Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJBA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
08/06/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SALVADOR
CNPJ
Autor
CIRCULO EMPREENDIMENTOS S/A
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:00
Publicação
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0799008-66.2015.8.05.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva:
EXECUTADO: CIRCULO EMPREENDIMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento n. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em virtude da extinção do feito,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 327, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA, Tel: 3320-6654 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: intime-se o Executado para realizar o pagamento das custas judiciais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e demais sanções legais. 25 de maio de 2026
26/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
25/05/2026, 00:00
Desarquivamento
04/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
07/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:00
Publicação
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Circulo Empreendimentos S/a
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0799008-66.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: CIRCULO EMPREENDIMENTOS S/A Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0799008-66.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. O Exequente ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo. O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do pagamento. É O RELATÓRIO. É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução.
No caso vertente, ante a quitação da obrigação exequenda noticiada pelo próprio Exequente, a extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe. Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN. Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa. CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita ou caso não tenha ocorrido a citação válida. Após o regular recolhimento das custas, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte Executada para levantamento de eventuais valores bloqueados em suas contas bancárias. RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de janeiro de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO