Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/08/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
BANCO BRADESCO SA
Autor
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
CPF
Autor
LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA
Autor
PAULO ROCHA BARRA
CPF
Autor
CECUP - CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA POPULAR
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO SOUZA MATOS
OAB/BA 15344·CPF·Representa: Autor
ELIAS MACHADO DOS SANTOS
OAB/BA 43973·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
OAB/RJ 111030·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA
OAB/BA 52371·CPF·Representa: Autor
DIEGO SALES SILVA
OAB/BA 45181·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489, LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA - BA52371, PAULO ROCHA BARRA - BA9048
EXECUTADO: CECUP - CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA POPULAR, EDMUNDO RIBEIRO KROGER, JOAO DA SILVA PEREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: SERGIO SOUZA MATOS - BA15344, ELIAS MACHADO DOS SANTOS - BA43973, DIEGO SALES SILVA - BA45181 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0536879-43.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO BRADESCO SA contra CECUP - CENTRO DE EDUCAÇÃO E CULTURA POPULAR e outros (2). Consoante positiva o "recibo de protocolo", em anexo, a pesquisa Sisbajud restou inexitosa, sendo bloqueado valor ínfimo e apreendido veículo anteriormente bloqueado perante o Juízo Trabalhista. No entanto, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado das referidas pesquisas e, sendo o caso, adotar providência eficaz para o andamento do feito, recolhendo as custas correspondentes a eventual nova diligência, sob pena de arquivamento/extinção. Cumprida esta decisão, voltem os autos conclusos para despacho. Entretanto, ausente manifestação da parte, voltem os autos para fila de sentença simples. P.I. Salvador - BA,24 de novembro de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489, LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA - BA52371, PAULO ROCHA BARRA - BA9048
EXECUTADO: CECUP - CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA POPULAR, EDMUNDO RIBEIRO KROGER, JOAO DA SILVA PEREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: SERGIO SOUZA MATOS - BA15344, ELIAS MACHADO DOS SANTOS - BA43973, DIEGO SALES SILVA - BA45181 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0536879-43.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO BRADESCO SA contra CECUP - CENTRO DE EDUCAÇÃO E CULTURA POPULAR e outros (2). Consoante positiva o "recibo de protocolo", em anexo, a pesquisa Sisbajud restou inexitosa, sendo bloqueado valor ínfimo e apreendido veículo anteriormente bloqueado perante o Juízo Trabalhista. No entanto, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado das referidas pesquisas e, sendo o caso, adotar providência eficaz para o andamento do feito, recolhendo as custas correspondentes a eventual nova diligência, sob pena de arquivamento/extinção. Cumprida esta decisão, voltem os autos conclusos para despacho. Entretanto, ausente manifestação da parte, voltem os autos para fila de sentença simples. P.I. Salvador - BA,24 de novembro de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489, LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA - BA52371, PAULO ROCHA BARRA - BA9048
EXECUTADO: CECUP - CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA POPULAR, EDMUNDO RIBEIRO KROGER, JOAO DA SILVA PEREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: SERGIO SOUZA MATOS - BA15344, ELIAS MACHADO DOS SANTOS - BA43973, DIEGO SALES SILVA - BA45181 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0536879-43.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO BRADESCO SA contra CECUP - CENTRO DE EDUCAÇÃO E CULTURA POPULAR e outros (2). Consoante positiva o "recibo de protocolo", em anexo, a pesquisa Sisbajud restou inexitosa, sendo bloqueado valor ínfimo e apreendido veículo anteriormente bloqueado perante o Juízo Trabalhista. No entanto, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado das referidas pesquisas e, sendo o caso, adotar providência eficaz para o andamento do feito, recolhendo as custas correspondentes a eventual nova diligência, sob pena de arquivamento/extinção. Cumprida esta decisão, voltem os autos conclusos para despacho. Entretanto, ausente manifestação da parte, voltem os autos para fila de sentença simples. P.I. Salvador - BA,24 de novembro de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489, LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA - BA52371, PAULO ROCHA BARRA - BA9048
EXECUTADO: CECUP - CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA POPULAR, EDMUNDO RIBEIRO KROGER, JOAO DA SILVA PEREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: SERGIO SOUZA MATOS - BA15344, ELIAS MACHADO DOS SANTOS - BA43973, DIEGO SALES SILVA - BA45181 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0536879-43.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO BRADESCO SA contra CECUP - CENTRO DE EDUCAÇÃO E CULTURA POPULAR e outros (2). Consoante positiva o "recibo de protocolo", em anexo, a pesquisa Sisbajud restou inexitosa, sendo bloqueado valor ínfimo e apreendido veículo anteriormente bloqueado perante o Juízo Trabalhista. No entanto, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado das referidas pesquisas e, sendo o caso, adotar providência eficaz para o andamento do feito, recolhendo as custas correspondentes a eventual nova diligência, sob pena de arquivamento/extinção. Cumprida esta decisão, voltem os autos conclusos para despacho. Entretanto, ausente manifestação da parte, voltem os autos para fila de sentença simples. P.I. Salvador - BA,24 de novembro de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
25/02/2026, 00:00
Mero expediente
19/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489, LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA - BA52371, PAULO ROCHA BARRA - BA9048
EXECUTADO: CECUP - CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA POPULAR, EDMUNDO RIBEIRO KROGER, JOAO DA SILVA PEREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: SERGIO SOUZA MATOS - BA15344, ELIAS MACHADO DOS SANTOS - BA43973, DIEGO SALES SILVA - BA45181 DESPACHO
Intimação - #Data PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0536879-43.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO SA contra CECUP - CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA POPULAR e outros. Intimada para se manifestar, a parte exequente se opôs à prescrição intercorrente, consoante petitório Id. 485348641. Decido. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à exequente quanto à não ocorrência da prescrição intercorrente. Isto posto, defiro o pedido ao ID 467806555. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo indicando o valor atualizado do débito e recolher as custas correspondentes às diligências requeridas. Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem os autos conclusos. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 21 de julho de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito LPS
22/07/2025, 00:00
Mero expediente
21/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:BA52371) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Cecup - Centro De Educacao E Cultura Popular
Executado: Edmundo Ribeiro Kroger
Executado: Joao Da Silva Pereira Advogado: Sergio Souza Matos (OAB:BA15344) Advogado: Elias Machado Dos Santos (OAB:BA43973) Advogado: Diego Sales Silva (OAB:BA45181) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0536879-43.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489, LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA - BA52371, PAULO ROCHA BARRA - BA9048
EXECUTADO: CECUP - CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA POPULAR, EDMUNDO RIBEIRO KROGER, JOAO DA SILVA PEREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: SERGIO SOUZA MATOS - BA15344, ELIAS MACHADO DOS SANTOS - BA43973, DIEGO SALES SILVA - BA45181 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0536879-43.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Compulsando detidamente os autos, verifico que a primeira tentativa de citação das partes executadas CECUP - CENTRO DE EDUCAÇÃO E CULTURA POPULAR e EDMUNDO RIBEIRO KROGER ocorreu em 3.8.2017 (lds 320031894 e 320031895), após determinação deste Juízo em 4/8/2014 (ld 320031538), resultando infrutífera. Todavia, a parte executada JOÃO DA SILVA PEREIRA foi citada em 7/8/2017, conforme ld 320031898. Seguiu-se ao longo dos anos de tramitação na busca por bens dos executados, sem sucesso até então. Dito isso, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem, com fundamentos fáticos e jurídicos, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. As manifestações deverão observar o teor do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1604412/SC), bem como o teor do acórdão proferido no AgInt no AREsp 581749/SP, pela Quarta Turma do STJ, cuja ementa transcreve-se a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. CONCORDATA CONVOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2. A prescrição da pretensão do credor de contrato de adiantamento de câmbio estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Os contratos de ACC não se inserem no âmbito da recuperação judicial, assistindo ao credor o direito de pleitear de imediato a restituição, de modo que o deferimento do favor legal à devedora não tem o condão de suspender a contagem da prescrição.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 581.749/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.) P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito LS