Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE COSME PAIXAO DOS SANTOS, ROGERIO MARINHO DE OLIVEIRA, ASSOCIACAO DOS MORADORES DE AREIA BRANCA
REQUERIDO: GILDA DA SILVA SANTANA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8010275-52.2024.8.05.0150 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Esbulho / Turbação / Ameaça, Interdição]
Trata-se de "MEDIDA CAUTELAR DE URGÊNCIA" (ID 473583023) proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE AREIA BRANCA, JOSÉ COSME PAIXÃO DOS SANTOS e ROGÉRIO MARINHO DE OLIVEIRA em face de GILDA DA SILVA SANTANA, todos devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a proibição de qualquer atividade, utilização ou modificação do prédio e acervo da Associação, bem como o recolhimento das chaves na secretaria do Juízo, até a conclusão do processo legal sucessório de representatividade. Os Requerentes alegam que a Ré e o grupo, por ela liderado, estão agindo de forma ilegítima, utilizando a sede da Associação, sem a devida representatividade e promovendo alterações na estrutura física do imóvel, em desacordo com o Estatuto. Mencionam, ainda, a existência do processo nº 8002157-87.2024.8.05.0150, de Suscitação de Dúvida, que discute a legalidade de dois processos eleitorais. É o relato. DECIDO. Recebo a petição de id.480985304, como emenda à inicial. O pedido de tutela de urgência demanda a análise dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia principal cinge-se à validade das eleições internas da Associação dos Moradores de Areia Branca e, consequentemente, à legitimidade da representação de suas diretorias. Os próprios Requerentes mencionam a existência de uma "Suscitação de Dúvida" (processo n. 8002157-87.2024.8.05.0150), que já foi julgada em 06/08/2024. O processo de Suscitação de Dúvida nº 8002157-87.2024.8.05.0150, conforme a decisão de prevenção de ID 473661557 e 473762139, proferida pela 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Lauro de Freitas, e posteriormente encaminhada à 1ª Vara Cível, já teve sentença prolatada em 06/08/2024. Tal sentença determinou o registro da ata apresentada pela chapa encabeçada por Gilda da Silva Santana, denominada "Grupo A". Ainda que os Requerentes contestem a legalidade de tal registro, alegando vícios no processo eleitoral da Chapa 01 e desrespeito ao artigo 18, do Estatuto da Associação, a decisão proferida, no processo de Suscitação de Dúvida, é um ato judicial que reconheceu e determinou o registro da ata da eleição em questão. Enquanto houver um ato registral válido e eficaz, que goza de presunção de legalidade, a posse da Associação, para fins de tutela provisória, deve ser considerada legítima por parte daqueles que tiveram seu ato registrado judicialmente. A discussão sobre a anulação de tal registro deve ocorrer nas vias próprias e não ser presumida em sede de tutela de urgência. Dessa forma, a probabilidade do direito, exigida pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, não se mostra presente no caso, na medida em que existe uma decisão judicial que, ao determinar o registro da ata de eleição da Chapa 01, confere, por ora, legitimidade à representatividade da Ré. O perigo de dano, embora alegado pelos Requerentes, decorre diretamente da controvérsia sobre a legitimidade da gestão, que, como exposto, já foi objeto de decisão em outro processo. Conceder a liminar de interdição da Associação, neste momento, sem uma desconstituição judicial do registro existente, representaria uma ingerência indevida na autonomia da entidade e poderia gerar insegurança jurídica, em desacordo com a presunção de validade dos atos registrais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a) (art. 344 do CPC). No mesmo prazo deverá manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância. Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: GILDA DA SILVA SANTANA Endereço: Rua dos Frades, 2333, ou via e-mail ou na sede da Associacao, Areia Branca, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42734-205