Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Npa2 Design Ltda - Me Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675) Advogado: Gabriel Silva Almeida Barros (OAB:BA38969)
Executado: Jesse Da Silva Argolo Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675) Advogado: Gabriel Silva Almeida Barros (OAB:BA38969) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0143899-68.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: NPA2 DESIGN LTDA - ME e outros Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:BA23675), GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS (OAB:BA38969) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0143899-68.2005.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. JESSÉ DA SILVA ARGÔLO, devidamente qualificado nos autos, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR. O Executado sustenta a nulidade da presente execução fiscal, aduzindo, em apertada síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente na presente Execução Fiscal. Requer, dessa forma, a suspensão da presente execução fiscal e reconhecimento da prescrição do débito tributário em seu desfavor, extinguindo o feito com resolução do mérito. Intimado, o Município de Salvador apresentou impugnação, arguindo que não houve prescrição intercorrente. É O RELATÓRIO. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária ao Executado. Para a análise da prescrição intercorrente aduzida, necessário fazer um retrospecto dos atos processuais constante nos autos, conforme segue abaixo. A ação executiva teve início com o protocolo da inicial, ocorrido em 27/10/2005. Em 11/11/2005 este juízo determinou a citação do Executado. Em 27/12/2005, o Exequente solicitou a suspensão do feito, tendo em vista que o Executado pleiteou administrativamente o parcelamento do crédito tributário. Em 18/03/2010, este juízo deu vistas a Fazenda Pública acerca do término do prazo de parcelamento solicitado. Em 15/09/2010, o Exequente requereu o prosseguimento do feito, citação da Executada e a determinação de penhora on-line do valor atualizado do débito no CNPJ da Executada ou do CPF de seu representante legal. Em 20/07/2012, foi deferida a penhora on-line do CNPJ da Executada pelo sistema Bacenjud. Em 27/07/2012, foi solicitada manifestação da Exequente, em razão da não localização de valores. Em 06/07/2015, intimou-se a Fazenda Pública para que apresentasse aos autos planilha atualizada de cálculo, o que foi informado em 17/09/2015. Em 11/11/2016 foi deferida a expedição de penhora on-line via sistema Bacenjud dos valores atualizados do débito. Em 14/06/2018, foi intimada a Exequente para se manifestar referente a não localização de valores. Em 18/07/2018, solicitou-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a inclusão do sócio no polo passivo da presente Execução Fiscal, o que foi deferido pelo juízo no dia 15/08/2018, ocorrendo a citação do sócio Executado somente em 09/01/2019. De início, é necessário demonstrar que, mesmo não havendo a citação válida da empresa executada na execução, o reconhecimento da dívida tributária com a realização do parcelamento administrativo e o subsequente pedido de suspensão processual da execução pode ser entendido como citação válida, como pode ser visto na jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ACORDO DE PARCELAMENTO HOMOLOGADO PELO JUÍZO. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO SUPRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, § 1º DO CPC. O comparecimento do executado que assina acordo de parcelamento do débito tributário, homologado pelo juízo, inclusive com pedido expresso de suspensão do processo, configura comparecimento espontâneo e supre o ato citatório, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083314625, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 04-12-2019) (TJ-RS - AI: 70083314625 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 04/12/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2019) Com relação a ocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução para os sócios da empresa, a jurisprudência pacífica do STJ entende a sua possibilidade. Esse redirecionamento deve ocorrer em, no máximo, cinco anos da citação da parte executada, sob pena de tornar o débito tributário, na prática, imprescritível. Assim, observa-se que a empresa se deu por citada ao aderir ao parcelamento, em 2005, voltando a correr o prazo prescricional a partir de 2009, quando o parcelamento foi interrompido, e o primeiro pedido de citação dos sócios ocorreu apenas em 2018, 09 anos depois. Além disso, observa-se nos autos que a dissolução irregular da empresa ocorreu também em 2009, ou seja, 09 anos antes do requerimento de inclusão do sócio no polo passivo da execução. Dessa forma, restou configurada a prescrição para o redirecionamento da execução. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS. 1. A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Ademais, a prescrição está configurada, seja contada da data da citação da pessoa jurídica (21.3.1998), seja contada da data da certificação da sua dissolução irregular (19.6.1999), pois o redirecionamento somente foi pedido em 2013. AgRg no REsp 1.477.468/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014 e AgRg no REsp 1.173.177/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/6/2015. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1536505 CE 2015/0133563-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que houve prescrição (fl. 355, e-STJ): "Ao contrário do que alega o ente estatal, a execução fiscal fora manejada tão somente em face da empresa (fl. 27), e o fato de os nomes dos corresponsáveis constarem nas CDAs não tem o condão de se inferir que desde o ajuizamento da ação primária estava sócios (...) Compulsando-se os autos, verifica-se que a execução fiscal fora proposta em face da empresa (fl. 27), tendo sua citação ocorrido em 13/10/1999 (fl. 44), ao passo que o pedido de redirecionamento da execução ocorreu apenas em 07/03/2005 (fl. 196), quando transcorridos mais de cinco anos da data da citação da empresa". Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1758014 CE 2018/0196661-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) Por fim, é de se reconhecer que a prescrição, quando configurada, ao tempo em que extingue a ação, extingue, de igual modo, o próprio crédito tributário, na forma dos artigos 174 e 156, V, ambos do CTN. Posto isso, de acordo com a fundamentação invocada, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida, e por sentença, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. Custas dispensadas na forma da lei, CONDENO o MUNICÍPIO DE SALVADOR ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no patamar mínimo estabelecido em cada uma das alíneas do §3º do art. 85 do CPC, calculados na forma do § 5º do mesmo artigo, sobre o valor da causa devidamente atualizado. Remeta-se à Instancia Superior, em recurso necessário, por força do art. 496, inciso I do CPC, salvo se o valor da condenação enquadra-se à exceção legal disposta no artigo § 3º, inciso II do mesmo artigo. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de maio de 2023. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO