Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJBA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/07/2009
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SALVADOR
CNPJ
Autor
ADERBAL DE ALMEIDA NETO
CPF
Reu
EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA
CPF
Reu
NASSER AUGUSTO BORGES
CPF
Reu
RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR
OAB/BA 9676·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA
OAB/BA 36452·CPF·Representa: Autor
ADERBAL DE ALMEIDA NETO
OAB/BA 55314·CPF·Representa: Autor
EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA
OAB/BA 22148·CPF·Representa: Autor
WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR
OAB/BA 9676·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: NASSER AUGUSTO BORGES ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380 Fone: 3320-6779 - E-mail: [email protected] - Whats App: 71-99717-0676 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo nº 0098651-40.2009.8.05.0001 Intime-se a Executada - por seu advogado - para efetuar o pagamento das custas judiciais remanescentes, sob pena de inscrição da dívida ativa. Prazo: 10 (dez) dias. SALVADOR, 15 de agosto de 2025. ALEX MONTEIRO PACHECO DOS SANTOS Analista Judiciário
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 00:00
Trânsito em julgado
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
18/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Nasser Augusto Borges Advogado: Walter Melo Nascimento Junior (OAB:BA9676) Advogado: Eugenio Marcio Improta Caria (OAB:BA22148) Advogado: Raphael Freire De Sobral Almeida (OAB:BA36452) Advogado: Aderbal De Almeida Neto (OAB:BA55314) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0098651-40.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Nasser Augusto Borges Advogado(s): WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA9676), EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA (OAB:BA22148), RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA (OAB:BA36452), ADERBAL DE ALMEIDA NETO (OAB:BA55314) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0098651-40.2009.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Com força de mandado. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE
13/01/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Nasser Augusto Borges Advogado: Walter Melo Nascimento Junior (OAB:BA9676) Advogado: Eugenio Marcio Improta Caria (OAB:BA22148) Advogado: Raphael Freire De Sobral Almeida (OAB:BA36452) Advogado: Aderbal De Almeida Neto (OAB:BA55314) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0098651-40.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Nasser Augusto Borges Advogado(s): WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA9676), EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA (OAB:BA22148), RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA (OAB:BA36452), ADERBAL DE ALMEIDA NETO (OAB:BA55314) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0098651-40.2009.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Com força de mandado. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE
13/01/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença