Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Andreza Lais Almeida Da Silva Advogado: Antonio Marcos Santos Almeida (OAB:BA71261)
Requerido: Maria D Ajuda Marinho Carmo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8011389-40.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
REQUERENTE: ANDREZA LAIS ALMEIDA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MARCOS SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como ANTONIO MARCOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA71261)
REQUERIDO: MARIA D AJUDA MARINHO CARMO Advogado(s): DECISÃO 1. Concedo a gratuidade da justiça à autora. 2. Considerando que o procedimento da interdição é, em regra, de jurisdição voluntária, entendo que a realização da audiência para oitiva do Interdito é medida desnecessária, desde que haja elementos técnicos suficientes que indiquem a existência da incapacidade. 3.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8011389-40.2024.8.05.0113 Interdição/curatela Jurisdição: Itabuna Cite-se a ré para oferta de resposta, em quinze dias (art. 752, CPC). 4. Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública Estadual - setor de curadoria (art. 752, § 2º, CPC), devendo ser intimada da presente nomeação e promover a defesa do(a) interdito(a) no prazo de Lei. 5. Apresentada a defesa, notifiquem-se as partes, o curador especial (se for o caso) e, após, o Ministério Público para oferta de quesitos, indicação de assistente técnico, arguição de suspeição ou impedimento dos peritos nomeados, se for o caso, em quinze dias. 6. Nomeio o médico ALEX SOARES DE MELO, CRM/BA n.º 33885 como perito do juízo, o qual deverá responder aos seguintes quesitos do juízo e aos quesitos apresentados pelas partes (se apresentados), com entrega do laudo em 30 (trinta) dias: a) O(a) interdito(a) é portador(a) de alguma anomalia psíquica? b) Em caso afirmativo, qual a terminologia médica da enfermidade? c) Ainda em caso afirmativo, qual o código da classificação internacional de doenças - CID? d) A anomalia o(a) torna incapaz de lidar com questões negociais e patrimoniais? e) É possível determinar o início da manifestação da anomalia no(a) interdito(a)? Se sim, quando exsurgiu? f) Em face da deficiência o(a) Examinando(a) possui autonomia mental e/ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoas para prestar-lhe apoio em tomada de decisão? (art.1.783 –A, Lei 13.146/2015 - TDA)? g) O periciando consegue exercer, de forma autônoma, as atividades mínimas de cuidado pessoal (tais como: tomar banho, vestir-se, ir ao banheiro, locomover-se em casa, alimentar-se, cuidar-se adequadamente quanto a processos de excreção)? h) O periciando consegue, autonomamente, exercer atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhada, dirigir automóvel e outros)? i) O periciando consegue, autonomamente, exercer atos complexos da vida civil (tais como: celebrar contratos, administrar bens, comprar e vender bens, realizar doações, administrar valores, etc) sem causar prejuízo a si mesmo ou a outrem? j) O(a) examinando(a) pode exprimir precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio e renda? k) A deficiência ou impedimento do Examinando(a) possui que extensão? É hipótese de interdição com nomeação de Curador ou o simples uso da procuração ou do instituto da Tomada de Decisão Apoiada supre as limitações da deficiência? Há limites a serem fixados? 7. Decorrido o prazo do item 5, nos termos da norma inserta no art. 753 do CPC, encaminhem-se o(a) Interdito(a) para exame de insanidade mental a ser realizado no Fórum Ruy Barbosa, na sala de audiências da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Itabuna-BA. 8. As partes serão intimadas, por meio dos advogados, acerca da data de realização da perícia. As patrocinadas pela Defensoria Pública Estadual serão intimadas pessoalmente. 9. Traga a demandante, em quinze dias: i. certidão de antecedentes criminais, em seu nome, emitida pelas justiças estadual e federal; ii. certidões de propriedade, em nome da curatelanda, emitidas pelo cartório de registro de imóveis. 10. Nomeio a assistente social MAYLENA RIOS NASCIMENTO para realizar estudo social na residência do interditando devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias, o qual deverá abordar, necessariamente, o seguinte: a. aspecto físico da residência (estado de conservação, número de cômodos e higiene); b. aspecto humano (quantidade de moradores e relacionamento entre os mesmos); c. aspecto econômico (fonte de renda e total da renda familiar); d. profissão e local de trabalho do requerente; e. aparência do interditando (higiene e saúde); f. tratamento dispensado ao interditando pelos moradores da residência; g. conclusões (o requerente assume o dever de assistência ao interditando; h) relação de afetividade entre requerente e interditando; i) se o requerente preenche as condições necessárias para assumir o encargo 11. Fixo honorários periciais para a assistente social no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 12. Com lastro no art. 5º, II, §º 1º da Resolução nº. 17 de 14 de agosto de 2019, fixo o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) de honorários periciais para o perito médico. 13. Com juntada dos laudos de exame psiquiátrico e de estudo social, dê-se vista às partes (curador especial se for o caso) e depois ao Ministério Público (art. 752, § 1º, CPC), em quinze dias. 14. Estando presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeio a demandante como curadora de MARIA D´AJUDA MARINHO CARMO, ficando limitada a curatela aos atos negociais e patrimoniais. 15. Expeça-se termo de curatela. 16. Publique-se. Itabuna/BA, 31/12/2024. Alysson Floriano juiz de direito.