Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliaria - Feira De Santana Iii - Spe Ltda. Advogado: Andre Luis Fedeli (OAB:SP193114)
Executado: Manuela Andrade Sousa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8010556-97.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA III - SPE LTDA. Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI (OAB:SP193114)
EXECUTADO: MANUELA ANDRADE SOUSA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8010556-97.2019.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente pede a penhora de bem gravado com alienação fiduciária (ID 435341061). Com efeito, cediço que não cabe a penhora de bem com restrição decorrente de alienação fiduciária. Por outro lado, é possível a penhora de direitos do devedor fiduciário, como o direito à propriedade, em caso de integral pagamento da dívida financiada e o direito ao saldo, se existente, após regular satisfação do débito do credor fiduciário. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato seja constritos. Recurso especial provido. (REsp 260.880/ RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2000, DJ 12/02/2001, p. 130). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. 2. É possível, entretanto, que a constrição executiva recaia sobre os direitos que o executado detém no contrato de alienação fiduciária. Precedentes da 5ª Turma. 3. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80), que permite a constrição de “direitos e ações”. 4. Recurso especial provido. (REsp 795635/ PB, Relator Ministro Castro Meira - Segunda Turma - Julgamento 27/06/2006 - Publicação 07/08/2006). Portanto, o entendimento mais recente do STJ é o da impossibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente, tendo em vista que o bem não pertence ao executado e é transferido para o credor fiduciário com a garantia de promover o cumprimento da obrigação contraída pelo devedor fiduciante, o qual fica na simples posse direta do bem pelo período que durar o financiamento. Posto isso, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel de posse da parte executada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)