Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: A. DOS SANTOS SATURNINO LTDA e outros Advogado(s): MARCO ANDRE FAGUNDES PEREIRA (OAB:BA33821)
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8061742-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de embargos ajuizados por A. DOS SANTOS SATURNINO LTDA e AURENICE DOS SANTOS SATURNINO em face da execução proposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sustentam os embargantes a ausência de título executivo, por falta de liquidez e exigibilidade. Dizem que a cédula de crédito bancário é instrumento criado para substituir o contrato de abertura de crédito em conta corrente e que o instrumento não tem força executiva. Alegam que o título executivo não atende aos requisitos de clareza e detalhamento dos valores utilizados, encargos e amortizações, conforme exigido pelos incisos I e II do § 2º do Art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Aduzem que não é possível auferir o valor devido, em razão dos variados lançamentos feitos na conta-corrente, com valores e nomenclaturas divergentes e, por isso, requerem o recebimento dos embargos independentemente da apresentação da memória de cálculo, nos termos do art. 917, §3º do CPC. Sustentam a iliquidez do valor executado e a capitalização diária, que reputam ilegal; a abusividade da taxa de juros, dos encargos moratórios e afirmam estarem sendo cobrados valores não pactuados. Dizem que a taxa de juros mensal de 1,75% é abusiva em comparação com a média de mercado (1,72% ao mês pelo Banco Central à época). Requerem a limitação dos juros remuneratórios à taxa SELIC, com base no Art. 39, inciso V, e Art. 51, inciso IV e seus parágrafos do CDC e sustentam a necessidade de perícia financeira. Alegam ainda que a cobrança de encargos ilegais descaracteriza a mora do devedor. Buscam a revisão do contrato, alegando que o princípio do pacta sunt servanda foi mitigado e que o contrato é de adesão, com cláusulas definidas unilateralmente, o que enseja a interpretação mais favorável ao aderente e a revisão para evitar onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa. Requerem a extinção da execução e, sucessivamente, requerem a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros, da cumulação de comissão de permanência com juros, encargos moratórios, juros remuneratórios e multas contratuais; o recálculo do contrato com regime de capitalização linear e anual dos juros, sem acréscimo de encargos moratórios. Foi indeferida a gratuidade e deferido o parcelamento das custas em 12 vezes. O exequente /embargado apresentou embargos. Aduz que as partes firmaram cédula de crédito bancário no valor de R$ 350.000,00 em 17/11/2022, com parcelamento em 36 vezes com vencimento final em 17/11/2025. Afirma que os executados estão inadimplentes a partir da parcela 10/36, que resultou no vencimento antecipado da dívida e na incidência dos encargos contratuais, totalizando o débito atualizado de R$ 379.281,87. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; o cabimento da ação executiva e a correção da planilha de débitos apresentada; a ausência de cláusulas abusivas e a legalidade da taxa de juros remuneratórios (1,75% ao mês e 23,50% ao ano), afirmando que estão em consonância com o contrato e a legislação pátria. Diz que a Lei da Usura não se aplica às instituições financeirase que não há limitação de juros a 12% ao ano. Defende a legalidade do negócio jurídico e que o não pagamento do débito no vencimento configura mora. Em réplica, os embargantes reiteram os termos da petição inicial. Intimem-se os embargantes a comprovar o pagamento das prestações vencidas das custas, no prazo de cinco dias. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de outubro de 2025.