Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALEX MUNIZ FERREIRA Advogado(s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA11508-A)
APELADO: CATHARINO MESQUITA E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Advogado(s): RODRIGO MAGALHAES FONSECA (OAB:BA17519-A), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899-A), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573-A), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065936-76.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação interposta por ALEX MUNIZ FERREIRA contra sentença (ID 850821572) prolatada pelo Juízo da 12ª Vara das Relações de Consumo nos autos da Ação de Cobrança movida por CATHARINO MESQUITA E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, que julgou procedente o pedido para condenar o réu, ora apelante, a pagar à autora a quantia correspondente a 20% sobre o valor da causa principal (execução de honorários de sucumbência). Distribuídos os autos à minha relatoria em 30/05/2024, considerando a existência de inúmeras ocorrências processuais, de processos apensos e a desordem da digitalização, tudo a comprometer a compreensão adequada da demanda, em detrimento da celeridade processual, determinei que as partes se manifestassem sobre eventuais pendências (ID 67725598). Sobreveio manifestação do apelado (ID 70754318) e, posteriormente do apelante (ID 73161636), em razão das quais, inicialmente, determinei a organização das peças processuais (ID 75339592). Do quanto se extrai destas manifestações e da pormenorizada análise dos autos, constata-se a existência de prevenção para conhecer e julgar este recurso. Com efeito, em apenso ao presente feito tramitaram ação de execução (processo n. 0056858-58.2008.805.0001), embargos à execução (processo n. 0086030-45.2008.805.0001), ação cautelar inominada (processo n. 0046876-20.2008.805.0001), por força da conexão existente entre estes processos. Contra decisão proferida nos autos da execução, no sentido de autorizar o levantamento de quantia objeto de penhora de numerário do executado - réu nesta ação - foi tirado recurso de agravo de instrumento n. 0010429-02.2009.8.05.0000, sob a relatoria do Des. Clésio Rosa, no âmbito da Segunda Câmara Cível. Posteriormente, em razão da declaração de suspeição do relator, o recurso instrumental foi distribuído para o Des. Gesivaldo Nascimento Britto, a quem coube a relatoria do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento (ID 11455645 daqueles autos). Fixou-se, desde então, a prevenção deste magistrado para o julgamento de processos conexos, nos termos do artigo 160, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, in verbis: "Art. 160 - A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tanto assim que a apelação n. 0056858-58.2008.8.05.0001 interposta pelo aqui apelado, que tramitou em apenso ao presente feito, por força da aposentadoria do Des. Gesivaldo Britto, foi distribuída por prevenção ao magistrado sucessor, no caso a Desa. Maria do Socorro Barretto Santiago, substituída pelo então Juiz Substituto de Segundo Grau Alberto Raimundo Gomes dos Santos, conforme preconiza o §7º, da norma interna. Esta apelação foi julgada em 15/10/2024, negando-lhe provimento. A prevenção se extrai, ainda, da norma do artigo 930, do CPC: "Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo." Ressalte-se, por oportuno, que não se aplica a regra de exceção prevista em seu §8º, uma vez que um dos membros da turma julgadora do recurso que ensejou a prevenção ainda o integra.
Diante do exposto, em respeito ao princípio do Juiz Natural e visando evitar argüições de nulidade ensejadoras de retardo na prestação jurisdicional, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, e determino o retorno dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para que providencie a sua redistribuição, por prevenção, à Juíza Substituta de Segundo Grau Marta Moreira Santana, ocupante da vaga, no âmbito da Segunda Câmara Cível. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)