOS SANTOS e MARCOS ANTONIO OLIVEIRA SOUZA, qualificados nos autos, denunciados pelo presentante do Ministério Público da Bahia, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelos seguintes fatos narrados, ipsis litteris: "I - Consta nos autos que, no dia 24/07/2024, por volta das 01h00, os investigadores da Polícia Civil realizavam uma diligência na localidade de Riachinho, município de Vera Cruz, foram detidos em flagrante delito por estarem em posse de cadernetas com anotações do movimento do tráfico e 182 (cento e oitenta e dois) pinos de cocaína e 330 (trezentos e trinta) pedrinhas de Crack, e celulares. II - A testemunha ROSENIR ALMEIDA DE JESUS, policial militar, informa que estava em patrulhamento acompanhado do SGT LUIS MARCOS e CB NOBRE, na localidade do Alto do Riachinho, quando desceram da viatura e fazendo a incursão entre os becos e vielas, se depararam com alguns indivíduos comercializando substâncias análogas a drogas, foi realizado a abordagem e varreduras na área, sendo que alguns elementos fugiram, sendo apreendidos os flagranteados MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA SOUZA, JAIRO DE JESUS SILVA e JOSEVAL SOUZA DOS SANTOS. III - A testemunha LUIS MARCOS SANTOS OLIVERA, policial militar, corrobora com o depoimento da testemunha ROSENIR ALMEIDA DE JESUS quanto a autoria e a materialidade do crime. IV - O denunciado MARCOS ANTONIO assumiu a traficância, informando inclusive que era a primeira vez que estava traficando, e que estava trabalhando para MICA, notório ser conhecido como o chefe do tráfico da ilha de Itaparica. V - O denunciado JOSEVAL SOUZA DOS SANTOS, alegou ser usuário de drogas ilícitas, e estava indo comprar maconha no dia 24/07/2024, por volta das 01h00, na localidade de Riachinho, Vera Cruz/BA, afirmou ter passagem anterior por tráfico de drogas. VI - O denunciado JAIRO DE JESUS SILVA, alegou ser usuário de drogas ilícitas e que estava indo comprar crack no dia 24/07/2024, por volta das 01h00, na localidade de Riachinho, Vera Cruz/BA. VII - A autoria é indiciária e a materialidade se depreende do Auto de Exibição e Apreensão (ID 456911527- Pág. 17), o Laudo de Exame Pericial nº 2022 31 PC 001532-01 (ID 456911527 - Pág. 67), Nota de Culpa nº 57042/2022 (ID 456911527 - Pág. 23) e o depoimento das testemunhas." I - Relatório
Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de JAIRO DE JESUS SILVA, JOSEVAL SOUZA DOS SANTOS e MARCOS ANTONIO OLIVEIRA SOUZA, imputando-lhes a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Fase Investigativa: A persecução penal teve início com o Auto de Prisão em Flagrante nº 8002657-37.2024.8.05.0124 (ID 454954039, Pág. 1-11), lavrado em 24 de julho de 2024. A ação policial resultou na apreensão de "cadernetas com anotações do movimento do tráfico e 182 (cento e oitenta e dois) pinos de cocaína e 330 (trezentos e trinta) pedrinhas de Crack, e celulares" (ID 454954039, Pág. 6). Os policiais militares Rosenir Almeida de Jesus (comunicante/condutora) e Luis Marcos Santos Oliveira, juntamente com o CB Nobre (Antonio Edideus Nobre), participaram da abordagem (ID 454954039, Pág. 4-5). Marcos Antonio Oliveira Souza confessou a traficância à autoridade policial (ID 455271093, Pág. 2), enquanto Joseval Souza dos Santos e Jairo de Jesus Silva alegaram ser usuários de drogas (ID 461021044, Pág. 2-3). Foi elaborada a Requisição de Exame Pericial Toxicológico em Material (ID 454954039, Pág. 45-47), solicitando a análise das substâncias apreendidas. O Laudo Preliminar de Constatação nº 91986/2024 (ID 454954040, Pág. 30-31) foi procedido e assinado por perito oficial. A denúncia foi apresentada em 29 de agosto de 2024 (ID 461021044, Pág. 1), imputando a JAIRO DE JESUS SILVA, JOSEVAL SOUZA DOS SANTOS e MARCOS ANTONIO OLIVEIRA SOUZA o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O Ministério Público arrolou como testemunhas os policiais ROSENIR ALMEIDA DE JESUS e LUIS MARCOS SANTOS OLIVERA (ID 461021044, Pág. 4). A denúncia foi recebida em 07 de janeiro de 2025, conforme decisão disponível no ID 479770033. Ordenou-se a notificação dos então denunciados (ID 461519548). O denunciado JAIRO DE JESUS SILVA foi inicialmente alvo de várias tentativas de notificação pessoal, que restaram infrutíferas (ID 495090646, Pág. 1, informando não ter sido encontrado no endereço, e ID 486190676, informando citação por edital). Entretanto, ele compareceu de forma espontânea em juízo e foi notificado pessoalmente (ID 486800845). Defesa Prévia: A Defensoria Pública apresentou a peça defensiva em nome de JAIRO DE JESUS SILVA e MARCOS ANTONIO OLIVEIRA SOUZA (ID 466993766, Pág. 1). O acusado JOSEVAL SOUZA DOS SANTOS constituiu advogado, Rui Souza Nunes, que apresentou Defesa Prévia (ID 465996239, Pág. 1), juntando procuração (ID 465996237, Pág. 1). As defesas, de modo geral, negaram os fatos e se reservaram a discutir o mérito em momento oportuno. Fase Instrutória: A audiência de instrução e julgamento (AIJ) foi iniciada em 09 de abril de 2025 (ID 495491258, Pág. 1) e continuada em 11 de junho de 2025 (ID 504852286, Pág. 1). As testemunhas ouvidas foram: ROSENIR ALMEIDA DE JESUS (PM) na AIJ de 09/04/2025 (ID 495455003, Pág. 1) e LUIS MARCOS SANTOS OLIVEIRA (PM) na AIJ de 11/06/2025 (ID 504843815, Pág. 1). Na AIJ de 11/06/2025, a defesa de Joseval Souza dos Santos desistiu da oitiva das testemunhas Vilma Aparecida Cruz e Marijane da Conceição Teixeira, o que foi homologado. Os réus JAIRO DE JESUS SILVA (ID 504848539, Pág. 1), JOSEVAL SOUZA DOS SANTOS (ID 504843833, Pág. 1) e MARCOS ANTONIO OLIVEIRA SOUZA (ID 504843822, Pág. 1) foram interrogados na AIJ de 11/06/2025. Alegações Finais: O Ministério Público apresentou suas Alegações Finais em 26 de junho de 2025 (ID 506613573, Pág. 1-2), pugnando pela condenação dos três réus, JAIRO DE JESUS SILVA, JOSEVAL SOUZA DOS SANTOS e MARCOS ANTONIO OLIVEIRA SOUZA, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O Parquet fundamentou a materialidade no "Auto de Exibição e Apreensão" e no "Laudo de Exame Pericial n° 2024 31 PC 000991-01". A Defesa de MARCOS ANTONIO OLIVEIRA SOUZA (Defensoria Pública - ID 510256116, Pág. 1-9) requereu a absolvição por ausência de laudo pericial definitivo de substância entorpecente, nulidade da confissão extrajudicial (alegando coação psicológica), e ausência de provas de traficância. Subsidiariamente, pediu a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, em grau máximo, substituição por PRD, regime mais benéfico e detração. A Defesa de JAIRO DE JESUS SILVA (Defensoria Pública - ID 509798501, Pág. 1-11) também pugnou pela absolvição por ausência de laudo pericial definitivo e por insuficiência de provas de traficância, ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de uso (Art. 28). Em caso de condenação, pediu a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, em grau máximo, e substituição por PRD. A Defesa de JOSEVAL SOUZA DOS SANTOS (Advogado Rui Souza Nunes - ID 506827211, Pág. 1-9) requereu a absolvição por inocência e insuficiência de provas, destacando depoimentos policiais conflitantes e ausência de condutas individualizadas, aplicando o in dubio pro reo. É o relato. Decido. II - Fundamentação A presente ação penal visa apurar a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, imputada a JAIRO DE JESUS SILVA, JOSEVAL SOUZA DOS SANTOS e MARCOS ANTONIO OLIVEIRA SOUZA. a) Preliminares: As defesas não arguiram preliminares processuais que ensejassem a nulidade do processo. As teses de nulidade da confissão extrajudicial e a discussão sobre a suficiência do laudo preliminar são questões que se entrelaçam com o mérito da acusação e a análise da materialidade do delito, sendo, portanto, analisadas no tópico subsequente. b) Análise da emendatio libelli: A denúncia descreve condutas que se amoldam ao crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Embora a defesa de Jairo de Jesus Silva tenha pleiteado a desclassificação para o crime de uso (Art. 28 da Lei nº 11.343/06), tal tese será devidamente analisada no mérito, no contexto da prova da autoria, da quantidade e natureza da substância, e dos demais elementos indicativos da destinação. Não há, portanto, que se proceder à emendatio libelli de ofício neste momento, pois os fatos descritos na denúncia mantém sua pertinência com a capitulação legal inicial. c) Do Mérito - (Crime de Tráfico de Drogas - Art. 33, caput, Lei nº 11.343/06): A materialidade do crime de tráfico de drogas restou devidamente comprovada nos autos. O Laudo Preliminar de Constatação nº 91986/2024 (ID 454954040, Pág. 30-31) foi procedido e assinado por perito oficial, atestando a natureza das substâncias apreendidas como cocaína e crack. Dada a forma como o laudo foi elaborado, por perito oficial, e o seu teor, entendo que o mesmo possui o grau de certeza necessário e idêntico ao laudo definitivo para fins de comprovação da materialidade delitiva, conforme a exceção admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp: 2046467 MG 2023/0005444-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023). A este robusto elemento de prova soma-se a apreensão de "cadernetas com anotações do movimento do tráfico" (ID 454954039, Pág. 6), que constitui forte indício da destinação comercial dos entorpecentes. A autoria e a destinação para o tráfico também se encontram amplamente demonstradas. Os depoimentos dos policiais militares ROSENIR ALMEIDA DE JESUS e LUIS MARCOS SANTOS OLIVEIRA (ID 495455003, Pág. 1; ID 504843815, Pág. 1) foram uníssonos e coerentes ao relatarem a abordagem dos acusados em local conhecido pela prática de tráfico, e a apreensão de grande quantidade de drogas e cadernetas de anotação. A policial Rosenir acresceu ainda, que o Marcos confessou a traficância e os outros dois, então flagranteados, se identificaram como usuários, contudo, um deles teria vindo de Salvador naquele mesmo dia, o que poria em dúvida essa informação de usuário. O valor probatório do testemunho policial é amplamente reconhecido pela jurisprudência, desde que em harmonia com as demais provas dos autos, vejamos o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DA LEI N. 9503/96 ( CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB). CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. 1) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 207 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE POLICIAL QUE PARTICIPOU DO FLAGRANTE. 1.1) ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRËNCIA. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no REsp 1771679/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2019).1.1. No caso em tela, para se reconhecer que o depoimento testemunhal de policial não merece credibilidade em razão das ações recíprocas, seria necessário o reexame fático-probatório, providencia vedada conforme Súmula n. 7 do STJ, porque o Tribunal de origem fez constar que não ficou demonstrada a condição de inimizade capital.2. Assim, o acolhimento do pleito de absolvição demandaria o reexame fático-probatório, providencia vedada conforme Súmula 7 do STJ, porquanto as instâncias ordinárias emitiram juízo condenatório concretamente justificado, com base na prova produzida.3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1317916 PR 2018/0153947-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 25/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019) Assim, dos depoimentos supra indicados, portanto, extrai-se a prova da autoria delitiva quanto à pessoa dos réus. Analisando a conduta de cada um dos Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, CONDENO os réus JAIRO DE JESUS SILVA, JOSEVAL SOUZA DOS SANTOS e MARCOS ANTONIO OLIVEIRA SOUZA, todos qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Dosimetria da Pena: A pena cominada para o crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) é de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O intervalo entre a pena mínima e máxima é de 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. A fração de 1/8 (um oitavo) desse intervalo para cada circunstância judicial negativa equivale a 1 ano e 3 meses de reclusão e 125 dias-multa. 1. JAIRO DE JESUS SILVA: 1ª Fase - Pena Base (Art. 59 do Código Penal): Culpabilidade: Normal à espécie. Antecedentes: apenas processos em curso. Conduta Social: Negativa, demonstrada pela reiteração criminosa e pelo envolvimento com o tráfico de drogas, em detrimento de uma vida social regular. Personalidade: não pode ser valorada. Motivos: Inerentes ao tipo penal (lucro fácil). Circunstâncias do Crime: Extremamente negativas, em razão da elevada quantidade (182 pinos de cocaína e 330 pedras de crack) e natureza das drogas (cocaína e crack), que possuem alto poder lesivo, e pela apreensão de cadernetas com anotações do tráfico, que indicam estrutura organizada e profissionalismo na atividade. Conforme Art. 42 da Lei 11.343/06, estes elementos devem preponderar. Consequências do Crime: Normais ao tipo penal. Comportamento da Vítima: Irrelevante. 1ª Fase - Pena Base (Art. 59 do Código Penal): Considerando a única circunstância judicial negativa (Circunstâncias do Crime), que é extremamente desfavorável e preponderante, aplico o aumento de 1/8 do intervalo. Pena-base: 5 anos (mínimo legal) + 1 ano e 3 meses = 6 anos e 3 meses de reclusão. Dias-multa: 500 dias-multa (mínimo legal) + 125 dias-multa = 625 dias-multa. 2ª Fase - Agravantes e Atenuantes (Arts. 61 e 65 do Código Penal): Não foram verificadas agravantes ou atenuantes, conforme as premissas estabelecidas. Pena Provisória: Mantém-se em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição (Parte Geral e Especial do CP): Não há causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas, pois o tráfico privilegiado foi afastado pela dedicação do réu a atividades criminosas, inferida das provas do caso concreto (grande quantidade/natureza da droga e cadernetas de tráfico). Torno a pena definitiva para JAIRO DE JESUS SILVA em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 2. JOSEVAL SOUZA DOS SANTOS: 1ª Fase - Pena Base (Art. 59 do Código Penal): Culpabilidade: Normal à espécie. Antecedentes: Negativos, conforme SIAPEN (ID 504768522, Pág. 4-5; ID 495453896, Pág. 4-5), que registra múltiplas condenações anteriores por crimes graves, sendo uma por roubo majorado e outra por furto. Conduta Social: Negativa, demonstrada pela reiteração criminosa e pelo envolvimento com o tráfico de drogas. Personalidade: Negativa, inferida da persistência na prática delitiva e da dedicação ao crime. Motivos: Inerentes ao tipo penal (lucro fácil). Circunstâncias do Crime: Extremamente negativas, em razão da elevada quantidade (182 pinos de cocaína e 330 pedras de crack) e natureza das drogas (cocaína e crack), e pela apreensão de cadernetas com anotações do tráfico. (Conforme Art. 42 da Lei 11.343/06). Consequências do Crime: Normais ao tipo penal. Comportamento da Vítima: Irrelevante. Diante de 4 (quatro) circunstâncias judiciais negativas (Antecedentes, Conduta Social, Personalidade e Circunstâncias do Crime, estas últimas com preponderância), aumento a pena-base em 4 frações de 1/8. Pena-base = 5 anos + (4 x 1 ano e 3 meses) = 5 anos + 5 anos = 10 anos de reclusão. Dias-multa = 500 dias-multa + (4 x 125 dias-multa) = 500 + 500 = 1.000 dias-multa. 2ª Fase - Agravantes e Atenuantes (Arts. 61 e 65 do Código Penal):