Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO PINTO DE MAGALHAES Advogado(s): JANAINA SENA COSTA LARANJEIRA (OAB:BA54813)
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE MAGALHÂES NOGUEIRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000074-27.2023.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
Vistos, etc.
Trata-se de ação na qual figuram as partes em epígrafe. A parte autora manifestou, que não mais possui interesse no presente pedido, conforme Certidão ID. 514496928. Vieram os autos conclusos É o relatório. Decido. A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, NCPC), permite a extinção sem resolução do mérito. Com efeito, não houve citação do requerido, ficando a desistência da Ação ao alvedrio da parte autora. É o caso dos autos. Prescreve o parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, que: "A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial".
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO, determinando o arquivamento do feito após as cautelas de praxe, dando por extinto o processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o inciso VIII do art. 485 do novo Código de Processo Civil. Sem custas (art. 98 do CPC). Em atenção à celeridade processual, atribuo força de mandado e ofício à presente sentença. P.R.I.C. Palmas de Monte Alto/BA, data da assinatura eletrônica. ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES Juiz de Direito - 1º Substituto