Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ivonete Guimaraes Da Costa Mesquita Advogado: Veronica Da Silva Santos (OAB:BA68130-A) Advogado: Jailton Trindade De Jesus (OAB:BA43971-A) Advogado: Ramon Machado De Sao Leao Nascimento (OAB:BA49209-A)
Apelado: Judeci Oliveira Rios Advogado: Veronica Da Silva Santos (OAB:BA68130-A) Advogado: Jailton Trindade De Jesus (OAB:BA43971-A) Advogado: Ramon Machado De Sao Leao Nascimento (OAB:BA49209-A)
Apelado: Norneide Da Luz Matos Ferreira Advogado: Veronica Da Silva Santos (OAB:BA68130-A) Advogado: Jailton Trindade De Jesus (OAB:BA43971-A) Advogado: Ramon Machado De Sao Leao Nascimento (OAB:BA49209-A)
Apelado: Dulciene Trindade De Oliveira Rios Advogado: Veronica Da Silva Santos (OAB:BA68130-A) Advogado: Jailton Trindade De Jesus (OAB:BA43971-A) Advogado: Ramon Machado De Sao Leao Nascimento (OAB:BA49209-A)
Apelante: Municipio De Pintadas Advogado: Anderson Almeida De Souza (OAB:BA41697-A) Advogado: Gilvan Mendes De Aragao (OAB:BA11212-A) Advogado: Rafael De Medeiros Chaves Mattos (OAB:BA16035-A) Advogado: Tamara Costa Medina Da Silva (OAB:BA15776-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000052-17.2020.8.05.0106 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PINTADAS Advogado(s): ANDERSON ALMEIDA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ANDERSON ALMEIDA DE SOUZA (OAB:BA41697-A), GILVAN MENDES DE ARAGAO (OAB:BA11212-A), RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS (OAB:BA16035-A), TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (OAB:BA15776-A)
APELADO: IVONETE GUIMARAES DA COSTA MESQUITA e outros (3) Advogado(s): VERONICA DA SILVA SANTOS (OAB:BA68130-A), JAILTON TRINDADE DE JESUS (OAB:BA43971-A), RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 DECISÃO 8000052-17.2020.8.05.0106 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PINTADAS em face de SENTENÇA (ID. 68729678) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá, que julgou procedente o pedido de pagamento de verbas retroativas referentes ao adicional de insalubridade, condenando o réu ao pagamento das parcelas de janeiro de 2017 a dezembro de 2021, na fração de 20% sobre o salário-base, com reflexos sobre férias e décimo terceiro salário. Em suas razões recursais (ID. 68729692), o Município apelante sustenta que a percepção retroativa do adicional de insalubridade não seria cabível, pois a Constituição Federal prevê a competência legislativa do Município para regulamentar o benefício mediante lei específica, o que só ocorreu com a edição da Lei Municipal nº 492/2021. Defende que o adicional de insalubridade é uma norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação. Assim, a ausência de regulamentação inviabiliza o reconhecimento do direito ao pagamento do adicional, conforme precedentes do STF e STJ. Informa que foi realizado laudo pericial em 2014, que concluiu pela ausência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde e de endemias, afastando o direito à percepção do benefício. Em contrarrazões (ID. 68729703), os apelados argumentam que o recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal, reproduzindo os mesmos fundamentos apresentados em contestação. Aduzem que o adicional de insalubridade já era previsto na Lei Orgânica do Município e no Estatuto dos Servidores Municipais, de eficácia contida, suficiente para embasar a condenação às verbas retroativas, bem como que as condições de trabalho dos apelados no período em questão foram devidamente comprovadas como insalubres, sendo ineficaz a invocação de laudo pericial datado de 2014. Oportunizado o contraditório acerca da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, a parte recorrente quedou-se inerte, conforme certidão do ID 72416933. É o que importa relatar. DECIDO. Discute-se, nestes autos, a questão acerca da concessão do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, em que os Apelados argumentam que passaram a ter direito ao referido adicional após a edição da Lei Federal nº. 13.342/2016, todavia, o Município de Pintadas/BA se negou a conceder o referido adicional, mesmo que a Lei Orgânica do Município e o Estatuto dos Servidores Municipais previssem o direito ao adicional de insalubridade, matéria esta que foi submetida a julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000225-15.2017.8.05.0000 – Tema 07. Embora já tenha havido o julgamento do referido IRDR, observa-se que houve a interposição de Recurso Especial (ID 61772565 daqueles autos), o que atrai a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1869867 / SC. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (REsp 1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) (G. N.). Desta forma, com fulcro nos §§1º e 2º, do art. 987, do CPC, determino o sobrestamento do presente feito. Sigam os autos à Secretaria da Câmara, onde deverão permanecer até o julgamento final do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada em sistema. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Juíza Convocada – Relatora (assinado eletronicamente)