Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Advogado(s): IGOR GOYA RAMOS (OAB:SP371952), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB:SP82329), RICARDO BRITO COSTA (OAB:SP173508)
REU: POSTO DE COMBUSTIVEL E LUBRIFICANTES SA SPINOLA LTDA - EPP e outros Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO RAÍZEN COMBUSTÍVEIS SA, qualificado(a) nos autos, propôs AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E COBRANÇA DE MULTA, contra AUTO POSTO DE COMBUSTÍVEIS LAGEDO TABOCAL LTDA. e ANDERLEI JOSUÉ DOS SANTOS, igualmente qualificados, sob relato sucinto que firmou com a primeira ré contrato de posto revendedor, mediante o qual lhe foi licenciada a utilização da identidade visual da marca "SHELL", com obrigação de aquisição exclusiva de combustíveis da autora, tendo o segundo réu figurado como fiador solidário. Sustenta que o posto requerido paralisou injustificadamente suas atividades, permaneceu em estado de abandono e continuou ostentando a identidade visual da marca SHELL, em afronta às cláusulas contratuais e com potencial lesão à reputação da autora. Requereu a rescisão contratual, a abstenção definitiva do uso da marca, e tutela de urgência consistente na retirada da identidade visual da marca "SHELL" e na abstenção de seu uso pelos réus. Valorou a causa e juntou documentos. Após declínio de competência, a tutela de urgência foi deferida por este Juízo, autorizando a retirada imediata dos elementos visuais da marca "SHELL" e determinando aos réus a abstenção de uso. (id.476561882). Regularmente citados, os réus não apresentaram contestação, operando-se a revelia. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência, tendo em vista que a lide versa, primordialmente, sobre relação contratual, onde as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz quanto a licitude da conduta da demandada, sendo despicienda a produção de demais provas pelas partes. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente contratual, regida pelas disposições do Código Civil, notadamente pelos princípios da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de inadimplemento contratual apto a ensejar a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como à legalidade da manutenção da identidade visual da marca da autora no estabelecimento réu. Verifica-se dos autos que as partes celebraram contrato de posto revendedor (id. 291760803), por meio do qual foi licenciada à primeira ré a utilização da identidade visual da marca "SHELL", vinculada à obrigação de aquisição exclusiva de combustíveis fornecidos pela autora, bem como à manutenção regular das atividades do estabelecimento. O instrumento contratual estabelece deveres relacionados à operação contínua do posto e à observância dos padrões vinculados ao uso da marca, evidenciando que a utilização da identidade visual encontra-se condicionada ao cumprimento das obrigações assumidas. Regularmente citados, os réus deixaram de apresentar contestação, incidindo os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Embora a revelia não implique, por si só, procedência automática, os elementos constantes dos autos corroboram a ocorrência do inadimplemento contratual. As fotografias juntadas aos autos (id. 291760806) evidenciam que o estabelecimento se encontra inoperante e em estado de abandono, circunstância que revela o descumprimento das obrigações contratuais assumidas, especialmente aquelas relacionadas à continuidade da atividade e à adequada exploração do ponto comercial. Nesse contexto, a manutenção da identidade visual da marca da autora em estabelecimento desativado configura utilização indevida, uma vez dissociada do cumprimento das obrigações que justificam a própria licença de uso da marca, caracterizando inadimplemento contratual apto a ensejar a rescisão do vínculo. A permanência da identidade visual da autora em local abandonado projeta ao público a falsa percepção de regular funcionamento do estabelecimento, circunstância que compromete a confiança do consumidor e a reputação empresarial da titular da marca. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme no reconhecimento de que o descumprimento de contratos de cessão de marca e fornecimento de combustíveis, especialmente quando caracterizada a inércia do revendedor e a frustração da finalidade econômica do ajuste, autoriza a rescisão contratual e a aplicação das penalidades pactuadas. A tutela de urgência anteriormente deferida (id. 476561882) encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos e se mostra adequada à proteção do direito da autora, devendo ser mantida em caráter definitivo. No que se refere à multa contratual, sua exigibilidade decorre da rescisão motivada por inadimplemento, sendo cabível sua apuração em sede de liquidação de sentença, conforme previsto no instrumento contratual. A responsabilidade do segundo réu decorre da fiança prestada no contrato, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas pela primeira ré. Diante desse conjunto probatório, resta configurado o inadimplemento contratual, impondo-se a rescisão do contrato e a procedência dos pedidos formulados. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005499-07.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC) e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de posto revendedor celebrado entre as partes, em razão do inadimplemento contratual dos réus; b) TORNAR DEFINITIVA a medida anteriormente deferida em sede de tutela de urgência (id. 476561882), consistente na autorização para retirada de todos os elementos da identidade visual da marca "SHELL" do estabelecimento réu, bem como na determinação de abstenção de sua utilização pelos réus, mantida a multa diária fixada; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da multa contratual prevista no instrumento celebrado entre as partes, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença; Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito LV