Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000489-48.2018.8.05.0035..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O MUNICÍPIO DE IBIASSUCÊ, ora executado, impugnou os cálculos apresentados por MARIA DÉLIA TEIXEIRA DE ALMEIDA, ora exequente, alegando que teria havido erro de cálculo e excesso de execução. O exequente, intimado, não se manifestou sobre a impugnação. É o relatório. Decido. O executado reclama que, em planilha anexada pela Exequente, houve erro de cálculo, com imposição de multa superior ao valor principal da condenação, e valores prescritos, entendendo que o valor devido a título de adicional na proporção de 10% no mês de maio de 2022, onde o salário vigente na época era de R$ 1.212,00, importaria no valor de 121,20 e que o exequente pretende cobrar parcelas desde maio de 2017, cujas exigibilidades remontam a mais de cinco anos do ajuizamento da execução, o que atrai a incidência da prescrição quinquenal. Nesta esteira, a sentença condenou o Município de Ibiassucê a pagar os valores retroativos devidos pelo não pagamento da progressão funcional à parte requerente desde 14/05/2017, corrigidos monetariamente desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos, aplicando-se o IPCA-E, bem como juros de mora, a partir da citação, no percentual aplicável à caderneta de poupança. Ainda, posteriormente, após interposição de recursos à sentença referida, os autos retornaram com manutenção integral da referida, mantendo-a em todos os termos. Analisando o cálculo apresentado pelo exequente no id 472412767, percebe-se que este aplicou a correção monetária conforme pagamento do quinquênio no percentual de 10% desde 14/05/2017, corregido pelo IPCA-E, e juros da caderneta de poupança, com incidência em 13º salário e 1/3 das férias, estando, portanto, em harmonia com as citadas decisões. Nestes termos, verifica-se que o cálculo apresentado pela exequente no id 472412767 deve prevalecer, visto que respeitou o comando da referida sentença, bem como no que concerne aos percentuais utilizados para correção monetária e atualização de juros. Do exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pelo executado no id 504112157. Advirto ao executado que nova impugnação baseada nas mesmas alegações já apreciadas e decididas na presente poderá ser interpretada como litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, V e VI, do CPC. Após, não havendo impugnação, expeça-se RPV em favor do exequente, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CACULÉ, BA, 8 de abril de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito