Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8011583-40.2024.8.05.0113.
Requerente: Leticia Almeida Mendes Advogado: Elisabeth Reis Souza Santos (OAB:BA11251)
Requerido: Alana Araujo Santos
Requerido: Moises Cardoso Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Ruy Barbosa, Módulo II, Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes, Bairro Nossa Senhora das Graças - Cep. 45.6000-000, Fone (73)3214-0961 Processo: 8011583-40.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
REQUERENTE: LETICIA ALMEIDA MENDES
REQUERIDO: ALANA ARAUJO SANTOS, MOISES CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO 1. De início, concedo a gratuidade da justiça à demandante. 2.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8011583-40.2024.8.05.0113 Regulamentação Da Convivência Familiar Jurisdição: Itabuna
Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem cumulada com alimentos gravídicos ofertada em face por L. A. M., nos termos da peça inicial. 3. No douto juízo de direito da 2ª vara das famílias desta comarca, tramita a ação de inventário tombada sob o n.º 8011577-33.2024.8.05.0113, em que se apuram os bens deixados pelo falecido David Araújo Santos. 4. Conforme disciplina a legislação processual civil, devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Pois bem, a decisão proferida no processo de inventário em trâmite no juízo sobredito pode excluir o nascituro da partilha de bens, sendo legítima a remessa deste processo para o juízo sobredito. 5. A propósito: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - (...) DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o § 3º do artigo 55 do CPC/2015, "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", ou seja, deverá haver a reunião das ações em existindo o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, como ocorre na hipótese presente. 2. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.340016-5/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024)". 6. Assim, declino da competência, com fulcro no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Com o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo mencionado. 8. Após, dê-se baixa no PJE. 9. Publique-se. Itabuna, 29 de dezembro de 2024. Alysson Floriano Juiz de Direito