Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Dulcinea Benedito Da Silva Franca Advogado: Debora Da Silva Franca Miranda (OAB:BA30300)
Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000116-92.2018.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTERESSADO: DULCINEA BENEDITO DA SILVA FRANCA Advogado(s): DEBORA DA SILVA FRANCA MIRANDA (OAB:BA30300)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) SENTENÇA 1 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000116-92.2018.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por DULCINEA BENEDITO DA SILVA FRANÇA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, pugnando a nulidade do contrato, objeto de empréstimo bancário, bem como a indenização por danos morais. 2 - Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO: 3 – As partes compuseram acordo. 4 – Tendo em vista a conciliação a que chegaram as partes, conforme minuta acosta aos autos sob o Id nº. 425469727, homologo o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95. 5 - Após as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. Havendo requerimento legítimo para desentranhamento de documentos, fica de logo deferido, mediante recibo nos autos. 6 - Havendo depósito, expeça-se desde logo, o competente alvará autorizando o levantamento dos valores em nome do credor. 7 - Sem fixação de custas e honorários advocatícios em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. 8- Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANDARAÍ/BA, 22 de fevereiro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO