Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAYMUNDO SILVA PEREIRA Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO SANTOS (OAB:BA55748)
REU: MUNICIPIO DE ERICO CARDOSO/BA Advogado(s): AUTO DE OLIVEIRA BRANDAO JUNIOR (OAB:BA44414) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000401-05.2019.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RAYMUNDO SILVA PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE ÉRICO CARDOSO/BA. Compulsando os autos, verifica-se petitório atravessado pela parte Autora ID nº 539081827, datado de 21 de janeiro de 2026, no qual requer a concessão do benefício de Prioridade na Tramitação do feito. Para substanciar o pleito, a parte acostou documento de identificação pessoal ID nº 539081831, visando comprovar sua condição de pessoa idosa, nos termos da legislação pátria. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. O pleito comporta acolhimento imediato. A ordem jurídica vigente, notadamente a Lei Federal nº 10.741/2003, em seu artigo 71, assegura prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.048, inciso I, disciplina: "Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)[...]." No caso sub judice, a prova documental colacionada ao evento de ID nº 539081831 atesta que o Autor nasceu em 16/10/1963. Considerando a data presente, constata-se que o Requerente possui idade superior ao patamar legal exigido, fazendo jus, portanto, ao benefício processual pleiteado. A cautela recomenda, por fim, que a serventia adote as providências de identificação visual do feito, a fim de garantir a efetividade da norma cogente supra citada.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 c/c art. 1.048, I, do CPC/2015: 1) DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do presente feito. 2) DETERMINO à Secretaria deste Juízo que: a) Proceda, de imediato, à anotação da prioridade no sistema PJe, apondo a etiqueta ou identificador eletrônico correspondente, a fim de assegurar a celeridade processual que o caso requer; b) Certifique-se acerca do decurso de prazo de eventuais atos pendentes e, não havendo óbices, voltem-me conclusos para o prosseguimento do feito, observando-se a ordem cronológica preferencial garantida por esta decisão. 3) Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Paramirim/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES LIMA Juiz de Direito